Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº Inserir RG, inscrito no CPF Inserir CPF residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada infra-assinada (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, XXXV da CF e 319 do CPC, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS
em face da MUNICIPALIDADE DE CIDADE, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, que recebe suas intimações na Inserir Endereço, ficando desde já facultada adesão à demanda proposta, por parte da Procuradoria Geral do Município, na pessoa de seu Procurador Geral DR. Nome do Representante, inscrito na OAB/ sob o n° Informação Omitida, este tendo domicílio legal na Inserir Endereço, e GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CIDADE, localizada na avenida Inserir Endereço, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
I – PRELIMINARMENTE
A presente demanda versa a respeito de concurso descrito no EDITAL PARA O PROCESSO DE PROMOÇÃO – POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - NA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL – REGIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1175/10 – ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E LEI MUNICIPAL N. 1393/11- REGULAMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
II - DOS FATOS
Autor é pessoa de boa índole e conduta, esforçado e trabalhador, integrante da Guarda Civil Municipal de CIDADE desde 1991, hoje 2ª classe, sendo que vinha se preparando de forma física e intelectual para realizar as provas do concurso interno visando obter sua promoção.
Para isso, inscreveu-se regularmente no concurso interno - processo seletivo interno do ano de 2014 (edital anexo).
Tal edital dispunha que o certame seria composto:
O Processo Seletivo Interno para promoção na carreira de Guarda Civil Municipal de Itu, será realizado para o provimento dos cargos constantes do item 1, e conterá as seguintes fases:
a) Primeira Fase:
Habilitação - o Comitê de Promoção fará publicar lista dos habilitados a promoção para cada cargo e modalidade. A publicação será feita através do Boletim Interno da GCM, no Quadro de Avisos do Centro Administrativo Municipal, no site www.itu.sp.gov.br e no site da Empresa Contratada.
b) Segunda Fase:
Prova Objetiva - Avaliação de raciocínio através de provas escritas na forma de teste de múltipla escolha constando de 30 (trinta) questões, com 4 (quatro) alternativas cada, valendo 2 (dois) pontos cada questão, totalizando 60 (sessenta) pontos, cujo programa e conteúdo bibliográfico encontram-se disposto no Anexo I deste Edital – Conteúdo programático e bibliográfico.
Redação - Será aplicada no mesmo dia e período da prova objetiva e terá o valor máximo de 40 (quarenta) pontos, segundo critérios estabelecidos no Anexo I – Conteúdo programático e bibliográfico. Terão as provas de redação corrigida, e seus pontos atribuídos, os candidatos que acertarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das questões da prova objetiva.
c) Terceira Fase
Teste de Aptidão Física – TAF - Avaliação física que visa medir e avaliar as condições físicas dos candidatos, de modo que o mesmo obtenha uma condição legal para satisfazer os requisitos propostos com no mínimo 4 (quatro) exercícios, totalizando 40 (quarenta) pontos, cujas orientações estão contidas no Anexo II deste Edital – Teste de Aptidão Física.
d) Quarta Fase:
Avaliação dos Títulos - Consistem no acréscimo de pontos, referentes a títulos relevantes à atividade profissional, conforme o disposto no artigo 85 da Lei Municipal 1393/11.
O Autor cumpriu todos os requisitos e exigências apresentados pelo referido Edital, se inscreveu no processo seletivo interno sendo aprovado nas duas primeiras fases.
Até a segunda fase tudo se mantinha na regularidade e conforme as regras dispostas no edital a que o processo se subordina.
O problema ocorreu na terceira fase, quando da aplicação do Teste De Aptidão Física, chamado TAF.
Em primeiro lugar, pela desorganização havida, a exemplo do atraso de 1 hora do início dos testes, tendo o Autor comparecido, juntamente com a maioria dos demais candidatos no horário marcado.
Em segundo lugar, os testes deviam obedecer a ordem:
Edital
2.1. O TAF, deverá ser aplicado em sua composição por testes de condicionamento físico geral e deve ser realizado na ordem abaixo descrita:
a) Flexão e extensão de cotovelos na barra fixa, obrigatórios para homens até 35 anos.
b) Flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo, para homens a partir de 36 anos, podendo optar pelo teste de flexão e extensão de cotovelos na barra fixa; e com flexão de braço sobre o solo, com os joelhos sobre o banco (banco sueco) se mulher.
c) Resistência abdominal realizada em decúbito dorsal para ambos os sexos (estilo remador).
d) Teste de velocidade aplicado através de corrida de 50 metros para ambos os sexos.
e) Resistência Aeróbica verificada pela aplicação de corrida durante 12 minutos, para ambos os sexos.
