Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR e “INAUDITA ALTERA PARS” DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Em face de MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço de sua representação na $[parte_reu_endereco_completo], e do ESTADO $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_endereco_completo], nas pessoas de seus respectivos representantes legais, o que faz pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios abaixo elencados:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Parte Autora neste momento processual não tem como arcar com ás custas, taxas e emolumentos judiciais sem que para isso ocorra o seu próprio prejuízo e o de sua família.
Portanto, a Parte Autora vem requerer a Vossa Excelência que defira os benefícios da Gratuidade de Justiça. Conforme declaração anexada.
Nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC é que requer deferimento “ab initio”.
II - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO
A Parte Autora goza da prioridade de tramitação do feito por ser pessoa idosa (70 anos), acometida de doença grave. Faz prova da sua alegação com laudo médico anexo e demais documentos juntados.
Portanto, nos estritos termos do artigo 1.048 e seus incisos e seguintes, do CPC é que a Parte Autora requer que o Nobre Magistrado defira “ab initio” a prioridade de tramitação do processo devendo ser anotado e observado pelo oficial do cartório o andamento prioritário do processo em secretaria, fazendo as anotações devidas, sob as penas da lei. Declarando-a.
III - DOS FATOS
O autor é idoso, estando atualmente com 70 (setenta) anos, é inscrito no Sistema único de Saúde (SUS) sob o n. $[geral_informacao_generica] e foi acometido por Diabetes, descobrindo ser portador da doença DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID-10 E11.2) em meados do ano de 2019, conforme o relatório médico anexado ao processo e nominado como: “RELATÓRIO MÉDICO”.
A parte autora apresenta outras comorbidades tais como insuficiência renal crônica e doença arterial coronariana.
Cumpre mencionar que o autor vinha em uso de insulina NPH e Glulisina, e mesmo diante do uso da medicação era constante o histórico de hipoglicemias, quando em uso de insulina NPH.
Diante do histórico de hipoglicemias com a medicação anteriormente utilizada, que era fornecida pelo SUS, o médico que acompanha o autor, Dr. $[geral_informacao_generica], que é endocrinologista, inscrito no CRM $[geral_informacao_generica], diagnosticou a situação delicada do autor na data de 17 de agosto de 2021, e por toda sua experiência, entendeu por substituir a insulina NPH pelo análogo, receitando a insulina TRESIBA e manteve a Glulisina utilizada anteriormente.
Para manter a saúde do autor, o médico responsável, entendeu que o paciente deve fazer uso contínuo da insulina TRESIBA, tendo que aplicar subcutâneo, pela manhã acompanhando da insulina glulisisna de uso subcutâneo, esta última antes do café da manhã, antes do almoço e antes do jantar.
Diante da necessidade do uso contínuo dos medicamentos, o autor procurou a secretaria de saúde municipal de Vitória da Conquista – Bahia. Ocorre que o município apenas disponibilizou e forneceu a insulina Glulisina, não fornecendo a insulina TRESIBA, impedindo o correto tratamento do autor.
Diante da negativa, da Secretaria da Saúde, no fornecimento do medicamento indispensável ao seu tratamento, a Parte Autora se viu obrigado a intentar a presente ação judicial uma vez que a insulina é fundamental para a manutenção de sua VIDA e SAÚDE.
A Parte Autora não tem como arcar com os custos do medicamento sem que para isso ocorra o seu próprio prejuízo financeiro – econômico e de seu grupo familiar.
Sem condições financeiras para adquirir e continuar o tratamento, a Parte Autora não vê outra solução senão amparar-se junto ao Poder Judiciário, órgão responsável pela distribuição da justiça e promoção do bem comum, para ter satisfeitos os seus direitos.
IV – DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ESPECÍFICO AO AUTOR
A insulina TRESIBA é uma insulina de ação prolongada ou ultra longa que procura “imitar” a insulina que é normalmente produzida pelo pâncreas para ajudar a controlar os níveis de açúcar no sangue entre as refeições. Ela também é conhecida como insulina basal ou “de fundo”, pois seu mecanismo de ação continua trabalhando em segundo plano para manter a glicose controlada durante as atividades. Conforme matéria veiculada em site acessado em 05/10/2021:
https://www.mundoboaforma.com.br/insulina-TRESIBA-como-funciona-beneficios-efeitos-colaterais-e-dicas/
A utilização de Insulina TRESIBA é o medicamento indicado para a doença do autor, vez que fora diagnosticada por médico endocrinologista inscrito no CRM n. 18171, Dr. Jonathan Moura de Andrade, que constatou em 17/08/2021 que o autor não teve boa resposta quando utilizava a insulina disponibilizada pelo SUS, apresentando histórico de hipoglicemia, quando em uso de insulina NPH, e devido a sua idade avançada (70 anos) e comorbidades de insuficiência renal crônica e doença arterial coronariana, foi recomendado ao autor a insulina TRESIBA, pois é a mais segura, restando comprovada a necessidade e especificidade do tratamento.
IV.I – DA DIFERENÇA ENTRE A INSULINA NPH (FORNECIDA PELO SUS) E TRESIBA (NÃO FORNECIDA PELO SUS)
A diferença entre as insulinas são basicamente o tempo de ação de cada uma delas. A NPH tem a Ação intermediária, com início da ação em minutos e pico de ação em 5-8 horas com tempo de duração de até 18 horas.
Já a TRESIBA é de longa duração, atua de forma mais lenta, com início da ação em 90 minutos, sem pico, com duração de 24 horas se for da marca Levemir e de 16 a 24 horas se for da marca Degludeca. Tais informações foram retiradas do site https://rodrigobomeny.com.br/educacao-em-diabete/48-diabetes-tipos-de-insulina.html com acesso em 05/10/2021.
Conforme relação de documentos do SUS (RENAME) que segue anexa a inicial, a insulina TRESIBA não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
V - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não percamos de vista que o direito a vida é inalienável e irrenunciável e está protegido pela Carta da Republica em seu art. 5º, caput. Não observar a inviolabilidade da vida é desrespeitar também o princípio altissonante da CFB de 1988: A Dignidade da Pessoa Humana que está inserto no art. 1°, III do referido diploma legal.
Da leitura dos dispositivos da Lex Mater é possível constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde em nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela vida e saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.
Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos e a vida irrenunciável e inviolável, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de medicamentos.
Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação ao fornecimento de medicamento que guarnece a vida evitando assim a sua mitigação – perecimento e morte.
Assim, decisões judiciais têm reforçado o direito de pessoas portadoras de doenças, que não podem custear o tratamento, a receber remédios do Estado, fixando o favorecimento à proteção da vida, em detrimento de eventuais problemas orçamentários do governo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8012014-64.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAIANE BALEEIRO MAGALHAES Advogado (s): ANDRESON RIBEIRO ALVES IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE INSULINA TREBISA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA, UMA VEZ QUE EM CASO DE NEGATIVA DE FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO COSTUMA SER FORNECIDA AO PACIENTE, OU A SEUS FAMILIARES, QUALQUER DOCUMENTAÇÃO FORMAL DE SUA NEGAÇÃO, ALIANDO-SE AO FATO DE QUE, A IMPETRANTE PRECISOU AJUIZAR A PERSENTE AÇÃO MANDAMENTAL PARA ALCANÇAR A TUTELA PRETENDIDA, RELATIVA AO SEU DIREITO À SAÚDE, VALENDO-SE DE MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA, ÚTIL E NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA, POIS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS MOSTRAM-SE HÁBEIS A BALIZAR O DIREITO PLEITEADO PELO IMPETRANTE. A PACIENTE É PORTADORA DE MELLITUS 1 - …