Direito da Saúde

Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Fornecimento de Medicamento. Tratamento Oncológico | Adv.Ywbhya

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer para compelir fornecimento de fosfoetanolamina sintética a paciente com câncer avançado, visando tratamento e melhoria da qualidade de vida. Pedido de tutela antecipada devido ao risco de morte, com solicitação de justiça gratuita e prioridade na tramitação.

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Sobre este documento

Petição

LENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

U R G E N T E 

PACIENTE PORTADORA DA ENFERMIDADE CÂNCER COM METÁSTASE 

 

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTÍSSIMO: 

RISCO DE MORTE 

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, consubstanciada nos artigos 1º, III, 5º “caput”, 6º “caput” e 196 todos da Constituição Federal, 273, 461 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil propor

 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS

 

em face da $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito público interno, com sede $[parte_reu_endereco_completo] , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

I - PRELIMINARMENTE

 

"Ab initio", a Impetrante desde já pleiteia lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei nº. 1.060 de 05/01/1950, na redação da Lei nº. 7510/86, e artigo 5º, LXXIV e LXXV, ambos da Constituição Federal, posto não estar vinculada a nenhum empregador, portanto impossibilitada monetariamente de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento bem como de sua família, ante o que anexa sua declaração de hipossuficiência (doc.).

 

II – DOS FATOS

 

A presente demanda tem por objetivo compelir as Impetradas a fornecerem à Impetrante medicamento experimental representado por comprimidos de FOSTOETANOLAMINA SINTÉTICA, objetivando o tratamento de sua doença, CARCINOMATOSE PERITONEAL COM METÁSTASE.

 

O pedido de tutela antecipada, por sua vez, se justifica no fato de que o caso a Impetrante não tome as doses necessárias do medicamento, fatalmente comprometerá ainda mais sua saúde e consequentemente, sua própria vida.

 

A  Impetrante,  conforme  mais detidamente confirmado em seus exames e laudos em anexo (docs), possui CARCINOMATOSE PERITONEAL COM METÁSTASE (CÂNCER NO FÍGADO).

 

Emérito Julgador,

 

A  Requerente, conforme  mais detidamente confirmado em seus exames anexos, foi diagnosticada com câncer de fígado, já realizou diversos exames, porém, encontra-se em evolução para metástase em estado avançado, não havendo mais o que a medicina fazer diante da evolução da doença.

 

Considerando o já avançado estado da doença, especialistas médicos da área de oncologia em contato com a família, afirmaram que inobstante a necessidade do tratamento convencional, o certo é que o mesmo se daria de forma paliativa, portanto, sem a possibilidade efetiva de cura, tendo a Impetrante poucos meses de sobre vida.

 

Os médicos diante do quadro clínico, a avaliação médica diz que se trata de neoplasia maligna, com evolução para metástase, motivo porque, não há o que a medicina fazer a não ser tentar amenizar o sofrimento da Impetrante.

Atualmente ela mantém o tratamento oncológico do câncer, conforme faz prova os laudos dos relatórios médicos e exames comprovadores do seu estado clínico.

 

A evolução da doença lhe impede de qualquer atividade, não consegue andar, respirar, se alimentar adequadamente, tem fortes dores nas costas, vômito, ficando acamada por longos períodos, chorando de dor, e está com grave quadro depressivo, abalo emocional e principalmente psicológico.

 

A Impetrante tomou conhecimento da pesquisa que a USP de São Carlos vinha testando em seus pacientes com grande êxito.

 

Assim a requerente pretende fazer uso e tratamento com a FOSTOETANOLAMINA SINTÉTICA, ainda em fase de pesquisa, em busca de controlar os sintomas nefastos do câncer e com isso conseguir melhor qualidade de vida, bem como a cura da doença. Além disso, procura no referido composto à esperança de redução dos tumores e o impedimento de novas metástases, bem como a diminuição da dor.

 

A pesquisa desenvolvida por aproximadamente 20 anos, pelo Mestre e Doutor Professor Gilberto Orivaldo  Chierice  do  departamento  de  Química  do  Campus  São Carlos,   sobre   o   uso   da   FOSTOETANOLAMINA   SINTÉTICA   no tratamento contra o câncer, o qual possui a Patente Registrada no INPI, cuja pesquisa estuda os efeitos antiproliferativos e apoptóticos da fostoetanolamina sintética no melanoma B16F10.

