Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PRIORIDADE
PACIENTE ONCOLÓGICO – RISCO DE PERDA DE VIDA
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada ao final firmado, com fulcro no na CRFB e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, com o devido respeito, perante V. Exa. propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citada por meio da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com sede à $[parte_reu_cnpj], pelos fatos e fundamentos adiante expostos.
PRELIMINARMENTE
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e integral, na forma da Lei 1.060/50 e do comando constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, por ser pobre na forma da Lei, pois, conforme se pode depreender com a documentação acostada, a mesma faz jus à auxílio doença junto ao INSS em valor médio mensal de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais), não tendo condições de arcar com despesas referentes às custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL
A Autora requer, também, lhe seja assegurada a prioridade na tramitação processual, tendo em vista o fato de ser portadora de carcinoma metaplásico da mama direita com diferenciação mesenquimal, sem previsão de alta, conforme se comprova dos laudos acostados aos autos.
DOS FATOS
No final de$[geral_informacao_generica], com 31 anos de idade à época, a autora foi diagnosticada com CARCINOMA DA MAMA DIREITA TRIPLO NEGATIVO, METAPLASICO, com variação condroide G3 ME T: 2cm triplo (-) KI67: 90% - E (pT1cN0), um dos tipos mais agressivos e letais canceres de mamas que atinge as mulheres.
Importante mencionar que o câncer que atingiu a autora é comum em mulheres acima de 50 anos.
Assim, após diversos exames, enfrentou uma cirurgia para retirada de tumor, seguido de tratamento de radioterapia, que inicialmente, demonstrou ter sido eficaz.
Ocorre que, após 01 ano e 08 meses, a autora apresentou relevante inchaço no pescoço, e após novos exames constatou-se que a doença havia voltado e de forma mais agressiva.
Nesse enfoque, desde abril de 2019, a autora vem enfrentado árdua luta contra a terrível doença, cabendo destacar que JÁ ENFRENTOU DIVERSOS CICLOS de tratamentos quimioterápicos, com MEDICAMENTOS DIFERENTES, que ao invés de combaterem o tumor, infelizmente, em NADA auxiliaram.
Portanto, torna-se indispensável destacar que foram realizados os seguintes esquemas de tratamento na paciente, ora Autora:
DOXORRUBICINA 60mg/m² + CICLOFOSFAMIDA 600mgG/m² +
PACLITAXEL 80mg/m² semanal; CAPECITABINA 2500mg² 2500mg/m²;
ATEZOLIZUMABE 840mg + NAB PACLITAXEL 100mg/m²; CISPLATINA 30mg/m² + GENCITABINA 750mg/m²; ERIBULINA 1,4mg/m²;
VINORELBINA 25 a 30mg/m²
Ou seja, a doença vem progredindo absurdamente, e as chances de vida da paciente, Autora, drasticamente sendo reduzidas.
Por conseguinte, em janeiro de 2022, a autora realizou novo exame PET-CT, que demonstrou PROGRESSÃO da doença, mesmo após três meses de uso da mediação ERIBULINA.
No mesmo enfoque, vale ressaltar que, mesmo após diversas tentativas de tratamentos, a doença progride de forma rápida, e já apresenta metástase em diversas partes do corpo da autora, como fígado, pescoço, ossos e pulmões, conforme se demonstra com o laudo anexo do exame acima citado.
Ocorre que, os Estados Unidos descobriram uma medicação ESPECÍFICA para o tratamento de câncer de mama triplo negativo (mesmo da Autora), que apresentou RESULTADOS SIGNIFICATIVOS PARA A CURA E SOBREVIDA das pacientes.
Trata-se do trastuzumabe-deruxtecan, ou TROVELDY. Assim, em abril de 2020 o medicamento foi aprovado em regime acelerado pela FDA “Food and Drug Administration” - 1 órgão competente nos EUA, em razão dos excelentes resultados obtidos com o seu uso, conforme se demonstra com a vasta documentação anexa2.
Em verdade o uso da medicação ULTRAPASSA a questão de uma simples esperança em VIVER, pois o estudo intitulado de ASCENT3, já em fase 3, demonstrou que em 108 mulheres com diagnóstico de carcinoma de mama triplo negativo, somente 03 deixaram de prosseguir com o novo tratamento, tendo este apresentado relevante taxa de eficiência de 55%.
Ressalte-se que no caso dos autos, conforme se denota no laudo médico anexo, a autora já enfrentou não só cirurgia, como sessões de radioterapia e inúmeros ciclos de quimioterapia, tendo ainda utilizado diversos medicamentos, que sequer foram capazes de reduzir ainda que de forma ínfima a doença existente.
