Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF.
URGENTE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, para promover a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em face de Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e motivos adiante expostos:
1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Insta salientar que o Requerente recebe a título de auxílio doença o valor de R$ Informação Omitida de forma que tal renda não é suficiente para arcar com os gastos oriundos da patologia do Requerente, que utiliza praticamente todo seu salário em consultas médicas, exames, deslocamento até o hospital, entre outros, em razão do Requerente não ter plano de saúde.
Para comprovar que o Requerente é pessoa hipossuficiente em razão de seus ganhos mensais não suprirem as despesas oriundas da doença, aquele acosta aos autos comprovantes de suas despesas mensais, exemplificados na tabela abaixo:
Informação Omitida
A partir da tabela supracitada infere-se que os gastos rotineiros com o tratamento de saúde do Requerente são altos e constantes, de forma que o salário do Requerente e sua esposa têm sido voltados para suprir as despesas médicas e hospitalares do enfermo e as despesas básicas para subsistência como alimentação e pagamento de contas básicas, como de água e energia elétrica.
Percebe-se que a situação aduzida demonstra que o Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais, vez que tal quantia implicará diretamente no prejuízo da subsistência do Requerente e sua família, e, sobretudo, poderá prejudicar o tratamento de saúde do Requerente que infelizmente não conta com plano de saúde e tem que arcar com todos os gastos de forma particular.
Ademais, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessário que o beneficiário se enquadre nos termos da Lei nº. 1.060/50, em que a condição hipossuficiente é presumida por meio da declaração de hipossuficiência. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELO AGRAVANTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...] A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da justiça gratuita por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, cabendo a parte contrária, se for o caso, habilmente e pelo meio processual adequado, oferecer a sua impugnação, evidentemente, arrimada em prova escorreita e consistente. (Agravo de Instrumento n. 2012.032279-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). (Grifou-se).
Além disso, o fato de o Requerente ter procuradores constituídos nos autos não implica na não concessão do benefício da justiça gratuita, vez que esse não pode ser confundido com a assistência judiciária, de forma que a comprovação da hipossuficiência da parte é requisito suficiente para a concessão do benefício. Confirmando o explanado, o Tribunal Catarinense estabelece:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PROPOSTA CONTRA OS AGRAVANTES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE COMPARECE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE RESPALDAM A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, porque esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária. É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073044-6, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 31-03-2016). (Grifou-se).
O exposto, aliado aos documentos comprobatórios carreados nos autos demonstram a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, de forma que a impossibilidade financeira não deve se tornar um empecilho para o acesso à justiça da parte Requerente, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Acerca da competência federal da presente ação, extrai-se do artigo 109 da Constituição Federal que versa:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Destarte, as ações que versem sobre medicamentos provenientes do Sistema Único de Saúde têm como partes no polo passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal.
Assim, correta a legitimidade passiva dos Requeridos na ação de medicamentos, vez que essa está diretamente relacionada às ações e serviços de saúde que devem ser prestados pelos Requeridos de forma solidária, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº. 8.080/90.
Merece destacar que a jurisprudência pátria considera o Sistema Único de Saúde um sistema complexo de ações de saúde pública, portanto, aquele deve ser desenvolvido e executado por todos os entes da federação, ou seja, a União, o Estado deInformação Omitida e o Município de Informação Omitida estão obrigados de forma solidária, por força da Constituição Federal a disponibilizar a população os recursos médicos necessários, visando dar efetividade ao Sistema Único de Saúde, extraindo-se do julgado RE 271.286-8/RS do Supremo Tribunal Federal que “[...] A referência contida no preceito, o “Estado” mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios [...]”.
Ante o aludido, considerando que a União faz parte do polo passivo da demanda, é competente a Justiça Federal para julgamento da lide, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
3. DOS FATOS
O Requerente é portador de Informação Omitida, sendo que a referida patologia será demonstrada no decorrer dos fatos e comprovada por meio dos documentos acostados com a inicial.
Em função da enfermidade o Requerente realizou diversos exames, dentre os quais, extraem-se dos principais documentos emitidos por profissionais da área da saúde:
• Laudo médico emitido em Informação Omitida pelo Dr. Informação Omitida, CRM/SC _Informação Omitida”.
INCLUIR LAUDOS MÉDICOS
Diante dos laudos/exames médicos, constata-se que o Requerente é portador de CID Informação Omitida, já realizando quimioterapia.
O (A) Dr. (a) Informação Omitida, prescreveu o fármaco Informação Omitida cujo uso deve ser Informação Omitida para tratamento da doença, conforme atestado médico.
Denota-se que o Requerente iniciou o tratamento da patologia imediatamente no SUS por meio da quimioterapia, vez que é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Contudo, no que tange a medicação prescrita pelo(a) Dr.(a)Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida, o Requerente realizou requerimento em Informação Omitida para o fornecimento do fármaco Informação Omitida pela Secretaria de Saúde de Informação OmitidaUF, cuja resposta foi:
“Informação Omitida”.
A partir das respostas supracitadas, denota-se que o SUS não fornece o medicamento Informação Omitida, apesar do fármaco ser devidamente registrado na ANVISA, documento anexo, e tem resultados positivos e significativos no tratamento do câncer de pulmão.
O Requerente depende do judiciário para dar continuidade ao seu tratamento de saúde, logo, a presente ação deve ser analisada em caráter emergencial, vez que existe grave risco à saúde e à vida do Requerente.
Assim, diante da resposta negativa do Estado de Informação Omitida e do Município de Informação Omitida em fornecer a medicação que é imprescindível para o tratamento da enfermidade do Requerente, esse necessitou ajuizar a presente ação, buscando obter a medicação Informação Omitida, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de sua doença.
5. DO DIREITO
5.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O Requerente ajuizou a presente ação judicial com pedido de tutela de urgência em face dos Requeridos para a obtenção do medicamento Informação Omitida de forma antecipada, ante o caráter emergencial do pedido.
Em que pese o medicamento não constar no rol de medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, o Requerente precisa iniciar o tratamento imediatamente com a medicação prescrita, vez que a demora no início do tratamento poderá acarretar em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida do Requerente, pois esse está debilitado em função da enfermidade, precisando com urgência iniciar o tratamento com a ingestão do Informação Omitida por período indeterminado.
É imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora. Com relação ao fumus boni iuris, esse restou devidamente comprovado, vez que o Requerente comprovou é portador de Informação Omitida CID Informação Omitida, necessitando urgentemente da medicação Informação Omitida para tratamento da patologia.
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida que a falta ou a demora no início do tratamento com a medicação prescrita causará trazer danos irreparáveis à saúde e a vida do Requerente.
Salienta-se que a demora no transcorrer da presente ação acarreta em imensurável prejuízo ao Requerente, vez que a ausência do tratamento acarretará no avanço da doença, que por ventura já está em estágio avançado, colocando em risco a vida do paciente, que necessita urgentemente do tratamento medicamentoso associado com a quimioterapia, esse já iniciado.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para determinar que os Requeridos, de forma solidária, forneçam o medicamento Informação Omitida, a fim de viabilizar o início do tratamento da doença com a ingestão da referida medicação.
Acerca do alegado, extrai-se do julgado a seguir:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento acetato de abiraterona (Zytiga®) para tratamento de câncer de próstata que lhe acomete, deferiu o pedido de tutela antecipada (evento 35). A parte agravante defendeu que não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, referindo, ainda, a necessidade de comprovação, pela parte interessada, da ineficácia da política pública de saúde adotada pelo Sistema Único de Saúde. [...]. É o relatório. Decido. [...] Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...]. Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. [...] Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] Quanto ao fornecimento do medicamento, a Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no artigo 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No caso, se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida. [...]Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. [...] Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. [...] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CÂNCER. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO EM ATENDIMENTO PELO CACON/UNACON/CEPON. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO ESPECÍFICO. 1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. [...] FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. - A União, Estados e Municípios têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Todavia, a responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. – [...] (TRF4, AG 5000861-19.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
É incontroversa a necessidade do Requerente em iniciar o tratamento com a medicação Informação Omitida, bem como os prejuízos originados caso aquele não tenha acesso aos medicamentos prescritos pelo médico, motivo pelo qual, é medida que se impõe a concessão da tutela provisória de urgência, vez que demonstrada a verossimilhança das alegações do Requerente e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Subsidiariamente, caso os Requeridos não disponibilizem a medicação em favor do Requerente, requer-se o sequestro de valores dos Requeridos em importância suficiente, a fim de viabilizar que o Requerente adquira mensalmente o Informação Omitida, de acordo com a quantidade prescrita pelo médico, por prazo indeterminado.
Caso seja necessário penhorar numerários dos Requeridos para aquisição dos fármacos, demonstra-se abaixo o valor da medicação necessário para que o Requerente compre o Informação Omitida:
Informação Omitida
Ressalta-se, ainda, que os valores incluídos acima podem sofrer modificações, sendo que os orçamentos juntados aos autos são válidos por até 5 (cinco) dias, assim, o preço da medicação supracitada pode variar, bem como aumentar com a inclusão de frete, impostos e serviços de importação.
De acordo com o aludido, considerando os orçamentos em três farmácias distintas dos medicamentos, percebe-se que o menor valor do Informação Omitida foi de R$Informação Omitida.
Assim, considerando que o Requerente necessita tomar Informação Omitida, é preciso comprar Informação Omitida, logo, o valor mínimo a ser sequestrado mensalmente é de R$ Informação Omitida, a fim de custear e garantir o tratamento da enfermidade.
Reiterando o alegado, o valor indicado é somente para custear o medicamento mensalmente, sendo que não consta no referido valor taxas de tributação, frete, e a variação no valor do medicamento, não se podendo precisar um preço específico, vez que o custo dos fármacos oscilam semanalmente.