Acontece que tal ordem foi desobedecida pelo Comitê, por meio da empresa que ali aplicava o teste.
Ora, a Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este constitui a lei interna do certame e SOBRETUDO em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e as leis da República.
Além de ter sido invertida a ordem estabelecida no edital, na prova de velocidade o Autor se lesionou vindo a concluí-la com muita dor, excedendo o tempo limite em milésimos de segundos.
Nota: NÃO HAVIA QUALQUER AMBULÂNCIA NO LOCAL OU MÉDICO QUE SOCORRESSE O AUTOR, tendo que ser socorrido logo após a prova por um dos concorrentes.
Ressalta-se que o Autor obteve êxito nas provas: flexão e extensão de cotovelos na barra fixa, flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo, resistência abdominal estilo remador, Resistência Aeróbica.
Apenas excedeu o tempo exigido em milésimos de segundos do Teste de velocidade aplicado através de corrida de 50 metros para ambos os sexos, que, diga-se de passagem, nesta prova que ocorreu a ruptura do músculo bíceps femoral da coxa direita, no entanto, finalizara a prova com louvor e muita dor. A própria Administração reconheceu que o Autor excedeu em milésimos de segundos do tempo previsto para a idade dele, que seria de 10 segundos, em decisão a recurso administrativo.
Resultado: o Autor foi reprovado e não foi promovido ao tão almejado cargo.
Mas não foi só isso. Além da inversão da ordem dos testes, houve também outras irregularidades passíveis de macular o TAF, deixando a comissão organizadora de atender regras previstas no edital ou em seus anexos: quando não havia a devida demarcação das linhas de largada e chegada (item 6.1), sendo que a demarcação foi feita a partir de uma marcação pequena no canto da pista, utilizado pelos examinadores para riscar o chão após contar 50 passos. A não utilização de nenhum aparelho metrológico (trena ou fita métrica) para demarcar o espaço da corrida fica comprometido, quando ao percurso ter ou não atendido o requisito da prova, ou seja, os 50 metros. Quando da prova, o examinador utilizou de um apito com um silvo longo para iniciar a prova e de um cronômetro meramente manual para o registro do tempo, sendo assim, passível de erro humano.
Tais fatos foram negados pela Administração Pública, apresentando novos fatos o que sequer foram provados ou juntados aos autos do recurso processo 18148/2014 interposto pelo Autor.
Faz-se observar que o Autor junta depoimentos escritos, declarações dos Srs. Informação Omitida, RG. Informação Omitida e Informação Omitida, RG Informação Omitida, de onde se extrai o seguinte:
“(...) eu participei do concurso interno para promoção da carreira da Guarda Civil Municipal De Itu, em novembro de 2014, e durante o último exercício de velocidade dos 50 metros, presenciei quando o senhor José Antonio de Almeida, sofreu a distensão muscular na coxa direita, ficando com hematomas e dores por toda a região da perna. O teste de Aptidão física, foi formado em duas turmas com horários estabelecidos às 8 hrs e 10 hrs horas para cada turma, mas houve o atraso por parte dos responsáveis pelo TAF em mais de 30 minutos para comparecer nas provas vindo a alterar a programação de horários por aproximadamente 1 hora. Eu juntamente com o meu concorrente que acidentou-se fomos avaliados na primeira turma e pude acompanhar todas as dificuldades em locomover-se. Ocorreu que os funcionários da empresa IUDS não possuíam atendimento médico para o local do evento, diante da situação eu fiz o uso de meios próprios e prestei socorro à vítima.(...)” – Informação Omitida
“Declaro por lei civilmente e criminalmente que participei do concurso interno para promoção de carreira na Guarda Civil Municipal de Itu, no mês de novembro de 2014. Conforme o boletim informativo os candidatos foram inscritos em duas equipes com horários diferentes, sendo a primeira as 8h00 e a segunda as 10h00, porém os responsáveis pela aplicação do teste de aptidão física (T.A.F) da empresa IUDS, chegaram com cerca de 40 minutos de atraso ao local das provas, alterando assim os horários previamente constantes do edital.
