Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PRIORIDADE – PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio desta ajuizar
DEMANDA JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (fornecer medicamentos), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], endereço eletrônico desconhecido, com sede na $[parte_reu_endereco_completo].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerente é pobre, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento. A requerente mora sozinha, arca com todos os custos de seu sustento, sobrevive apenas de 1 salário mínimo percebido a título de auxílio-doença do INSS, bem como de pensão alimentícia que seu genitor não exonerou, descontada em folha de pagamento, embora a requerente já conte com 27 anos de idade, cujo numerário é pouco variável em torno de R$ $[geral_informacao_generica], e a autora acrescenta o valor da diferença e paga seu plano de saúde de que necessita em razão de suas GRAVIÍSSIMAS E INCAPACITANTES PATOLOGIAS.
Por tais razões, requer o autor os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo CPC no artigo 98 e seguintes.
DA NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA OS AUTOS
Requer seja a sua genitora nomeada curadora nos presentes autos, pois, apesar de a autora ter capacidade civil, e por isso não foi interditada, a mesma é portadora de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO doença auto imune que lhe deixa por vezes totalmente incapacitada nas frequentes crises, e na maioria das vezes não possui condições de ir ao banco e/ou resolver outros assuntos relativos ao processo fora da sua residência.
Para tal fim, a autora e sua genitora assinaram procuração, a fim de que sua genitora seja representante legal para tomar todas as providências relativas ao presente processo (em anexo).
DOS FATOS
A autora “é portadora de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (M. 32.1) evolução de +/- 6 anos. Nos últimos 2 anos começou queixas de dores ósseas (Ressonância evidenciou Osteonecrose de múltiplas extremidades ósseas”, conforme consta do primeiro laudo, sofrendo, sem trégua, “com dores crônicas nas extremidades, impossibilitada de exercer suas atividades laborais”, conforme consta do segundo laudo.
Por esse motivo, a autora se dirigiu ao posto de saúde municipal localizado mais próximo de sua residência, solicitando a medicação de que necessita, o que lhe foi negado sem justificativa plausível, não restando outra alternativa a não ser recorrer judicialmente para o fim de requerer a condenação do réu a entregar-lhe os remédios de que faz uso, por se tratar de pessoa economicamente pobre.
DOS FUNDAMENTOS
Nesse contexto, dispõe a CRFB/88, em seu art. 196, que:
“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
No art. 198, preconiza a Carta Magna o seguinte:
“as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes - I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo - II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
Ainda em sede constitucional, cumpre mencionar o art. 23, II, que estabelece a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde e assistência pública. Já o art. 30, VII do mesmo Diploma, dispõe que:
Art. 30 - Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.”
A doutrina mais específica, nessa esteira de raciocínio, ensina:
“Os serviços de saúde pública, higiene e assistência social incluem-se na categoria das atividades comuns às três entidades estatais, que, por isso, podem provê-los em caráter comum, concorrente ou supletivo (C.F. art. 23, II e IX). (...). Ao município sobram poderes para editar normas de preservação da saúde pública, nos limites de seu território, uma vez que, como entidade estatal que é, está investido de suficiente poder de polícia inerente a toda Administração Pública, para a defesa da saúde e bem-estar dos munícipes. Claro é que o município não pode legislar e agir contra as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ou além delas, mas pode supri-las na sua ausência, ou complementá-las em suas lacunas, em tudo que disser respeito à saúde pública local (C.F. art.23, II, 30, I, II e VII). Convergindo os interesses das três esferas estatais, hão de convergir também os seus esforços para a preservação da saúde do povo.” (Helly Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro - 6ª edição, Ed. Malheiros, págs. 332/334).
No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n° 8080/90, em vários dispositivos e guardando consonância com a Constituição Federal, estabelece a universalidade e o acesso de todos aos serviços de saúde, a integralidade do sistema de saúde, a descentralização político-administrativa de tais serviços, com ênfase para a descentralização para os …