Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], Menor Impúbere, Portador do RG. n.º $[parte_autor_rg], neste ato representado por seu genitor $[geral_informacao_generica], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao] portador do RG. n.º $[parte_autor_rg], inscrito no CPF n.º $[parte_autor_cpf], residentes e domiciliados $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador “in fine” assinado (doc. anexo), segundo o artigo 5º caput, artigo 6º, artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal, amparada ainda no artigo 219 da Constituição Estadual de São Paulo, artigos 2º e 6º, alínea “d” da Lei 8.080/90, para propor a presente
AÇÃO OBRIGACIONAL DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR
Contra o $[parte_reu_razao_social], inscrito do CNPJ: $[parte_reu_cnpj], localização na $[parte_reu_endereco_completo], objetivando a tutela jurisdicional do Estado, visando o recebimento de medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde, pela motivação de fato e de direito que passa a expor:
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
O Requerente acima qualificado, contando hoje com $[geral_informacao_generica] anos, foi avaliado e diagnosticado pela $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] infantil, com quadro de $[geral_informacao_generica].
Restou identificado que o Requerente apresenta $[geral_informacao_generica] com atividade $[geral_informacao_generica], e antecedente gráfico de $[geral_informacao_generica]. A ressonância magnética $[geral_informacao_generica] apresentou$[geral_informacao_generica].
Conforme se verifica na Declaração Médica, fornecida pela $[geral_informacao_generica], a mesma menciona que o Requerente está em acompanhamento médico regular devido ao quadro de $[geral_informacao_generica]. Esclarecendo que o Requerente já fez uso de inúmeras combinações $[geral_informacao_generica], porém nenhuma surtiu efeito no controle das crises, e visto o uso de inúmeras combinações de medicações $[geral_informacao_generica] já realizados até o presente momento, optou por prescrever o $[geral_informacao_generica]”. Entre as medicações já administradas encontra-se o canabidiol, levitiracetam, nitrazepam. Afirmando que “Frente ao quadro descrito acima fica evidente a manutenção do esquema terapêutico em uso, sem mudanças na dose e marca”, que já recebe por outra ação, iniciando o tratamento.
Diante do quadro apresentado, no presente momento a médica que o acompanha, por conta de seu quadro clínico, optou por receitar o medicamento $[geral_informacao_generica], com a prescrição de 2 comprimidos de $[geral_informacao_generica].
Consta do receituário, a prescrição ao Requerente de:
$[geral_informacao_generica], administrado em $[geral_informacao_generica] comprimidos via oral, $[geral_informacao_generica] vezes ao dia.
O medicamento já possui registro na Anvisa, e está autorizado ao mercado nacional, não sendo o caso de indeferimento por conta de não haver registro nacional do medicamento.
Bem por isso que a Lei Maior fez criar um sistema de atendimento à saúde das pessoas, com vistas a descentralizar o seu funcionamento nas três esferas de governo, prestar atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e obter participação da sociedade (art. 198 e incisos da CF) e, no plano infraconstitucional, emergiu a Lei n.º 8.080/90, cujo artigo 6º, inciso I, alínea “d”, incluiu entre as atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS, a execução de ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”, ao passo que o seu artigo 7º, que dispõe sobre seus princípios e diretrizes, estabeleceu que:
“Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;” (grifo nosso)
A Portaria do Ministério da Saúde n.º 675, de 30 de março de 2.006 (DOU 31.03.2006), aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, que consolida os direitos e deveres do exercício da cidadania na saúde em todo o País. São Princípios desta Carta:
“I - todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;
II - todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema;
III - todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação;
IV - todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos;
V - todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada; e
VI - todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.”
Como visto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros (inclusive ao Requerente) e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito a assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado, independente da esfera de poder, o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmados, como não poderia deixar de ser, na legislação infraconstitucional.
O Requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo a mínima condição de arcar com a compra do remédio indicado para o devido tratamento, pois o valor da caixa gira em torno de $[geral_informacao_generica], com $[geral_informacao_generica] comprimidos, que seria um gasto mensal de $[geral_informacao_generica] caixas, totalizando $[geral_informacao_generica] por mês, sendo um valor de R$ $[geral_informacao_generica] anual.
A privação dessa medicação específica, ocasiona uma debilidade no tratamento e na qualidade de vida do mesmo, fato pelo qual fere e impede de ter uma vida dentro do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sem deixar de mencionar que em caso de não ser compelido o fornecimento adequado e imediato pelo ente público, do medicamento indicado, entre as inúmeras complicações trazidas pela epilepsia refratária, que podemos considerar uma doença sem controle, seu bem maior, ou seja, sua VIDA correrá sérios riscos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é bem claro, quando dispôs sobre a garantia da política de proteção integral às crianças e adolescentes, onde o Requerente possui, além das garantias constitucionais existentes, o apoio do Estatuto próprio às crianças e adolescentes.
É mister ainda, deixar consignado que é um DEVER ESTATAL, previsto na Constituição Federal, nas legislações infra-constitucionais e, na Constituição do Estado de São Paulo, a obrigação de prestar assistência à saúde integral, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos e objetos essenciais à manutenção da vida das pessoas. Este referido dever Estatal é direito fundamental da pessoa humana.
Defendendo o direito à vida, Pedro Lenza assim define:
“O direito à vida, de forma genérica previsto no art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. ... o direito de uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno ...” (Direito Constitucional Esquematizado, 10ª ed., Método, p. 530)
Vemos que o jurista Alexandre de Moraes, defende que:
“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal, proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter a vida digna quanto à subsistência.” (Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, p. 31)
Temos vários posicionamentos a respeito, como ensinam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, sobre o direito à saúde e o fornecimento de medicamentos pelo Estado:
“O art. 6º da Constituição Federal indicou a saúde como um direito social, incluindo-o, portanto, no rol dos chamados …