Esperando para minha avaliação na segunda equipe, passei a assistir os testes aplicados para a primeira equipe, sendo que na última modalidade aplicada, o de velocidade especificamente a de 50 metros, presenciei o momento em que o outro candidato de nome José Antonio de Almeida, sofreu um rompimento muscular na coxa direita, que veio a desestabilizá-lo. No local pude observar que aquele concorrente se machucou devido as irregularidades praticadas por parte dos examinadores, os quais modificaram totalmente a ordem dos exercícios, violando assim as conformidades que eram previstas no edital de convocação, que eram inversas às aplicadas. Diante daqueles erros eminentes que prejudicaram o concorrente, que fez os exercícios invertidos, acredito que a lesão ocorreu em razão da referida violação em questão, e temendo que também poderia ocorrer comigo, sendo avaliado de maneira incorreta, senti-me na obrigação de optar pelos meus direitos, onde questionei os examinadores que fizeram a correção dos erros retornando as regras legais vindo a respeitar o edital (...)” – Informação Omitida
Além deles, Informação Omitida e Informação Omitida, pode também comparecer em juízo o Sr. Informação Omitida, RG Informação Omitida, em eventual audiência de instrução para a devida produção de prova do alegado pelo autor.
Pois bem, continuando.
O Autor precisou fazer tratamento intensivo e fisioterapia para recuperar o movimento da coxa como comprovam os documentos anexos, inclusive composto de laudo médico onde confirmam a versão do Autor.
Ultrassonografia de 28/11/2014
Planos musculares
Extensa área de desarranjo das fibras do ventre lateral do bíceps femoral com material heterogêneo entremeado (sangue), medindo cerca de 9,5 x 5,6 x 3,1 cm.
Demais grupamentos musculares da coxa e panturrilha com ecogenicidade preservada sem sinais de ruptura.
Resultado:
“Sinais de rotura intramuscular com hematoma entremeado, na cabeça lateral do bíceps femoral” Dr. Informação Omitida CRM Informação Omitida
Declaração médica de 11/12/2014
“Declaro para os devidos fins que paciente Nome Completo passa hoje pela primeira vez em consulta e relata que em 23/11/2014 durante uma prova de aptidão física sentiu intensa dor em coxa direita.
Traz rx e US: vide laudos
Indico tratamento fisioterápico medicamentoso e evitar esforços físicos durante o período de 60 (sessenta) dias.
HD M 62.6” Dr Informação Omitida CRM Informação Omitida
Atestado Médico – 05/09/2016
“Atesto que Nome Completo teve lesão muscular na perna direita, com rotura intramuscular com hematoma importante até a cabeça do bíceps femoral em 2014. Atendente com dor e instabilidade no joelho direito, referindo dificuldades para o trabalho.” Dr. Informação Omitida CRM Informação Omitida
Declaração Fisioterapeuta – 25/08/2016
“O paciente Sr. Nome Completo com H.D. distensão muscular coxa D. Paciente realizou 17 sessões de fisioterapia sob meus cuidados: 7/01, 8/01, 9/01, 13/01, 15/01, 16/01, 19/01, 20/01, 21/01, 23/01, 30/01, 09/02, 09/03, 10/03, 16/03, 20/03, e 23/03/2015. Como condutas foram realizadas eletroanalgesia, cinesioterapia e crioterapia.
Paciente realizou tratamento fisioterápico também para H.D lombalgia 30/06, 1/07, 11/07, 12/07, 13/07, 28/07, 04/08, 09/08/2016.
Como condutas foram realizadas eletroanalgesia, exercícios de alongamento e fortalecimentos.” Dra Informação Omitida Crefito Informação Omitida
Declaração Dr. Informação Omitida Crefito Informação Omitida
O paciente Nome Completo esteve em procedimento fisioterápico nas seguintes datas:
30/03/2015 às 15 hrs
07/03/2015 às 15 hs
13/04/2015 às 17 hrs
15/04/2015 às 15 hrs
23/04/2015 às 15 hrs
30/04/2015 às 15 hrs
*Aqui anota-se que o Autor precisou arcar com o valor de R$ 440,00 reais pelas sessões com o Dr. Informação Omitida.
Sabemos que deve ser desmitificada a ideia de vinculação absoluta às regras do edital de concurso público em função do princípio da isonomia, tanto é que algumas situações é permitido mudar critérios ou datas para o exame, devendo sempre levar em consideração ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, mas NÃO foi a ordem dos testes, discricionária e sim VINCULANTE pois deixou claro no item que se referia a prova de aptidão física que “a ordem DEVE SER”.
Edital
2.1. O TAF, deverá ser aplicado em sua composição por testes de condicionamento físico geral e deve ser realizado na ordem abaixo descrita:
(....)
Por outro lado, pode-se indagar que o Autor não estava em condições físicas para realizar a prova, mas para realizar era exigência também da edital declaração médica que assim o atestasse, sendo que até aquela data não tinha sofrido qualquer problema muscular, principalmente em sua coxa direta a ponto de causar um largo hematoma visto a olho nu em toda a coxa. As fotos que se anexa com as imagens são de impressionar, Excelência.