 

TESTES REALIZADOS COMPROVAM QUE O USO DA FOSTOETANOLAMINA SINTÉTICA, COMO TRATAMENTO PARALELO AO CONVENCIONAL, TRAZ GRANDES MELHORIAS NO QUADRO GERAL DA DOENÇA, ALÍVIO E CONTROLE EFICAZ DOS SINTOMAS DE DORES FORTES, TRAZENDO MELHOR QUALIDADE DE VIDA, SALIENTANDO AINDA QUE REFERIDA SUBSTÂNCIA NÃO TRAZ EFEITOS COLATERAIS E NÃO PREJUDICA O TRATAMENTO CONVENCIONAL.

 

E ainda, é notório saber que a USP já fornece o medicamento em fase de teste para aproximadamente 800 (oitocentas) pessoas diagnosticadas com câncer também fazem uso da  fosfoetanolamina  sintética  pesquisada  e  produzida  pelo  Dr. Gilberto  Orivaldo  Chierice  da  USP  Campus  São  Carlos,  sendo  já público e notório o relato de inúmeros pacientes que como os requerentes também obtiveram melhora nos sintomas e no quadro geral da doença.

 

DESTACAMOS QUE A DISTRIBUIÇÃO DO COMPOSTO QUÍMICO É DE BAIXÍSSIMO CUSTO E DE FORMA GRATUITA PARA TODAS ESSAS PESSOAS.

 

Ocorre que a USP Campus São Carlos publicou Portaria IQSC 1389/2014, proibindo a produção e distribuição do composto químico, até que a licença e registro da fosfoetanolamina sintética sejam expedidos pelo órgão competente, e que somente por Ordem Judicial poderia obtê-la.

 

 

Diante  disso,  a  Impetrante  vem sofrendo diariamente com os penosos sintomas do câncer por falta do referido medicamento, sequelas estas que seriam atenuadas consideravelmente se estivessem fazendo uso da fosfoetanolamina sintética, fato que lhe proporcionaria uma melhora substancial na qualidade de vida.

 

ASSIM,  EM  VIRTUDE  DA PROGRESSÃO DA DOENÇA, DAS METÁSTASES E DA REALIDADE POUCO OTIMISTA DO QUADRO DO CÃNCER, NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA QUE A REQUERENTE TENHA ASSEGURADO TODOS OS MEIOS QUE LHE GARANTEM POSSIBILIDADE   DE   TRATAMENTO,   ABRANDAMENTO   DOS SINTOMAS E VIABILIDADE DE QUALIDADE DE VIDA.

 

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

A manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo da Impetrante, tendo em vista que sem fazer uso da medicação mencionada na presente ação de obrigação de fazer, suportará prejuízo incomensurável, quiçá a morte.

 

Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto,  natural,  inalienável,  irrenunciável,  e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu art. 5º, "caput" e 6º, ambos abaixo transcritos:

 

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade   do   direito   à   vida,   à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

 

 

"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"

 

Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece a Impetrante ser desnecessário tecer maiores considerações, posto que é intuitivo e instintivo.

 

Neste tom, a responsabilidade  das Impetradas, quanto ao fornecimento da medicação está disposta nos arts. 6º, inciso I, alínea "d", e art. 7º, inciso II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e seguintes. da Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e organização do sistema de saúde, por meio do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, incisos II e III, da Lei 8.080/90, senão vejamos:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos   e   ao   acesso   universal   e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

“Art. 198”. As ações e serviços públicos de  saúde  integram  uma  rede regionalizada  e  hierarquizada  e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.“

 

“Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde ou órgão equivalente;

II  -  no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde;

III  -  no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”

 

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

II  -  integralidade  de  assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos  para  cada  caso  em  todos  os níveis de complexidade do sistema;”

 

“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”

 

Pela leitura dos artigos acima colacionados, se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que a Impetratne necessita é, efetivamente, das Impetradas, vez que são delas a obrigação de adotar os meios necessários às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, prestando assistência terapêutica integral, inclusive   farmacêutica,   sendo   a   integralidade   de   assistência, entendida  como  um  conjunto  articulado  e  contínuo  de  ações  e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso, não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

 

Neste contexto, esclarecemos que a pesquisa desenvolvida pelo Mestre e Doutor o Professor $[geral_informacao_generica] sobre a ação da fosfoetanolamina sintética contra o câncer iniciou-se nos anos 80, ou seja,  há  mais  de  20  anos  está  sendo  objeto  de  estudo, tornando-se indiscutível sua seriedade e credibilidade.

