Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE
$[parte_autor_nome_completo], vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem com escritório na Rua $[advogado_endereco], endereço eletrônico <$[advogado_email]>, interpor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos adiante expostos:
1. DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM FACE DA UNIÃO
Sabe-se que a obrigação entre os entes federados é solidária, cabendo à Requerente ajuizar ação em desfavor de qualquer um deles, logo, a Requerente optou por integrar o polo passivo da lide a União, o Estado de $[geral_informacao_generica] e o Município de $[geral_informacao_generica].
Em maio/2019, o STF, definiu a tese de repercussão geral referente ao tema 793. O inteiro teor do acórdão foi publicado em 16/04/2020 e, em aprofundamento da tese nos embargos declaratórios do RE n. 855.178/STF, o relator, Ministro Edson Fachin, votou no sentido de que:
[...] se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação [...] (Grifou-se).
E complementa afirmando que:
Para definir as implicações decorrentes das premissas jurídicas adotadas, no âmbito da solidariedade dos entes estatais (quanto às prestações envolvendo 'direito à saúde'), valho-me do exame das espécies de tutela realizado pelo e. Relator da STA 175, após a realização de exitosa Audiência Pública:
1ª espécie: pretensão que veicula medicamento, material, procedimento ou tratamento constante nas políticas públicas.
[...] Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz. É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. [...] Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários. Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja 'garante' de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. [...]
2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): 'Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.' (Grifou-se).
Tem-se que em regra a União deve compor o polo passivo da lide nas “subespécies” apontadas, haja vista que segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
Outrossim, poderá a União esclarecer, diversas questões, como, por exemplo: “a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc. [...]".
Infere-se que se tratando de medicamento, tratamento ou material padronizado, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o seu fornecimento, em contrapartida, caso a pretensão veicule medicamento, tratamento ou material não incluído nas políticas públicas de saúde, a União deve, necessariamente, integrar o polo passivo da demanda.
No caso em comento, observa-se que a Requerente necessita dos fármacos$[geral_informacao_generica] que devem ser custeados de forma solidária pelos Requeridos.
Ainda, extrai-se do art. 114 do CPC que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No mesmo sentido, citam-se julgados do TRF da 4ª Região tem entendido pela obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário da União:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Segundo o Tema 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A previsão de ressarcimento de que trata o Tema 793 do STF traduz, em verdade, na formação de litisconsórcio necessário, porquanto o ente financeiramente responsável por determinado tratamento deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda." (TRF4, AI n. Nº 5053880-03.2019.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 11.05.2020). (Grifou-se).
No mesmo sentido: TRF4, AG 5029953-71.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. em 12/08/2020; TRF4, AG 5040954-53.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 02/09/2020. E, ainda:
DIREITO DA SAÚDE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEGITIMIDADE E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO PARA PARA AÇÕES SOBRE FÁRMACOS E PRESTAÇÕES NÃO REGISTRADAS NA ANVISA E/OU NÃO INCORPORADAS AO SUS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. IRDR INADMITIDO. A questão da legitimidade e do litisconsórcio passivo necessário da UF, tanto para ações sobre fármacos e prestações não registradas na Anvisa e/ou não incorporadas ao SUS, com nas demais, restou pacificada nos temas 500 e 793, já decididos pelo STF, inviabilizando o trânsito do IRDR, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5051304-03.2020.4.04.0000/RS REL. DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 15.12.2020.) (Grifou-se).
2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
3. DOS FATOS
A Requerente é portadora de $[geral_informacao_generica], sendo que a referida patologia será demonstrada no decorrer dos fatos e comprovada por meio dos documentos acostados com a inicial.
Em função da enfermidade a Requerente realizou diversos exames, dentre os quais, extraem-se dos principais documentos emitidos por profissionais da área da saúde:
$[geral_informacao_generica]
Diante do supracitado, os laudos comprovam que a Requerente é portadora de CID $[geral_informacao_generica], onde, como salientado pelo Dr. $[geral_informacao_generica], já foram utilizados medicamentos, oferecidos pelo SUS, entretanto esses não trouxeram os resultados necessários para tratamento da enfermidade da Requerente.
Ressalta-se que atualmente a Requerente está utilizando a medicação $[geral_informacao_generica], haja vista que aquela não pode ficar sem os medicamentos, pois a ausência da medicação acarretará a complicações em seu quadro clínico.
Denota-se que a Requerente iniciou o tratamento da patologia imediatamente no SUS por meio de todos os medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde, tais quais: $[geral_informacao_generica], porém sem sucesso na obtenção de controle glicêmico. Ao decorrer do tratamento, sem repostas significantes as medicações, o Dr. $[geral_informacao_generica], a fim de conseguir o controle glicêmico, iniciou um novo tratamento com medicamentos que não são disponibilizados pelo SUS, como: $[geral_informacao_generica].
Ainda, a Requerente efetuou requerimento junto à Secretaria de Saúde de $[geral_informacao_generica], obtendo como resposta que:
$[geral_informacao_generica]
A partir das respostas supracitadas, denota-se que o SUS não fornece os medicamentos $[geral_informacao_generica], apesar do fármaco ser devidamente registrado na ANVISA, documento anexo, e tem resultados positivos e significativos no tratamento da diabetes mellitus.
A Requerente depende do judiciário para dar continuidade ao seu tratamento de saúde, logo, a presente ação deve ser analisada em caráter emergencial, vez que existe grave risco à saúde da Requerente.
Assim, diante da resposta negativa do Estado de $[geral_informacao_generica] e do Município de $[geral_informacao_generica] em fornecer a medicação que é imprescindível para o tratamento da enfermidade da Requerente, essa necessitou ajuizar a presente ação, buscando obter as medicações $[geral_informacao_generica], a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de sua doença.
