Petição
EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca]
URGENTE!
CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de vossa excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc.1), propor a presente.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a UNIÃO FEDERAL – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE $[parte_reu_razao_social] – CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (CACON), sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Breve Relato dos Fatos
A Autora $[parte_autor_nome_completo] encontra-se acometida por uma neoplasia maligna localizada na cavidade cerebral, conforme exames e parecer médico em anexo (docs. 02).
Sabe-se que a neoplasia maligna que afeta a Autora é extremamente agressiva, sendo o tempo fator potencializador do agravamento, o que conseqüentemente acabaria por levá-la ao óbito.
Mister salientar ser esta neoplasia um tipo particular de tumor cerebral denominado Glioblastoma Multiforme – modalidade de câncer de altíssima malignidade, em face de seu elevado grau de agressividade, qual seja, GRAU IV em uma escala de I a IV.
Destarte, nesse contexto em que se encontra a Autora, lutando constantemente contra a morte, torna-se indelével a intervenção médica imediata, como forma una de salvaguardar o bem maior da vida.
Ocorre que, segundo consta no laudos médicos em anexo (doc. 02), faz-se necessário para a intervenção médica a utilização do medicamento Gliadel, custando cerca de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), e somente disponível, ao que se tem notícias, aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON´s.
Tal medicamento quimioterápico age destruindo as células do tumor de reprodução rápida, combatendo a doença e aumentando o tempo de vida dos enfermos.
Deve-se frisar ainda, que a própria realização da intervenção cirúrgica, está condicionada à espera do medicamento, sendo extremamente importante a rápida obtenção deste, sob pena da demora excessiva, ser causadora de situação irreversível.
Ocorre que, como mostra o documento anexado a exordial, foi enviado um requerimento administrativo, via fax, ao Hospital Universitário de $[parte_reu_razao_social] – Centro de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, pleiteando a obtenção do referido medicamento. (doc. 03), não tendo logrado êxito, uma vez que, segundo informação prestada via telefone, tal medicamento não estaria disponível na farmácia do órgão, sendo necessário longo e moroso rito administrativo para sua obtenção – iter que a urgência que espreita a Autora não permite.
Dito isto, evitando-se tautologias desnecessárias acerca da urgência e da gravidade da doença que acomete a Autora, ante à negativa do Estado no fornecimento do medicamento, torna-se sua ultima ratio buscar o amparo jurisdicional para a obtenção do medicamento Gliadel 7,7 mg, caixa com oito unidades.
Do Medicamento Pleiteado
Conforme laudo médico, é extremamente necessária a implantação dos “Waffles de Gliadel” após a retirada do tumor, para que estes ajam como um tratamento de quimioterapia tópico, aumentando assim de forma considerável as chances de vida da Autora.
De forma a melhor caracterizar o medicamente ora postulado, transcreve-se trecho da literatura médica a respeito:
“Gliadel®. A descoberta da liberação controlada de polímeros tem mudado a terapêutica atual no enfoque dos gliomas malignos. O FDA aprovou a droga conhecida como Gliadel® em 1996 representando um novo tratamento aprovado para estes tumores nos últimos 20 anos. O Gliadel® é um polímero associado ao quimioterápico carmustina (BCNU) sendo liberado no local do tumor cerebral. O polímero é implantado diretamente no local da cavidade tumoral removida por via cirúrgica. Isso muda um pouco até então o atual conceito sobre as drogas quimioterápicas, bloqueadas em parte pela barreira hematoencefálica. Este método de utilização de polímeros diminui acentuadamente a toxicidade sistêmica, apresentada por outras drogas. O Gliadel® é um exemplo do estudo e atividade laboratorial na prática clínica. O Gliadel® é composto por 3,85% de carmustina (BCNU) no PCPP-SA (PCPP-AS = ácido poli[bis-p(carboxifenoxi)propano-sebácico]) copolímero com formulação 20:80 com dimensão de 1,4cm.” (http://www.sistemanervoso.com/pagina.php?secao=7&materia_id=217&materiaver=1&imprimir=1)
Trata-se de medicamento moderníssimo, cujo fornecimento já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, conforme Acórdão nº. 70011159886 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Naquela ocasião, idêntica situação fora averiguada, consoante se destaca do voto do Ilustre Des. Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
“Destaco, de início, que a parte autora requereu o fornecimento do medicamento “GLIADEL 7,7mg”, caixa com oito unidades, consoante receituário médico de fl. 18, por ser portador de NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL (TUMOR CEREBRAL), necessitando do medicamento, consoante atestado médico à fl. 17.
A necessidade dos medicamentos está demonstrada pelos atestados médicos colacionados, assim como a situação de necessidade econômica vivenciada (fl. 16).
Destaquem-se as informações anexadas com a inicial no sentido de que a doença do autor (Glioblastoma Multiforme) constitui modalidade de câncer de altíssima malignidade, em face de seu elevado grau de agressividade (grau IV).
...
Ressalto, finalmente, que a parte autora comprovou a aquisição do medicamento de elevado valor (R$ 51.572,00), consoante a nota fiscal de fl. 61, tendo sido realizada a cirurgia, conforme demonstrado pelo laudo médico de fl. 109 firmado pelo neurocirurgião, Dr. Paulo Eduardo Freitas.” (grifo nosso)
Na mesma oportunidade, o Ilmo. Procurador de Justiça Dr. Vinicius de Holleben Junqueira, exarou preciso parecer, merecendo literal transcrição:
“Consoante documentação acostada aos autos, o apelado, há quatro anos, quando constatado o tumor cerebral, teve implantado no seu cérebro, após a retirada do tumor, “waffels” de Gliadel, que funcionaram como um tratamento de quimioterapia tópico, dando-lhe chance de sobreviver ao mal que lhe acometeu.
Segundo laudos médicos juntados, houve o ressurgimento, no apelado, do mesmo tumor em outro ponto do cérebro, com possibilidade de tratamento eficaz com o mesmo medicamento.
Assim, a hipótese é de estado de necessidade, que diz com a preservação da vida, direito indisponível e fundamental.”
À ocasião, assim restou ementado o referido acórdão:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL (TUMOR CEREBRAL). GLIADEL. O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 e 198 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Câmara. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011159886, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 28/04/2005). (grifo nosso)
Somente difere do caso em apreço por não ter a Autora condições de previamente adquirir o medicamente, para somente então, após feita a cirurgia, pleitear o ressarcimento pelo Poder Público.
De qualquer modo, é bastante ilustrativo o referido acórdão, uma vez travar pelo dever do Estado em prover tal medicamente, trazendo situação idêntica à vivenciada pela Autora, citando, inclusive, o elevado valor do medicamento – R$ 51.572,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos e setenta e dois reais).
Do Direito
A vida é direito subjetivo indisponível, tendo fundamento no direito natural, e ao nosso bom direito torna-se indelével garantir constitucionalmente ao cidadão o cumprimento deste bem maior.
Dito isso, faze urgente a tutela judicial, como meio viável a expurgar todos os tipos de diligências protelatórias que acabem por retardar o direito da Autora, sob o ônus maior desta ter que desistir da intervenção cirúrgica e conseqüentemente da própria vida.
A Constituição Federal estabelece que constitui dever do Estado, compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a garantia de acesso aos serviços de proteção da saúde.
Sendo assim, estabelecem os artigos 23, II e 196 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos …