Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA
em face do ESTADO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito público inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao beneficio da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
A requerente se encontra em estado bastante avançado com câncer de Esôfago grau IV, estando com metástase pulmonar e hepática, conforme laudo médico em anexo.
A requerente mantém tratamento intensivo à base de quimioterapia, mas não está respondendo satisfatoriamente ao tratamento e encontra-se muito debilitada.
A paciente tomou conhecimento, através da mídia e de pessoas também acometidas da mesma moléstia, acerca da substância em experimento junto a Universidade de São Paulo - USP, denominada FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, que, segundo estudos, estimula que o próprio corpo do paciente produza defesas contra o câncer. Pelos estudos e casos próximos já constatados, a referida substância possibilita, na pior das hipóteses, o prolongamento da vida do paciente, sem que tenha efeitos colaterais.
Ocorre que a Portaria IQSC/1389/2014, emitida pela referida Universidade, proibiu a distribuição da substância até sua liberação pela ANVISA, salientando, todavia, que em momento algum a substância tenha sido efetivamente proibida para consumo, não havendo, portanto, qualquer óbice ao deferimento da presente medida, que busca, em plena consciência, a via judicial para viabilizar a manutenção da vida.
Importa ressaltar que o câncer instalado nos órgãos supracitados da requerente está em estado avançadíssimo, o que lhe causa severas dores e impossibilidade de se alimentar, bem como passou a não esperar mais nada da vida, vez que seu médico diz não ter mais solução. Diante de tal situação e de prognósticos drásticos das células tumorais, conforme documento em anexo, as perspectivas ruinosas não deixam outra opção a não ser provocar o Judiciário com a finalidade de obter alguma chance de sobrevivência, através do referido tratamento que somente é encontrado na Universidade de São Paulo em seu laboratório de São Carlos-SP.
De mais a mais, a lei nº 13.269 de 13 de abril de 2016 autoriza o uso da Fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia malígna, nos seguintes termos:
"Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 2º Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:
I - laudo médico que comprove o diagnóstico;
II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.
Parágrafo único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art. 3º Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei.
Art. 4º Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.
Parágrafo único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente".
DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA SUBSTANCIA
Conforme tristemente caracterizado acima, não há outra maneira de sobreviver, senão movimentar este órgão jurisdicional. Por certo, tanto a autarquia quanto o estado e o município detém legitimidade para figurar na presente demanda, já que o primeiro detém a manipulação da substância informada e os demais, a obrigação constitucional e legal de subsidiar meios de preservar a vida humana.
A substância em foco tem sido estudada por mais de vinte anos, sendo objeto de aprofundados estudos com promissores resultados. Importante mencionar que muito embora a circulação de medicamentos deva ser chancelada pelos órgãos oficiais, é bem certo que a aplicação da ponderação constitucional deva aqui atuar sob todos os seus aspectos.
Todas as normas postas na esfera constitucional são consideradas válidas, podendo haver, não colidência entre si (pois todas de igual validade), mas sopesamento entre ambas, para se verificar qual a melhor norma, que procede o próprio princípio, e que deva ser aplicada no caso concreto (escolha de qual preceito aplicar no caso concreto).
Diante disso, de um lado está o regulamento quanto a distribuição para medicamentos experimentais (regra restritiva proibitiva) e de outro a preservação da vida (regra de aplicação necessária). Certamente, inserida como fundamento constitucional previsto no art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana não pode ver desprezada como conceito vetor de decisão. E tal argumento aqui importa, justamente na medida em que tendo o requerente a possibilidade de obter, ainda que minimamente, viabilidade de aplacar seu sofrimento ou mesmo prolongar sua vida, a ponderação de normas constitucionais deve se desprender de conceitos anacrônicos para dar lugar a preservação da vida humana.
Aliás, ressalte-se que já existe ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública justamente com o intuito de obrigar a ANVISA a acelerar o processo de liberação da supramencionada substância, razão pela qual se vê muito próximo o fim dessa resistência legal perante uma norma constitucional.
A ideia de que determinados medicamentos não podem ser distribuídos por vedação legal esbarra na própria evolução médica eis que caso não administrado em pessoas potencialmente doentes, jamais poderá se verificar um resultado concreto, até porque, bem se sabe que a reação química destes em animais e seres humanos se diferem pela própria composição de cada ser considerado em si. Portanto, qualquer interpretação literal legislativa proibitiva esbarra em conceitos maiores e deles devem se extrair fundamentos mais nobres e condizentes com a realidade social.
Se de um lado há uma pessoa que já está em tal estado cujo seu único prognóstico é a morte, qualquer outra chance que tenha passa a ser fio de esperança palpável e melhor situado de que um prognóstico negativo onde o resultado é a morte, residindo aqui maior intensidade da dignidade humana.
Neste sentido, o STF já incorporou esse entendimento e igualmente no conceito de ponderação preferiu, sobre todos os demais, optar pela preservação da vida:
ARE 801676 AgR/PE-PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRATORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 19/08/2014 Orgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACORDÃO ELETRÔNICO Dje-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014 Parte(s) AGTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDO(A/S): PATRICIA MORAIS DANTAS DE SOUZA
ADV(A/S): PIETRO DUARTE DE SOUSA E OUTROS(A/S)
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAUDE. FORNECIMENTO PELO PODER
PUBLICO NO TRATAMENTO ADEQUADO,
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS, OFENSA
AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . NÃO
OCORRENCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALENCIA DO DIREITO À VIDA . PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribui ao art. …