4. DO DIREITO
4.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A Requerente ajuizou a presente ação judicial com pedido de tutela de urgência em face dos Requeridos para a obtenção dos medicamentos $[geral_informacao_generica] de forma antecipada, ante o caráter emergencial do pedido.
Em que pese o medicamento não constar no rol de medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, a Requerente precisa dar continuidade do tratamento com a medicação prescrita, vez que a demora no início do tratamento poderá acarretar em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida da Requerente, pois esse está debilitado em função da enfermidade, precisando com urgência continuar com tratamento com os medicamentos $[geral_informacao_generica] com a ingestão do por período indeterminado.
É imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora. Com relação ao fumus boni iuris, esse restou devidamente comprovado, vez que a Requerente comprovou é portadora de $[geral_informacao_generica] (CID $[geral_informacao_generica]), necessitando dos medicamentos aduzidos para dar continuidade ao para tratamento da patologia.
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida que a falta ou a demora no início do tratamento com a medicação prescrita causará trazer danos irreparáveis à saúde e a vida da Requerente.
Salienta-se que a demora no transcorrer da presente ação acarreta em imensurável prejuízo à Requerente, vez que a ausência do tratamento acarretará no avanço da doença, colocando em risco a saúde da paciente, que necessita urgentemente dar continuidade ao tratamento medicamentoso.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para determinar que os Requeridos, de forma solidária, forneçam os medicamentos $[geral_informacao_generica], a fim de viabilizar a continuidade do tratamento da doença com a ingestão da referida medicação.
É incontroversa a necessidade da Requerente em continuar o tratamento com as medicações $[geral_informacao_generica], bem como os prejuízos originados caso aquela não tenha acesso aos medicamentos prescritos pelo médico, motivo pelo qual, é medida que se impõe a concessão da tutela provisória de urgência, vez que demonstrada a verossimilhança das alegações da Requerente e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Subsidiariamente, caso os Requeridos não disponibilizem a medicação em favor da Requerente, requer-se o sequestro de valores dos Requeridos em importância suficiente, a fim de viabilizar que a Requerente adquira mensalmente os medicamentos $[geral_informacao_generica], de acordo com a quantidade prescrita pelo médico, por prazo indeterminado.
Assim, caso seja necessário penhorar numerários para a aquisição dos fármacos, demonstra-se abaixo o valor da medicação necessário para que a Requerente adquira os medicamentos $[geral_informacao_generica]:
Ressalta-se, ainda, que os valores incluídos acima podem sofrer modificações, sendo que os orçamentos juntados aos autos são válidos por até 5 (cinco) dias, assim, o preço da medicação supracitada pode variar, bem como aumentar com a inclusão de frete, impostos e serviços de importação.
De acordo com o aludido, considerando os orçamentos em três farmácias distintas dos medicamentos, percebe-se que os menores valores dos medicamentos foram de R$$[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica] e R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica], portanto, o valor mínimo a ser sequestrado mensalmente é de R$$[geral_informacao_generica], a fim de custear e garantir o tratamento da enfermidade.
Reiterando o alegado, o valor indicado é somente para custear o medicamento mensalmente, sendo que não consta no referido valor taxas de tributação, frete, e a variação no valor do medicamento, não se podendo precisar um preço específico, vez que o custo dos fármacos oscilam semanalmente.
Assim, como forma de resguardar a saúde e a vida da Requerente que precisa ter acesso às medicações, entende-se prudente e justo aumentar o montante indicado para a importância de R$$[geral_informacao_generica] por mês, assim, a enferma poderá dispor de quantia suficiente para adquirir os medicamentos mensalmente, ainda que esses sofram alterações em seu valor de comercialização.
Caso a medida necessária for o sequestro de valores dos Requeridos, a fim de evitar-se novo pedido no mês vindouro, bem como diante do caráter emergencial da presente ação, pois o atraso na entrega do medicamento poderá implicar em prejuízo imensurável e irreparável à saúde da Requerente, é medida que se impõe o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos por 3 meses, totalizando a quantia de R$$[geral_informacao_generica].
Informa-se que se houver sobra dos valores a Requerente se coloca à disposição para devolução, mediante comprovação dos valores pagos e depósito judicial do saldo, em sendo o caso.
Diante do exposto, caso os Requeridos não forneçam a medicação solicitada em favor da Requerente, requer-se o sequestro de valores públicos no valor de R$$[geral_informacao_generica], referente a aquisição do medicamento por 3 meses, a fim de garantir a efetividade no tratamento da Requerente para que este tenha condições de adquirir os medicamentos $[geral_informacao_generica].
4.2. DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS EM FORNECEREM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
Incontroverso que a Requerente é pessoa enferma e necessita com urgência de tratamento de saúde com o uso dos medicamentos $[geral_informacao_generica]
Diante do risco à saúde do Requerente, deve-se aplicar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal que versa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nota-se que os Requeridos são responsáveis pelo custeio do tratamento medicamentoso, a fim de garantir o amplo acesso à saúde para todos, extraindo-se que:
DECISÃO: [...] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1650762/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Idêntica orientação é adotada nesta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE REGISTRO NA ANVISA. A legitimidade passiva ad causam do Estado resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente. Os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048483-02.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016) [...] Com efeito, configuradas a urgência e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pela parte, o meio adequado para assegurar a efetividade do provimento judicial, de caráter precário, é o bloqueio de valor necessário ao seu cumprimento, diante do insuperável conflito que, em determinadas situações, estabelece-se entre a …