 

O estudo foi realizado primeiramente em camundongos, sendo objeto, inclusive, de várias teses de Mestrados e Doutorados sob a supervisão e orientação do Professor DR. $[geral_informacao_generica].

 

Para comprovar a seriedade da pesquisa bem como o notório resultado da utilização desta substância, segue em anexo uma dessas teses de mestrado sobre a fosfoetanolamina sintética no tratamento contra o câncer, defendida por Renato Meneguelo, Sandra Vasconcellos, Lucas Ribeiro de Azevedo, Adilson Kleber Ferreira, Celi Santos Andrade (cópias em anexo – docs.), resumidamente concluíram que:

 

“(...) Conclui-se que a fosfoetanolamina sintética diminuiu significativamente o tamanho de tumores de forma seletiva, sem alterações em células normais, com vantagem em relação aos quimioterápicos comerciais, pois a mesma não  apresentou os  terríveis efeitos colaterais dos mesmos, ficando evidente a capacidade inibitória da fosfoetanolamina sintética na inibição da progressão e disseminação das células tumorais (...)”. (Grifo nosso)

 

Em virtude do sucesso da pesquisa em laboratório, referido composto químico passou a ser objeto de estudo experimental também em seres humanos, sendo que mais de 800 pessoas fazem parte do programa de pesquisa que utilizam referida substância, obtendo melhora significativa nos sintomas e no quadro geral da doença, sendo fato já incontestável que a fosfoetanolamina sintética é potencialmente capaz de conter os efeitos e sintomas nefastos do câncer.

 

Contudo, esclarecemos ser impossível a aquisição da fosfoetanolamina sintética no mercado, pois, como dito, a substância fazer parte do programa de pesquisa desenvolvido pelo Instituto de Química de São Carlos, portanto, sendo encontrada somente neste local.

 

Urge novamente destacar que a fosfoetanolamina sintética é de baixíssimo custo para a Universidade, o que demonstra que é ínfima para referida autarquia a despesa com a produção deste medicamento, em contrapartida ao prejuízo inenarrável provocado o requerente pela ausência desta substancia.

 

Dessa forma, o Diretor do Instituto de Química da $[geral_informacao_generica], ao proibir a produção, manipulação e distribuição da fosfoetanolamina sintética até que seja providenciado o registro da mesma frente os burocráticos órgãos de regulamentação, além de aniquilar uma forma eficaz de tratamento à Impetrante, também lhe retirou o único meio de manter-lhe uma razoável qualidade de vida.

 

Isso porque, conforme relatado anteriormente, a Impetrante está com metástase neoplasias malignas e a referida substância além de se mostrar capaz de controlar os sintomas, não prejudicando o tratamento convencional, se tornou uma esperança a mais para esta paciente, a qual, diante de sua realidade, não lhe pode ser negada.

 

Ocorre que por ter sido interrompido o fornecimento do referido composto pelo Instituto de Química da USP de $[geral_informacao_generica], a Impetrante tem obstada a única substancia capaz de aliviar os graves sintomas dessa doença, trazendo-lhe angustia, sofrimento e principalmente falta de esperança de vida, motivo pela qual se socorre ao Poder Judiciário, para deslinde da questão.

 

O direito à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal, deve ser reconhecido não somente como uma garantia do indivíduo, de ter seu ciclo vital preservado, mas também o direito à existência digna.

 

E mais, o direito à saúde é dever do Estado previsto no artigo 196 da nossa Carta Constitucional, que assim prescreve:

 

“(...)  Art.  196”.  A  saúde  é  direito  de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (grifo nosso).

 

Para ser efetivado o direito a saúde conforme os preceitos constitucionais deverá o Estado garanti-lo de forma ampla e plena. Para isso, é necessário incluir todos os meios capazes de …

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