Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, portadora do RG Inserir RG e CPF Inserir CPF, relativamente incapaz, neste ato representada por sua curadora Representante Legal, CPF Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
em face da UNIÃO e sua respectiva fazenda pública, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa de seu representante legal, com sede Inserir Endereço, do ESTADO DE Razão Social e sua respectiva fazenda pública, pessoa jurídica de direito público, inscrita no sob o nº CNPJ Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa do seu representante legal, com sede na Inserir Endereço e do MUNICÍPIO DE Razão Social e sua respectiva fazenda pública, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa do seu representante legal, com sede na Inserir Endereço, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:
DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA
Importante esclarecer que a parte Autora é portadora de esquizofrenia (CID 10 F20), sendo totalmente dependente para os atos da vida civil.
Portanto, foi submetida à curatela por meio dos autos de nº Informação Omitida, que tramitaram perante à 3ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida. Na respectiva demanda foi nomeada ao encargo de curadora a Sra. Representante Legal.
Em anexo, sentença constante dos autos alhures indicados, certidão de registro de interdição no Primeiro Subdistrito do Registro Civil das pessoas naturais de Informação Omitida e Termo de Curatela definitiva
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A autora não exerce nenhuma atividade laborativa no hodierno, e sua irmã e curadora exerce a atividade de estágio. Deste modo, temos que ambas não conseguem suportar as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento.
Diante do exposto, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, a Autora possui a condição de pessoa com deficiência, é portadora de esquizofrenia (CID 10 F20) conforme relatórios médicos em anexo, nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DA LEGITIMIDADE E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
A presente demanda é interposta em face da União, do Estado de Razão Social e do Município de Razão Social, configurando, portanto, um litisconsórcio passivo. A ocorrência deste fenômeno possui respaldo legal. Vejamos o que dispõe o artigo 113, I, do Código de Processo Civil/15:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (grifos nossos)
Cumpre mencionar que, no presente caso, a parte Autora pleiteia pela concessão de medicamento imprescindível à sua saúde, e consequentemente à sua vida, eltrombopague (revolade) 50 mg. Nesse sentido, trata-se de assunto pertinente à saúde, direito social previsto no artigo 6º da Constituição da República de 1988.
Ademais, o direito à saúde também possui previsão no artigo 196 da referida Carta Magna, que determina que este é um direito de todos e é dever do Estado (em sentido lato) garanti-lo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que existe uma responsabilidade solidária entre os entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Sendo assim, há a possibilidade de qualquer um desses entes figurarem no polo passivo, em conjunto ou isoladamente.
Vejamos o julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178 RG / SE:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (STF – RG RE: 855178 PE – PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJe-050 16-03-2015).
Portanto, em absoluta subsunção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à responsabilidade solidária entre os entes federados no dever de prestar assistência à saúde, resta comprovado que a União, o Estado de Razão Social e o Município de Razão Social possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
DOS FATOS
A Postulante é portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID 10 D69.3) disseminando a destruição de plaquetas do sangue, que, ocasionalmente, resultam em hemorragias e podem lhe causar consequências severas a depender do órgão acometido. Trata-se de uma mazela rara e com alta vulnerabilidade conforme laudos e demais documentos, em anexo.
A parte Autora foi submetida à tratamento com medicamentos diversos, dentre os quais destaca-se Prednisona e Danazol, todavia, o seu organismo não respondeu bem às estratégias medicamentosas com corticosteroides, não havendo melhora em seu quadro.
Cumpre mencionar que, o estado de saúde da Autora tem demonstrado uma piora clínica rápida e progressiva, COM RISCO IMINENTE DE MORTE caso sofra algum acidente, ou até mesmo se contrair o vírus da Dengue (atualmente em aumento progressivo em todo o Estado) ou do Covid-19, causador da pandemia global, pertencente a uma família de vírus (CoV) que já circula no Brasil.
Excelência, a não utilização do medicamento, tendo em vista a sua ausência em farmácias distritais, tem ocasionado na parte Autora uma baixa repentina e significativa de plaquetas no sangue.
A médica que lhe acompanha, Dra. Informação Omitida (CRM nº Informação Omitida), receitou para a paciente a utilização do medicamento ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50 MG, e, conforme o receituário em anexo, a paciente, ora Autora, deve administrar 1 (uma) cápsula, ao dia, por tempo indeterminado.
Insta salientar, que esse medicamento tem custo extremamente elevado, considerando a condição financeira da Autora e seus familiares. Atualmente encontra-se desempregada e totalmente dependente dos recursos financeiros e apoio de seus pais.
Logo, o valor para a aquisição vai muito além das possibilidades financeiras da Autora, uma vez que arcar com o ônus financeiro imposto pela necessidade vital de consumir a medicação, comprometerá o sustento próprio e de sua família.
Para conhecimento deste douto Juízo, o preço de uma caixa, com apenas 14 (quatorze) comprimidos, tem em média um custo de R$ 4.739,29 (quatro mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), conforme orçamento realizado pela internet. Vejamos os print screen’s abaixo:
Informação Omitida
A indicação para o tratamento é por tempo indeterminado, porém, para início do controle da patologia, há a prescrição de 28 (vinte e oito) comprimidos por mês, totalizando um valor de R$ 9.478,58 (nove mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) por mês.
Após observar uma publicação no sítio eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC), que informava que o referido medicamento havia sido incluído na lista de remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, a curadora da Autora buscou, por duas vezes, o medicamento na Secretaria de Estado de Saúde de Razão Social, em novembro de 2018, bem como em fevereiro de 2019, ambas as ocasiões sem êxito. Segue o link de acesso: In…