Ou seja, não resta outra alternativa à autora se não esta de fazer uso do trastuzumabe-deruxtecan, como prescrito por sua médica, já que a autora, além de estar com uma doença muito agressiva, possui atualmente 37 ANOS.
Não é exagero destacar que caso a autora não seja submetida ao tratamento prescrito com extrema urgência, a probabilidade de não resistir e perder a batalha é alta.
O cerne da questão é decorrente do fato de que o medicamento ainda não foi registrado na ANVISA em que pese o processo de registro já ter-se iniciado.
No entanto, não é demais ressaltar que a importação de medicamento estrangeiro, ainda que sem registro, é permitida conforme recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 1.165.959.
1 https://pebmed.com.br/medicamentos-aprovados-para-o-tratamento-do-cancer-de-mama-metastatico-nos-estados- unidos/
2 https://oncologiabrasil.com.br/fda-concede-aprovacao-acelerada-ao-sacituzumabe-govitecan-hziy-para-cancer-de- mama-metastatico-triplo-negativoao-de-paclitaxel-dose-densa-sem-a-necessidade-do-uso-profilatico-de- pegfilgrastim-no-tratamento-do-cancer-de-mama-2/
3 https://pebmed.com.br/medicamentos-aprovados-para-o-tratamento-do-cancer-de-mama-metastatico-nos-estados- unidos/
Sobre essa decisão, destaca-se entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, assim compreendido:
“(...)
Como se pode constatar do teor das normas da resolução RDC 17/15 aqui já transcritas, a importação da substância terapêutica pleiteada está autorizada pela da agência de vigilância sanitária. E, o fato de o produto não constar das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS também não impede que o Poder Público possa disponibilizá-los a quem não dispõe de meios para financiar o tratamento da doença.”
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
Nesse sentido, imprescindível destacar ainda que o medicamento em questão é de alto custo, e que a autora, que percebe benefício pelo INSS no valor médio de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) não possui condição financeira de custear o tratamento que pode lhe salvar a vida.
Necessário observar também que, a medicação para três meses, conforme prescrição médica, atinge R$ $[geral_informacao_generica], tornando assim inviável o tratamento à Autora.
Prescrição médica:
$[geral_informacao_generica]
Orçamento:
$[geral_informacao_generica]
De todo modo, o medicamento em questão tem trazido esperança às milhares de mulheres que enfrentam essa dolorosa e infeliz batalha. E no caso da Autora, não existem mais outros meios capazes de garantir o seu acesso à VIDA, como assegurado pela nossa Constituição federal, vindo, portanto, suplicar o auxílio do Poder Judiciário.
DO DIREITO
É obrigação do Poder Público assegurar não só o direito à saúde como ainda o direito à vida, tratando-se indubitavelmente de direitos líquidos e certos, garantidos pelos artigos 5º e 6º da Constituição Federal Brasileira.
O caso em questão trata do direito de uma jovem de 37 anos poder continuar vivendo, sendo ainda uma questão de saúde pública, com base no art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a saúde consta expressamente do art. 196, caput, da Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização do referido direito.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, REsp 771.537/RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005).
O direito à vida e à saude é prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à população pela Constituição da República, cabendo ao Poder Público o dever de garantir a observância desse direito, mediante políticas públicas que visem a proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, independente do custo.
No caso, o TROVELDY consiste nesse tratamento. Portanto, negar um tratamento a uma paciente que já enfrentou diversos tratamentos quimioterápicos, radioterápicos e inclusive cirurgia, tão somente decorrente de burocracia administrativa uma vez que o medicamento ainda não foi registrado na ANVISA, pode não somente ocasionar em graves consequências a sua saúde, como levá-la à óbito.
Ora, não se trata se mais um caso de câncer de mama, mas sim, de um caso atípico, EXCEPCIONAL, em que não houve regressão da doença mesmo após utilização de diversos medicamentos, indo a autora para o terceiro ano consecutivo de tratamento quimioterápico, e sem sucesso.
Nesse sentido, torna-se indispensável trazer à baila que a jurisprudência sulfragada nos Egrégios Tribunais Regionais Federais é favorável no sentido de que o Governo Federal deve fornecer medicamentos as pessoas de baixa renda, cujo tratamento imprescindível tenha sido prescrito, sem substituição pela rede SUS, ainda que não se tenha registro na Anvisa. Exatamente como ocorre no caso dos autos. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE, IN …