Direito Civil

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Fornecimento de Medicamento e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, portadora de doença, busca judicialmente o fornecimento de medicamento necessário, após negativas do SUS. A ação visa garantir o direito à saúde, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela falta do tratamento adequado.

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Sobre este documento

Petição

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA REGIONAL DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], estudante, inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portadora do RG de nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada à Rua $[parte_autor_ctps], vem, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, e artigos 6º, inciso I, alínea “d”, e 7º, inciso II da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), bem como art. 300 e 311, ambos do CPC, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS

em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], situada à $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], situada à $[parte_reu_endereco_completo], de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

 

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Primeiramente, a autora declara que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, sendo hipossuficiente tanto no aspecto técnico como econômico, a verossimilhança também ampara o direito deste.

 

Assim, de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita constante na Lei 1060/50 para que o acesso à justiça seja garantido ao cidadão carente, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, pelo que o não deferimento do pedido implicará em prejuízos ao postulante, eis que esta, não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como de seus familiares.

 

Pelas razões acima, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CRFB/88 e, ainda, os artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC/2015, pugna a requerida, que seja deferida a Gratuidade de Justiça por ser medida de lídima Justiça.

DOS FATOS

 

Inicialmente, narra a parte autora, que é portadora de uma doença de $[geral_informacao_generica] chamada $[geral_informacao_generica], caracterizada por $[geral_informacao_generica]

 

A autora ainda informa que, submeteu-se a diversos tratamentos dermatológicos $[geral_informacao_generica], porém, todos sem sucessos, resultando no agravamento da doença.

 

Devido à falta de tratamento adequado, a doença evoluiu para extensas feridas pustulosas e dolorosas a palpação, causando até mesmo dificuldade para andar e exercer suas atividades do dia-a-dia, em decorrência da intensa dor e sangramentos que ocorrem.

 

Sendo assim, a requerente faz jus ao uso contínuo do medicamento $[geral_informacao_generica], que deve ser aplicada conforme prescrição médica anexa.

 

Destaca-se que, apenas uma caixa deste fármaco custa em média,$[geral_informacao_generica], lembrando que apenas uma caixa não será o bastante para o efetivo tratamento da requerente, conforme se verifica no receituário médico anexo e supracitado.

 

Ou seja, o valor do medicamento em si, já se mostra totalmente fora do alcance das condições financeiras da autora, menos ainda se somarmos a quantia necessária de caixas a serem utilizadas por mês para o tratamento adequado e eficiente.

 

Insta consignar, que além do valor exorbitante e inimaginável do medicamento, não é possível precisar onde localizá-lo para compra, eis que não se encontra disponível para venda nas farmácias locais convencionais.

 

Imperioso destacar, que a autora buscou auxílio junto ao SUS (Sistema Único de Saúde) para obter o fornecimento do referido medicamento, através do Núcleo de Assistência Farmacêutica (NAF) em $[geral_informacao_generica], contudo, em todas as solicitações recebeu negativas com as mais diversas justificativas.

 

Em sua primeira tentativa, recebeu a justificativa de indeferimento devido a idade da autora, eis que na época, esta, era menor de $[geral_informacao_generica] anos, sendo assim, ao completar sua maioridade, a autora solicitou novamente, recebendo mais uma negativa, desta vez relacionada ao laudo médico.

 

O NAF alegou que o nome do médico que constava no carimbo, não fora encontrado como associado ao local, conforme logo especificada no laudo, sendo orientada por uma funcionária, na próxima tentativa levar um laudo sem nenhuma logo, apenas uma folha em branco contendo as informações e carimbo do médico:

 

Conforme havia sido orientada pela funcionária, a autora retornou com novo pedido, contendo laudo sem nenhuma indicação de clínicas, apenas a descrição do quadro clínico, com indicação para o medicamento e o carimbo do médico solicitante, porém, novamente teve seu pedido negado:

 

Ora Excelência, como podem orientar a autora a fornecer um laudo sem que conste nenhum nome de estabelecimento e logo após negar-lhe o medicamento utilizando justamente esse argumento como causa da negativa?

