Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 26.994.558/0001-23, representada em juízo pela Advocacia Geral da União (Art. 131 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 73/1993), domiciliada na $[geral_informacao_generica], pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], representada em juízo pela Procuradoria Geral do Estado domiciliada na $[parte_reu_endereco_completo], estribando-se nas razões de fato e de direito a seguir externadas.
I - PREAMBULARMENTE
Pugna o autor pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c Art.98 e ss. da Lei 13.105/15 tendo em vista a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, motivo pelo qual pleiteia a concessão da benesse ora almejada bem como das demais isenções elencadas no §1º do Art.98 da Lei 13.105/15;
Ad cautelam, na remota hipótese de ser indeferida a concessão da supradita isenção, pugna pela autorização de recolhimento das custas judiciais apenas quando do julgamento definitivo da lide ou pelo pagamento de forma reduzida ou parcelada.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. DA CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (ART. 294 E SS. DA LEI 13.105/2015)
A pretensão ora aspirada pelo acionante junge-se ao direito de obter dos entes federativos demandados o fornecimento do medicamento IMBRUVICA (IBRUTINIBE 140 mg) como único meio de controle da neoplasia maligna por si portada (Linfoma do Manto Estadiamento Clínico IV B - CID-10: C83.1), e, isocronicamente, como forma de propiciar ao mesmo o máximo de sobrevida.
Efetivando uma breve epítome do quadro álgico assenhoreado pelo acionante, tem-se que o mesmo foi diagnosticado com Linfoma do Manto estadiamento clínico IV B no mês de Fevereiro do corrente ano, tendo iniciado tratamento citoredutor com protocolo COP no mês imediatamente subsequente. No mês de Abril deflagrou novo tratamento com protocolo distinto (HyperCVAD) tendo apresentado resposta parcial após o 3º (terceiro) ciclo. Contudo, após o 5º ciclo do tratamento, apresentou infiltração periorbitária que atraiu a necessidade de realização de radioterapia para controle dos sintomas. O medicamento que o acionante demanda, por sua vez, apresenta altas taxas de resposta (68%) no que pertine ao retardamento dos efeitos colaterais altamente nocivos da doença e a possibilidade de proporcionar-lhe o máximo de sobrevida.
Neste mote, tem-se que a dolosa omissão estatal em não fornecer o único medicamento apto a estender as funções vitais do vindicante ao máximo traduz-se em um patente vilipêndio aos supradireitos à vida e à saúde positivados nos Artigos 5º; 6º; 23, II; 196; 227, §1º, I e II da Constituição Federal c/c Artigos 2º; 6º, I, "d" da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
O direito à saúde constitui-se como uma ramificação lógica e indissociável do direito à vida, ambos tipificando-se como fundamentais (e consequentemente como cláusulas pétreas). Com efeito, por se tratarem de direitos públicos subjetivos, equivalem, deste modo, à uma potestade jurídica indisponível, motivo pelo qual constitui dever da administração pública garanti-los independentemente da entidade federativa que o administrado seja domiciliado, sendo vedado ao poder público mostrar-se impassível às vicissitudes da saúde populacional sob pena de restar incurso em grave vilipêndio constitucional.
Corroborando tal silogismo, traz-se à baila excerto extraído do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Celso de Mello quando do julgamento do RE Nº 271286/RS:
“O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.”
Dando continuidade à sua linha de intelecção, prossegue o Ministro no que concerne à distribuição gratuita de medicamentos:
“O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.”
Neste sentido, o Art. 198 da Carta Magna vaticina que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.”. O aludido princípio do "atendimento integral" assinalado no supdradito dispositivo constitucional caracteriza-se por ser uma rede regionalizada e hierarquizada por sua vez materializada no famigerado SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, em que compete aos entes políticos mantê-la e organiza-la de forma comum (solidária). Neste quesito traz-se à lume o seguinte entendimento estraficado no âmbito do STJ:
"O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE, QUAISQUER DESSAS ENTIDADES TÊM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp n. 771.537/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15-09-2005).
Em outros termos: por ser a saúde matéria de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios (Art.23, inciso II e 196 e ss. da Magna Carta), poderá o postulante exigir o fornecimento do medicamento por parte de qualquer destes entes, até mesmo porque vige no Brasil a forma federativa de organização político-administrativa, que por sua vez impõe a união dos entes federativos para a promoção de políticas públicas.
Em verdade, a competência comum implica numa malha de atuação exercitável pelos vários entes de forma cooperada, isto é, sem título ilustrativo o julgado abaixo trasladado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. CONSEQÜENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TESE REJEITADA. EXEGESE DOS ARTS. 23, II, E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Estando bem comprovada a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação à parte, mostra-se cabível o agravo de instrumento para que seja provido, sendo o afastamento do chamamento ao processo da União a medida que melhor se coaduna à espécie, pois a obrigação …