Declaração médica 07/07/2016
“Declaro que o Sr. Nome Completo, nascido em, 11 de janeiro de 1967, RG Inserir RG, encontrava-se apto física e mentalmente a realizar testes de esforço físico (TAF), podendo participar dos testes de aptidão física do CONCURSO PÚBLICO, de 23 de novembro de 2014 da Prefeitura Estancia Turística De Itu.” Dr. Informação Omitida CRM Informação Omitida MT Informação Omitida.
Do exposto tem-se a TOTAL RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITU, SEJA DA PREFEITURA ESTANCIA TURÍSTICA DE ITU, ante o descumprimento ao edital, pela desobediência da ordem dos exercícios, além da negligência de atendimento médico no local, após a lesão do ora candidato, Autor e do rigorismo na avaliação do TAF aplicado à prova específica de velocidade (50 metros) desconsiderando a pessoa do Autor da promoção tão pretendida devido a milésimos de segundos do tempo excedido.
Tal reprovação demonstra nitidamente falta de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, sobretudo legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, critérios-princípios cuja Administração Pública deve OBSERVAR E ESTAR MUNIDA EM TODOS OS SEUS ATOS!
Cumpre ressaltar que o Autor encontra –se APTO a realizar atividades físicas, ou seja, não há NADA que impeça o Autor de exercer com maestria as funções de um guarda civil municipal, inclusive tem ele honraria e méritos próprios, reconhecimentos da:
- 3ª Promotoria de Justiça de CIDADE (documento anexo) com determinação para anotação em prontuário funcional sobre a conduta do Autor (21/09/2001);
- Moção de Gratulação nº 555/2006 da Câmara de vereadores de Estância Turística de CIDADE;
- Moção de Gratulação nº 276/2009 da Câmara de vereadores de Estância Turística de CIDADE;
- entre outras anotadas no prontuário funcional do Autor.
II - DO DIREITO APLICADO
É cediço que há um princípio constantemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vinculação ao edital, que impede que seja realizada qualquer modificação em seus termos, mesmo que a modificação seja no interesse da Administração.
Este princípio está apoiado em pelo menos dois princípios constitucionais, de natureza mais abrangente e de maior poder cogente: princípio da moralidade e, principalmente, o princípio da impessoalidade.
O princípio da vinculação tem extrema importância.
Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.
E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, observando-se direitos e garantias individuais.
Reza o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público".
Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão).
Com efeito, o concurso rege-se por regulamento próprio, com base no qual deverá versar o seu instrumento de convocação, de cujo teor tanto o poder público, como os candidatos interessados, não pode se furtar.
Como cediço, “o edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece - tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos - uma pauta vinculante de prescrições, as cujas observâncias acham-se todos submetidos. A Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este - enquanto estatuto de regência do concurso público - constitui a lei interna do certame, desde que em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e as leis da República” (STF, RMS 22.342-SP, Relator Min. Celso de Mello, DJU de 13.02.2002).
O edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, seja processo seletivo, seja na modalidade dos presentes autos, para promoção.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca. A Administração e candidatos que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO EDITAL. ORDEM INVERSA DA PREVISTA EM EDITAL. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. Acordão PROVIDO. UNÂNIME. TJDF. (Processo APC 20130111588639. Orgão Julgador 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 323. Julgamento. 11 de Novembro de 2015. Relator CARLOS RODRIGUES).
A publicação do edital toma explícitas quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos.
Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilha os entendimentos aqui lançados:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. OS parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: Segunda Turma).
Acerca do assunto, aliás, esclarece com maestria o brilhante jurisconsulto Marçal Justen Filho:
“A autoridade administrativa dispõe da faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade fica subordinada ao conteúdo dele. Editado o ato convocatório, o administrado e o interessado submetem-se a um modelo norteador de sua conduta. Tornam-se previsíveis, com segurança, os atos a serem praticados e as regras que os regerão.
(...)
“Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: da legalidade, da moralidade e da isonomia (...).” (p. 85 e p. 767)
Para melhor se entender a importância da regra editalícia dos concursos realizados, destaca-se ementa que assim esclarece, embora não seja situação análoga, diz:
“DESATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. AFRONTA À BOA-FÉ E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099 DA RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONFERÊNCIA DE MAIOR FORÇA NORMATIVA E EFETIVIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E TJDFT.” TJ-DF - Apelação Cível APC 20130111307889 DF 0007308-13.2013.8.07.0018 (TJ-DF), Data de publicação: 30/01/2014.