 

Além disso, como a falta de uma logo no atestado poderia ensejar o indeferimento da medicação? Não há nenhuma determinação de que para atuar diagnosticando, e/ou receitando, um médico necessite ser credenciado à algum estabelecimento.

 

Desta forma, ao emitir essa negativa, o réu está afirmando que só fornece medicamentos com pedidos feitos por médico credenciados, indeferindo os pedidos feitos em receituário simples.

 

Sendo assim, ante o quadro estarrecedor, não restou alternativa senão provocar o Judiciário para ver garantido seu direito constitucional à saúde, a dignidade e à vida, razão pela qual, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência, além de obter a devida reparação pelo dano moral suportado.

DO DIREITO

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA

 

É cediço que, a Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, estabelece as garantias da pessoa humana e o direito fundamenta à vida, sendo assim, a manutenção da saúde e consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo que assiste à parte autora, compreendendo o direito de continuar viva, e também de forma digna.

 

Nesse sentido, o direito à vida deve ser entendido em conformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio este, asseverado pelo art. 1º, inciso III da nossa Carta Magna.

 

Além disso, o direito à saúde também compõe o rol de direitos do mínimo existencial, sendo um requisito essencial para a vida e para a dignidade do ser humano, ou seja, ambos os conceitos estão intrinsecamente ligados.

 

Assim, é evidentemente inegável que a Constituição Federal pressupõe a assistência para atendimento aos casos em todos os níveis de complexidade de forma integral, com o dever de fornecimento de medicamentos que venham a garantir a vida do paciente.

 

Cabe trazer à baila, entendimento jurisprudencial à cerca do tema:

 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ADALIMUMABE 40MG - FARMÁCO NÃO DISPENSADO PELO PODER PÚBLICO - INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO - COMPROVAÇÃO. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Demonstrada a necessidade do uso do medicamento Adalimumabe 40mg para a enfermidade que acomete a paciente, bem como a ineficácia dos tratamentos alternativos fornecidos pela rede pública de saúde, é de se manter a sentença que determina o fornecimento do fármaco pelo Estado de Minas Gerais. 3. Recurso voluntário desprovido. Prejudicado o reexame necessário.”[1]

“OBRIGAÇÃO DE FAZER. Hipótese dos autos em que a autora, portador de RCUI (Retro Colite Ulcerativa Idiopática – CID K 51), objetiva o fornecimento do medicamento "Adalimumabe 40mg". Direito à saúde. Artigo 196, da Constituição Federal que legitima o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos. ASTREINTES. Fixação de 'astreintes' com intuito de ser cumprida a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos o mais breve possível, nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Cabimento. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”[2]

 

 

Neste ínterim, cabe a intervenção do poder judiciário para que seja fornecido o medicamento pelo SUS, e a autora possa receber do Estado o tratamento indicado pelo médico.

 

DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS EM FORNECEREM O MEDICAMENTO

 

Urge destacar, que o direito à saúde, é um direito fundamental da autora, conforme previsto nos artigos 196 e 227 da CRFB/88, e a responsabilidade solidária dos réus em prestar o atendimento necessário na área da saúde.

 

Isso quer dizer, que a divisão de tarefas existentes entre estes entes governamentais, não possuem o condão de isentá-los, nem sequer de forma parcial, do dever de garantia e fornecimento gratuito de medicamentos, quaisquer que sejam eles e independente das peculiaridades de cada caso.

 

Não obstante, é dever do Sistema Único de Saúde (SUS), fornecer adequadamente os meios e condições necessárias para a garantia de uma vida digna aos cidadãos.

 

Nesse mesmo diapasão, o SUS, além de ter ramos de atuação distribuídos por cada ente federativo, ele não deixa de ser “Único”, isso quer dizer que, pode e DEVE ser exigido de qualquer um de seus gestores as ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.

 

Desta forma, é obrigação dos réus em fornecer a assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico necessário, conforme entendimento predominante nos tribunais:

 

 

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