Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e par. 2º, e 196, todos da Constituição Federal, e artigo 461, do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Em face do ESTADO DE Razão Social (Fazenda Pública Estadual), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, por meio de sua Secretaria de Saúde do Estado, situada na Inserir Endereço, conforme fundamentos a seguir expostos:
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Autora requer a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para todos os atos do processuais, conforme dispõe os artigos 98 e seguintes do NCPC, pois não possui suficiência de recursos para pagas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nobre julgador, a Autora é contribuinte do INSS como autônoma e seu marido aposentado percebendo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como aposentadoria, conforme documentos anexos. Ressalta ainda, que atualmente o seu tratamento médico é custeado em parte pelos seus dois filhos.
Além do mais, nosso Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que em situações análogas deve ser respeitado presunção juris tantum de veracidade, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. Senão vejamos:
“PROCESSO Nº: 1.0625.15.004276-4/001; DES. ELIAS CAMILO; DATA DA PUBLICAÇÃO 06/04/2016 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ESPECÍFICA – MEDIDA URGENTE – REQUISITOS INDISPENSÁVEIS – CONFIGURAÇÃO – FORNECIMENTO DE INSUMOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO MÉDICO (“DIABETES MELLITUS TIPO 1”) – RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS – INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – VIABILIDADE – RETENÇÃO DE RECEITAS – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O benefício da assistência judiciária pode ser concedido em qualquer fase e grau de jurisdição. A simples afirmação por pessoa física e a declaração do estado de hipossuficiência têm presunção de veracidade para concessão do benefício, cabendo à parte contrária impugná-lo pela via própria”.
Grifei.
Por estas razões, ratifica o pedido de concessão total dos benefícios da justiça gratuita.
I – DOS FATOS
A Autora sofre de Depressão e Transtorno Bipolar CID 10 - F31.5, doença caracterizada por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania) e de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão), desde meados do ano de 2.000.
O desencadeamento da doença se deu após a descoberta de câncer no colo do útero, trágica doença que consequentemente levou a perda do seu útero. Desde então, a Autora sofre surtos de depressão, com altas variações de humor.
Desde a descoberta da doença, experimentou diversos tipos de tratamento e sempre travou grandes batalhas para conseguir manter-me compensada. Contudo, sem êxito.
Primeiro Tratamento
De início, cabe esclarecer que, o primeiro tratamento foi realizado durante anos, ministrado por via oral os seguintes medicamentos: Fluoxetina, Paroxetina, Citalopram, Sertralina, Fluvoxamina, Venlafaxina, Bupropiona, Lítio, Quetiapina, Depakine entre outros que não surtiram efeitos para o controle da depressão, fazendo ter episódios de confusão mental e crises por diversas vezes.
Já no ano de 2019, tendo em vista que a medicação acima citada não era adequada para o caso da Autora, a família consultou outro especialista (psiquiatra) e, assim, começou o tratamento com os medicamentos Latuda (cloridrato de lurasidona), um antipsicótico que é comercializado em comprimidos de 20mg, 40mg e 80mg, em embalagens de 30 ou 60 comprimidos, mais o medicamento Brintellix, um antidepressivo multimodal utilizado para o tratamento do transtorno depressivo maior em adultos, geralmente quando outros medicamentos antidepressivos não tenham eficácia satisfatória, e também, faz uso dos medicamentos, Carbolitium e Bromazepam; os primeiros Latuda e Brintellix tem custo alto e NÃO são ofertados pelo SUS.
Segundo tratamento
Ao longo dos anos realizando o tratamento com a primeira medicação e regular, e, sempre mantendo o quadro de depressão e descompensação grave, apesar de realizar terapias com o psicólogo, não conseguiu manter controlada a doença.
Já em meados do corrente ano, foi indicado o médico especialista Dr. Informação Omitida, desta cidade, que enfim atrelou ao tratamento o uso dos medicamentos Latuda e Brintellix, e finalmente a Autora apresentou melhoras significativas.
