Petição
MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por suas advogadas, propor a presente
AÇÃO PELO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/09 COM MEDIDA LIMINAR
Em face do $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], sediado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Impede consignar que o art. 2º da Lei 12.153/2009 dispõe sobre a competência absoluta dos Juizados Fazendários, no foro onde estiverem instalados, in verbis:
"Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§4°. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A competência territorial e funcional dos Juizados Especiais de Fazenda foi estabelecida pela Lei Estadual nº 5781/2010, como resulta do disposto no art. 19, in verbis:
"Art. 19. A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a ele vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital; II - 2ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim.
Art. 20. A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior." Em 13/12/2017, foram instalados o IV e V Juizados Fazendários, cuja jurisdição se estende sobre todos os Municípios que integram a mencionada região administrativa.”
Portanto, imperioso se reconhecer a competência deste Juízo que passou a ter competência absoluta a partir de $[geral_data_generica].
I - DOS FATOS
O Autor é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo descontado compulsoriamente um valor a título de FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FUSPOM, mensalmente em seu contracheque.
Diante da arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000, chancelada no processo nº $[geral_informacao_generica], foi decidido que tal contribuição compulsória afronta o artigo 149, §1º, da CRFB.
Dessa forma, requer, tão somente, o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque sob a rubrica “FUSPOM”, para tanto ingressamos com a presente medida judicial.
II - DO DIREITO
II.1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.465/2000
O Poder Judiciário, guardião da Constituição Federal, diante da arguição de inconstitucionalidade nº 2007.017.00025, decidiu que a Lei nº 3.465/2000 do Estado do Rio de Janeiro afronta à Constituição da República, mais especificamente o artigo 149, §1º.
Vejamos o que prevê o artigo supramencionado:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como …