Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA
em face da FAZENDA MUNICIPAL DE$[parte_reu_razao_social] pessoa jurídica de direito público interno, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o qual deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, e; da FAZENDA DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, com sede na capital deste Estado, o qual deverá ser citado na pessoa de seu Procurador, no escritório da Procuradoria do Estado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DO CABIMENTO DA PRETENSÃO
A presente ação visa à proteção do direito à vida e à saúde do requerente, direitos estes consagrados pela própria Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei n. 8.078/90, pela Lei n. 8.080/90, dentre tantas outras.
II. DOS FATOS
O autor é portador de cefaleia em salvas refratárias, que ocasionam crises de dores intensas de cabeça e enxaqueca que duram por meses, e atualmente, encontra-se com crises intensas e diárias em que o único alívio se dá por uso da medicação sumatriptana injetável a cada 8 horas.
Cumpre mencionar que o autor, já foi submetido a outros medicamentos, entretanto, somente tal remédio tem lhe trazido certo alívio.
Assim, em virtude do quadro clínico do autor, deverá fazer uso diário e contínuo do medicamento enquanto persistir as crises.
Ocorre que a sumatriptana injetável custa em média quase R$ 60,00 (sessenta reais) cada ampola, e para o tratamento seriam gastos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dia, e, levando em consideração, que o autor deverá utilizar o remédio enquanto perdurar as crises, terá um gasto mensal em média de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Contudo, o autor é pessoa hipossuficiente, está afastado de suas funções em razão de ter sido operado da prostrada e o seu orçamento familiar esgota sua renda mensal, assim, não possui condições de arcar com tratamento que necessita.
Diante de sua condição fática, o autor procurou a Secretaria Municipal de Saúde da cidade, para que lhe fosse fornecido o medicamento, o que lhe foi negado, pois o mencionado remédio não está contemplado pela RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e nem se enquadra na Portaria n. 343 de fevereiro de 2010, onde aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Auto-Custo) do Sistema Único de Saúde – SUS (documentos anexos).
Ademais, a Secretaria de Saúde da cidade solicitou que autor fizesse a solicitação administrativa por formulário específico preenchido pelo médico que acompanha o caso, encaminhando-se à Diretoria Regional de Saúde DRS.
Ocorre que, o médico que acompanha o caso, alegou não ser esta sua área de especificidade, negando-se a preencher o formulário, informando ao autor que deveria procurar outro profissional para tanto.
Como já mencionado, o autor não possui condições de custear outro médico, e necessita do remédio o quanto antes, pois as crises de cefaleia em salvas refratárias são intensas e diárias, e somente o remédio citado traz alívio ao autor.
Estes são infelizes fatos, que dão ensejo à busca da medida judicial cabível para que o autor continue vivendo com um mínimo de dignidade.
III. DO DIREITO
É entendimento pacífico, seja na doutrina e na jurisprudência, que é dever do Estado fornecer gratuitamente medicamento e insumos terapêuticos àquele que corre grave risco de saúde. De fato, dispõe a Constituição Federal, in verbis:
CF. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, a Constituição Federal, garante a saúde a todos, independentemente da situação econômica e cria para o Estado o dever de prestá-la. Dessa forma basta o cidadão maior ou menor de idade, pobre ou rico, homem ou mulher necessitar de tratamento de saúde que o Estado passa ter o dever de prestá-lo.
Não fosse bastante a clareza do dispositivo constitucional supracitados, oportuno lembrar-se do art. 7º da Lei n. 8.080/90, que prescreve alguns dos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, que merecem destaque expresso: (I) a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (II) a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Importante ainda destacar o disposto no artigo 6º, da Lei 8080/90, in verbis:
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:
I. A execução de ações: [...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Vale ainda mencionar o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
SAÚDE - MEDICAMENTOS OU INSUMOS PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE - DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF/88)- Obrigação de fazer - Liminar deferida - Sentença de procedência - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada - Afronta ao princípio da isonomia não verificada - Cidadão que não tem condições de arcar com o custo de seu tratamento, tem direito constitucionalmente garantido de ser amparado pelo Poder Público, na manutenção de sua saúde - Reserva do possível - Inaplicabilidade - Ausência de demonstração de inviabilidade de custeio do tratamento - Em decisão monocrática, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir e nega-se seguimento ao reexame necessário e à apelação. (TJ-SP - APL: 30020023920138260032 SP 3002002-39.2013.8.26.0032, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2015)
Nesse raciocínio não há que se falar que os entes públicos estão limitados à reserva do possível, isto porque, estamos tratando de assunto de extrema relevância, pois se trata de direito a saúde e a vida, direitos sobrepõem a qualquer prejuízo que possa ser alegado pelos réus.
Note-se ainda que, o entendimento de Tribunais de Justiça, vem neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. Autora portadora de hipertensão arterial, necessitando de medicamentos de uso contínuo. Necessidade do uso atestada em prescrição médica idônea, que não cabe ao judiciário contestar. Hipossuficiência. Inadmissível a recusa de fornecimento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Atividade jurisdicional que não expressa ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. Sentença de procedência confirmada. Negado provimento ao recurso voluntário e oficial. (TJ-SP - APL: 00049593720128260505 SP 0004959-37.2012.8.26.0505, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2015)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. RANIBIZUMABE (LUCENTIS OU AVASTIN). …