Esta medicação mostram eficácia em diferentes sintomas depressivos e ansiosos da Autora, melhorando a função cognitiva, como memória, aprendizado e função executiva, sendo melhor tolerado pela Autora do que os remédios antecessores, sem efeitos indesejáveis.
Até então Excelência, os filhos conseguiram custear o tratamento, pois a única medicação que provou efeito, já que por anos a Autora ficou acamada, sem reagir à doença.
Excelência, como notório, sabe-se que não é fácil ser acometida por esta doença. Ela é cruel, silenciosa, uma dor invisível, privativa entre tantos adjetivos que podemos usar para classificá-la, e ouvir do primeiro médico psiquiatra Dr. Informação Omitida que seria necessário o tratamento de choque elétrico - Eletroconvulsoterapia (ECT), pois as medicações não surtiam efeito, foi ASSUSTADOR!
Todavia, o segundo médico e a nova medicação há apenas poucos meses, garantiu a melhora e qualidade de vida da Autora.
O grande problema e dilema que a família da Autora enfrenta hoje é que não há condições financeiras de arcar com este tratamento. O custeio das despesas do tratamento giram em torno de R$ 1.217,56 (hum mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) mês.
Por ora, a família da Autora, não tem como continuar o tratamento adquirindo tais medicamentos, principalmente, tendo em consideração que a medicação anterior já não surtiu efeito no organismo da Autora. O valor do tratamento Excelência, já seria significativo mesmo para quem possui condições de arcar. Segue os valores:
LATUDA 80MG 30 COMPRIMIDOS-------------------------------------------- R$ 379,87;
BRINTELLIX 10mg c/ 30 Comprimidos ----------------------------------------- R$ 373,55; (BRINTELLIX uso de 2 comprimidos de 10 mg por dia – totaliza: R$ 747,10 mês)
CARBOLITIUM 450MG 30 COMPRIMIDOS----------------------------------- R$ 55,17;
BROMAZEPAM 6mg 30 Comprimidos -------------------------------------------- R$ 35,42.
TOTALIZANDO A QUANTIA DE ------------------------------------------- R$ 1.217,56
II - DA MEDIDA URGENTE
A Autora necessita dos medicamentos acima descritos, imprescindível a sua saúde e não tendo condição financeira para a sua aquisição, recorre o poder judiciário.
Consta no artigo 1º da Portaria 841/12 (Publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências) o seguinte: “Art. 1º - Fica publicada a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), que compreende todas as ações e serviços que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ao usuário, para atendimento da integralidade da assistência à saúde, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 e no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080/90, disponível no sitio do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br, após a publicação desta Portaria”.
Observando as legislações acima citadas, nenhuma delas disponibilizam os medicamentos ora requeridos.
Sabendo que os medicamentos requeridos não constam nas RENASES nem no Decreto 7.508/2011 é previsível o indeferimento da medicação requeridos e tal negativa para quem está enfermo e é hipossuficiente no aspecto legal do termo, sob qualquer alegação é no mínimo ilegal haja vista que o que está “em jogo” são direitos de maior relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.
Cumpre ressaltar que, o único tratamento capaz de melhorar a qualidade de vida, é a utilização do BRINTELLIX e LATUDA.
O direito à saúde é direito constitucional fundamental e deve ser garantido de forma integral e prioritária pelo Poder Público, seja ele a União, Estado ou Município. Este é o entendimento do Tribunal de Minas Gerais, transcrevo:
“EMENTA – AÇÃO ORDINÁRIA – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CIVIL – DIREITO À SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA, DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA AGUDA, DE ALZHEIMER E DE DIABETES MELLITUS – DOENÇA CRÔNICA – NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO – CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO – DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE – GRAVIDADE DA DOENÇA E URGÊNCIA DO PEDIDO ATESTADAS EM LAUDO IDÔNEO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DE FÁRMACOS – LIMITAÇÕES FINANCEIRAS – IRRELEVANTES – FORNECIMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO MENSAL DE RECEITUÁRIO – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE MULTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO – JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO EG. STJ – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INOBSERVÂNCIA – REDUÇÃO - CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2 . Ainda que o medicamento pleiteado não faça parte daqueles dispensados pelo ente público para caso específico, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde. 3. Tratando-se de paciente idosa, de cardiopatia isquêmica, de doença pulmonar obstrutiva aguda, de Alzheimer e de diabetes mellitus, conforme atestado em relatório médico subscrito por profissional especialista, exsurge o direito ao recebimento gratuito do medicamento pleiteado, já que a parte não possui condições de suportar seus custos. (...) (Número do Processo: 1.0372.14.004549-6/001; Relator: DES (A) Sandra Fonseca; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data da Publicação: 15/03/2016. GRIFEI.
