Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PRECEITO COMINATÓRIO
em face da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente, conforme faz prova nos documentos anexos, esta sob tratamento médico da doença Diabetes Mellitus, tipo 2, obesidade grau 3 e hipertensão arterial sistêmica, necessitando urgentemente da liberação de remédios para seu tratamento.
Os recentes e comprovados avanços da terapia diagnosticou o medicamento abaixo descrito, como forma unicamente viável acerca da severa enfermidade aqui considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual o Requerente padece.
A patologia de que o Requerente é portador, exige o uso diário e contínuo do medicamento supra aludido, pois caso contrário poderá agravar seu quadro clinico, onde se denota que são gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o Requerente.
Assim se faz necessário à aplicação do medicamento, como alternativa última de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida da paciente.
Ocorre que tal medicamento é por demais custoso para as modestas posses do Requerente, o qual precisaria dispor de valores altíssimos para a aquisição dos mesmos.
O custo mensal deste medicamento representa uma quantia absolutamente insuplantável, para quem, como o Requerente, já se encontra com idade avançada e ainda tem uma família para sustentar, não dispondo de muitos meios para cuidar de sua saúde.
Nas condições econômicas mais que debilitadas do Requerente, o acesso ao medicamento, que lhe garantiriam a preservação da vida, se mostra absolutamente impossível.
Ainda mais, porque o tratamento imposto ao Requerente exige medicamento de uso diário e contínuo.
DO DIREITO
A manutenção da saúde, e da própria vida, é direito latente do Requerente, qual seja o seu direito à saúde, e, consequentemente, à própria vida.
Nesse sentido, nossa Carta Magna prevê:
“Art. 1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...).”
“Art. 3 - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu artigo 5º, “caput” e 6º, que se transcreve, em parte:
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”
Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece a Requerente ser desnecessário tecer maiores considerações.
“Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde [...]”
É intuitivo e instintivo. A responsabilidade do Requeridos, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos artigo 6º, I, letra “d”, e artigo 7º, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando do artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo artigo 9º, III, da Lei 8.080/90.
Prescrevem os mencionados artigos:
“Artigo 196 da C.F. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Artigo 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo [...]”
“Artigo 9º, da Lei 8.080/90 - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do artigo 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente”.
“Artigo 7º, da Lei 8.080/90 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”
“Artigo 6º, da Lei 8.080/90 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
E ainda, assim preceitua o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”
Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Requerente necessita é, efetivamente, da Requerida, uma vez que é dele a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação” da saúde (Artigo 198, da CF, e 9º, III, da Lei 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (Artigo 6º, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso...” (Artigo 7º, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa.
E que esta responsabilidade é, efetivamente do Requerido, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve: “Passarão à gestão dos Estados (termo este que abarca a Administração Pública: União, Estados e Municípios) todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde”, bem como pela jurisprudência abaixo colacionada:
“MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ANTE O ALTO CUSTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS POLÍTICAS” (Fonte Publicação: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Classificação: Acórdão – Revista: Revista Brasileira de Direito Municipal - Volume: 18 out./dez. 2005 - Página: 213 a 216 – Seção: Jurisprudência).
Como se vê, o Requerente faz jus ao direito de receber gratuitamente o fornecimento dos medicamentos acima mencionados.
Logo, negado o fornecimento dos remédios acima citados, não restou o Requerente outra solução senão socorrer-se do Judiciário para poder dar continuidade ao tratamento.
DA JURISPRUDÊNCIA
Da mesma forma a jurisprudência pátria corrobora em julgamento de casos análogos:
“A interrupção no fornecimento da medicação seria o mesmo que condená-lo à morte - Obrigatoriedade de o Estado fornecer o medicamento - artigos 5º, caput,196 e 203, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988 - Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde - O Sistema Único de Saúde (SUS) torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - Entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - Mandado de segurança provido.” (Mandado de Segurança n. 298.623-5/1 - São Paulo - 9ª Câmara de …