Assim, como forma de resguardar a saúde e a vida do Requerente que precisa ter acesso à medicação, entende-se prudente e justo aumentar o montante indicado para a importância de R$Informação Omitida por mês, assim, o enfermo poderá dispor de quantia suficiente para adquirir os medicamentos mensalmente, ainda que esses sofram alterações em seu valor de comercialização.
Caso a medida necessária for o sequestro de valores dos Requeridos, a fim de evitar-se novo pedido no mês vindouro, bem como diante do caráter emergencial da presente ação, pois o atraso na entrega do medicamento poderá implicar em prejuízo imensurável e irreparável à vida do Requerente, é medida que se impõe o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos por 06 (seis) meses, totalizando a quantia de R$Informação Omitida.
Informa-se que se houver sobra dos valores o Requerente se coloca à disposição para devolução, mediante comprovação dos valores pagos e depósito judicial do saldo, em sendo o caso.
Diante do exposto, caso os Requeridos não forneçam a medicação solicitada em favor do Requerente, requer-se o sequestro de valores públicos no valor de R$ Informação Omitida, referente a aquisição do medicamento por 06 (seis) meses, a fim de garantir a efetividade no tratamento do Requerente para que este tenha condições de adquirir o medicamento Informação Omitida.
5.2. DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS EM FORNECEREM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
Incontroverso que o Requerente é pessoa enferma e necessita com urgência de tratamento de saúde com o uso do medicamento Informação Omitida.
Diante do risco à saúde do Requerente, deve-se aplicar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal que versa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nota-se que os Requeridos são responsáveis pelo custeio do tratamento medicamentoso, a fim de garantir o amplo acesso à saúde para todos, extraindo-se que:
DECISÃO: [...] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1650762/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Idêntica orientação é adotada nesta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE REGISTRO NA ANVISA. A legitimidade passiva ad causam do Estado resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente. Os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048483-02.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016) [...] Com efeito, configuradas a urgência e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pela parte, o meio adequado para assegurar a efetividade do provimento judicial, de caráter precário, é o bloqueio de valor necessário ao seu cumprimento, diante do insuperável conflito que, em determinadas situações, estabelece-se entre a tutela judicial efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e o regime de pagamento de débitos da Fazenda (art. 100 da CF/88). Frustrada a realização da medida constritiva em relação a um dos réus, há a alternativa de redirecioná-la aos demais responsáveis solidários. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. (TRF4, AG 5055109-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
O julgado supracitado leciona que compete tanto à União, Estado e Municípios o custeio dos medicamentos para tratamento de doença, sendo que caso aqueles não cumpram a determinação judicial para fornecimento do fármaco é possível o bloqueio de valores, visando garantir a eficácia da tutela pretendida.
Outrossim, no caso em apreço é devida a concessão da medicação em favor do Requerente, vez que esse é pessoa de poucos recursos financeiros que depende do fornecimento do remédio para iniciar o tratamento medicamentoso da doença de forma concomitante com o tratamento quimioterápico.
Frisa-se que nos casos em que a vida do paciente está em risco, deve ser aplicada como medida urgente o fornecimento de forma antecipada da medicação necessária para o tratamento médico, em prol da prevalência de bem maior, ou seja, da vida e saúde do enfermo:
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação objetivando a disponibilização de medicamentos [...] No tocante à legitimidade passiva, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE. A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA). De fato, com relação à legitimidade passiva da União, municípios e Estados, a jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Dita legitimidade resulta da responsabilidade expressa nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição da República. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Município configurada. (STJ, REsp 439833/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, decisão unânime, DJ 24/04/2006 p. 354). Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, RESP 200600675470, RESP - RECURSO ESPECIAL - 828140, Relatora DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ: 23/04/2007, PG: 235) (...) 3. É que a união, os Estados, o Distrito Federal; e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade social e desses entes, ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ - SJ/SC. (STJ, CC 200901554304, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 107369, Relator LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 19/11/2009) Cabe ter presente a questão à luz das disposições dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90 [...] A respeito, ensina o STJ, verbis: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à união, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). [...]. As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento. [...]. Conforme já referido, o artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Portanto, conforme exposto no início da fundamentação, está evidente a legitimidade passiva dos réus, bem como sua solidariedade no caso, de forma que não há como excluir nenhum deles da responsabilidade quanto à aquisição e pagamento do medicamento concedido judicialmente. [...] Dessa forma, reputo cabível, no caso, a antecipação da tutela de urgência, tendo por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão da medida ora pleiteada, conforme determina o art. 300 do NCPC. [...] (TRF4, AG 5000579-78.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
Percebe-se, assim, que a União, o Estado de Informação Omitida e o Município de Informação Omitida são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo dever de disponibilizar medicação em favor dos pacientes, sobretudo daqueles com condição hipossuficiente, como ocorre no caso em comento.
Destarte, os entes públicos devem disponibilizar/custear o medicamento Informação Omitida para o Requerente que é pessoa enferma e hipossuficiente, vez que aqueles têm o dever de fornecer tratamento adequado, logo, os Requeridos são solidários na obrigação de disponibilizar os fármacos em favor do …