Além do mais, nossa Constituição Federal garante ainda, o direito de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. ”Art. 5º (...) – XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Imperativo se torna o fornecimento de toda medicação para que o tratamento da Autora seja adequado.
Assim, é dever do Estado fornecer toda a medicação requeridos que constam nas receitas médicas ora anexada, em caráter de urgência.
III – DO MÉRITO
A Constituição Federal em seu artigo 5º, determina que o direito à vida é inviolável, estando acima de outros interesses ou divergências, sendo dever do Poder Público fornecer condições que assegurem a saúde a e a vida da população.
Estabelecem os artigos 196 da Constituição Federal e 153 da Constituição Estadual que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim, denota-se que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, não podendo este se eximir da prestação de assistência universal aos cidadãos.
O direito da Autora decorre do artigo 196 e do próprio art. 6°, “caput”, da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O Sistema Único de Saúde (SUS), financiado com recursos arrecadados por meio de impostos e contribuições sociais pagos pela população é composto por recursos do governo federal, estadual e municipal. Criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas leis nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/90, o SUS tem como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, especialmente ao hipossuficiente.
Vale citar, a respeito, as ilustres palavras do Professor José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. RT, p. 698:
“As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, que cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao poder público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, normalmente quando aparece ao lado da palavra fiscalização. O sistema único de saúde, integrado de uma rede organizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constituiu o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro” (grifos nossos)
E não se diga que o artigo 196 da Constituição Federal consiste em simples norma programática, sem efetividade. O que existe simplesmente é a previsão de regulamentação futura, a qual deverá respeitar os direitos já consagrados constitucionalmente, merecendo, pois, aplicação imediata.
A luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“O art. 196 da Constituição Federal estabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. (Recurso Extraordinário nº 226.835-6, informativo nº 180 DJ de 10.03.00)”.
E, ainda, em igual sentido é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. STF, RE 195192 / RS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 21-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.”
O direito à saúde é direito social fundamental, previsto no art. 6º, da Constituição Federal que integra o próprio direito à vida (art. 5º, CF). Neste sentido, saúde e vida são direitos indissociáveis e indivisíveis, de modo que a ausência de um implica à não garantia do outro.
Portanto, desta feita, ante os fatos narrados, fica evidenciado o dever do Estado de prover os medicamentos requeridos.
Ademais, a Autora procurou o SUS para ser beneficiada com o tratamento, recebendo a negativa do órgão público. Tal negativa demonstra ser manifesta violação Constitucional e infraconstitucional por este Estado-Membro, uma vez que violar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana como bem maior e supremo é inconcebível.
Conforme a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) - Lei n.º 8.080/90 - as políticas públicas de saúde são sistematizadas por meio de descentralizações de ações envolvendo as três esferas governamentais (União, Estados e Municípios) que possuem atribuições exclusivas, concorrentes e complementares.
Os aludidos entes federativos participam do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde.
Com efeito, a própria LEI FEDERAL N.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, dispõe em seu artigo 2.o, § 1.o, que:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu artigo 7º, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (LEI ORGÂNICA DA SAÚDE), estabelece como diretriz:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Ainda, a Lei 8.080/90 assegura que o Estado deve atender pelo SUS as necessidades que dizem respeito à saúde, como preceitua o artigo 6º da referida lei:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica
Diante disso, vê-se que, pelo conjunto probatório e pelas disposiçõe…