Por outro lado, vale lembrar os princípios que norteiam toda a Administração Pública, que se encontram no artigo 37 da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”
O artigo supracitado legitima o concurso público para investidura em emprego público, ou mesmo concursos internos para promoção, pois adstrito a toda Administração Pública.
Significa que a Administração Pública está, em toda a sua atividade funcional sujeita aos mandamentos da lei e às exigências do BEM COMUM, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Ainda, cita-se o art. 5º, II da Constituição Federal que estabelece:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
Além disso, a Constituição Federal preceitua ainda em seu artigo 3º:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” – grifo nosso
Lembra-se ainda que “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha pó fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a própria”.
Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesmo determinou e às quais aderem os candidatos, SALVO SE PARA ATENDER PRINCÍPIOS ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE e isso não é NECESSARIAMENTE desatender ao princípio da moralidade, ou boa-fé e confiança recíproca, mas sim servir com eficiência seus administrados.
Ao negar a promoção ao Autor, tendo em vista primeiro, sua desobediência ao edital, em diversos itens acima apontados, segundo, rigorismo na aplicação e avaliação da prova teste de velocidade (50 metros), desconsiderando os milésimos de segundos que o Autor fizera, ainda que excedentes, e ainda machucado, ele completou a prova, a Administração Pública deveria, no mínimo, ter motivado e motivado de forma adequada tal ato.
Não fora razoável ou proporcional com a reprovação em milésimos de segundos, além do que trocou a ordem dos testes.
Então, se ela pode trocar a ordem, poderia admitir ultrapassar limites. Ou seja, agiu a seu bel prazer, quer respeitar uma regra – do limite do tempo para a velocidade – mas não soube respeitar a ordem aplicada a 1ª turma dos testes de aptidão física.
Ora, somente a falta de adequada motivação do ato que excluiu o Autor do certame, segundo a melhor doutrina e jurisprudência já ACARRETA A NULIDADE DO ATO.
COMO SE NÃO BASTASSE TER INVERTIDO A ORDEM DOS TESTES, AGIU DE MANEIRA ARBITRÁRIA, POIS SE O TEMPO A MARCAR SERIA 10 SEGUNDOS, E O AUTOR FIZERA EM 10,94 SEGUNDOS, IGNOROU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA a eliminação do Requerente e infringiu claramente o que determina a Constituição Federal.
O caso telado trata de um ato arbitrário praticado pela Administração, sendo importante frisar que não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade, isso porque a primeira trata de liberdade de agir e atuar dentro dos limites da lei, concedida à Administração Pública para atuar.
TRF-5 - AC Apelação Civel AC 41481720124058000 (TRF-5)
Data de publicação: 28/05/2013
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO (NATAÇÃO). CRONÔMETRO MANUAL. IMPRECISÃO. REPROVAÇÃO POR CENTÉSIMOS DE SEGUNDO. RIGOR NA AVALIAÇÃO. ATENUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações desafiadas pela União e pela Fundação Universidade de Brasília - FUB/UNB, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Álvaro de Assis Ximenes, para determinar a anulação do ato que o desclassificou na avaliação física (teste de natação) do Concurso Público para o provimento do cargo de Papiloscopista Policial Federal, garantindo-lhe o direito de participar do curso de formação e, casso fosse aprovado, fosse nomeado e empossado no cargo pleiteado. 2. O Autor, após aprovação nas provas objetivas e discursivas do referido concurso, foi convocado para o exame de aptidão física e logrou êxito nas provas de barra fixa, impulsão horizontal e corrida, porém excedeu em 0''38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação (41''00 - quarenta e um segundos), sendo, dessa forma, eliminado do certame. 3. O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo. 4. Apelações improvidas.
TJ-MA - REMESSA 172602002 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 22/11/2005
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO DA PMMA-CAS. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. NORMA A SER APLICADA PARA REGER O CERTAME. RIGOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I - Estando a Diretriz 001/95 do Boletim Geral nº 165, que disciplina os teste de corrida, revogada pelo art. 4º da portaria nº 739 de 16/09/97, deve-se aplicar as normas do Exército Brasileiro quando a matéria não estiver regulamentada por legislação estadual, conforme prevê a Lei nº 6.513/95. Assim, deve-se considerar válida a distância de 2.000m na prova de corrida, para os candidatos com idade de 32 anos, conforme a portaria do exército. II - O princípio da proporcionalidade recomenda que a Administração Pública utilize critérios razoáveis ao praticar determinado ato administrativo, sob pena de não se atingir o objetivo maior, que é o …