Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL ESPECIAIL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada infra-assinada, conforme procuração anexa, com escritório profissional localizado à Rua $[advogado_endereco], onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor
Ação de obrigação de fazer para entrega de medicamentos com tutela antecipada
em face da $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A obrigação de zelar pela saúde do cidadão é solidária entre o Estado, o Município e a União, nos termos do artigo 23, inciso II da Constituição Federal.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Todos os integrantes do SUS figuram como parte legítima para compor o polo passivo de demandas em que se discute acesso a prestações de saúde, em vista da solidariedade constitucionalmente prevista, o que se aplica também em caso de tratamento oncológico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
2. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
A competência do Juizado Especial da Vara de Fazenda Pública se extrai da interpretação sistemática dos art. 9º e 14 da Lei Federal n. 9.099/95 cc. Art. 5º da Lei Federal n. 12.253/2009 cc. Art.1º, inciso V, da Resolução TJMG n. 641, de 24 de junho de 2010.
3. DA SÍNTESE FÁTICA
A autora é portadora de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO PARA CÉREBRO já foi submetida a procedimento neurocirúrgico (biopsia e retirada da lesão) e radioterapia, conforme demonstram os documentos anexos.
Em virtude de seu quadro clínico, a Autora necessita fazer uso diário e contínuo do medicamento IRESSA (gefitinibe) 250 mg para controle da doença, haja vista o uso desse medicamento inibe o crescimento do câncer de pulmão, conforme faz prova o relatório médico anexo.
A Requerente é aposentada, percebendo mensalmente 01 (um) salário mínimo. Por não possuir condições financeiras para adquirir essa medicação, a Requerente sempre adquiriu este medicamento através da farmácia da oncologia do Hospital de Urgência de $[geral_informacao_generica].
Embora a Requerente utilize esta medicação diariamente, desde o dia 09 de Junho a Autora não faz uso da medicação. Ao dirigir-se à farmácia foi informada que não há mais estoque de medicamento e que não há previsão da chegada da medicação.
A Autora é pessoa hipossuficiente, aposentada e não possui condições financeiras de arcar com a medicação.
O uso contínuo do medicamento é fundamental à saúde e vida da Requerente. A suspensão do tratamento pode levar o paciente à morte, o que implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado.
Diante disto, não coube alternativa à Autora que não diligenciar ao Judiciário judicial para assegurar seu direito à saúde, dignidade e à vida.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A redação do artigo 196 da Constituição Federal não deixa dúvida do direito à saúde.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Consolidando-se ainda, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.080/90.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população …