Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face do PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI, autarquia federal com sede no Setor $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir explanados.
1. PRELIMINARMENTE
1.A. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Informa preliminarmente que não há interesse em realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação, dados os fatos aqui narrados, sendo certo que foram esgotados todos os meios amigáveis de tentar resolver o impasse amigavelmente, e, por haver pedido de tutela antecipada, inviável audiência de conciliação para o caso em tela.
1.B. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Por ser o Requerente pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento bem como de sua família conforme declaração de hipossuficiência em anexo (doc.) com fulcro no artigo 4º da Lei 1.060/50 e artigo 99 e seguintes do CPC, requer desde já a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Até porque a própria ação se trata de negativa de crédito educativo pelo sistema FIES, onde o Requerente não possui condições financeiras de pagar seus estudos, motivo pelo qual requer tal benefício, e, ao final, requerer o restabelecimento do crédito educativo em questão para poder estudar.
2 – DOS FATOS
O Requerente é estudante do curso de Odontologia na instituição particular UNIVERSIDADE $[geral_informacao_generica], mantida pela $[geral_informacao_generica], estando cursando atualmente o 1º(primeiro) período de um total de 10 (dez semestres) letivos.
Ocorre que, com o propósito de ingressar ao curso tão almejado o Requerente recorreu em fazer o Exame Nacional de Ensino Médio – Enem, afim de que pudesse ser contemplado com uma bolsa de estudos e, então, estudar em uma instituição particular pelo Programa FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Desse modo, o Requerente conseguiu financiar suas mensalidades em 97,12% (noventa e sete virgula doze por cento) por este programa.
Sendo assim, o Requerente firmou um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil de Ensino Superior – FIES, celebrado em $[geral_informacao_generica], 17 de fevereiro de 2016, com o Requerido, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF., conforme documento em anexo (doc.).
Dessa maneira, o Requerente ingressou na UNIVERSIDADE $[geral_informacao_generica], mantida pela $[geral_informacao_generica], para cursar ODONTOLOGIA com o financiamento de 97,12% (noventa e sete virgula doze por cento) de suas mensalidades, ficando o restante a pagar por recurso próprios (ajuda familiar), pois o período de estudo é integral e não teria como o Requerente trabalhar.
Fazendo um breve relato da trajetória do Requerente para que este Juízo entenda a dificuldade em querer estudar e se profissionalizar neste país, temos que a cada ano o vestibular fica mais difícil, e nunca foi fácil para o Requerente, devido ter estudado sempre em escola pública, por ser de família com parcas posses.
No ano de 2014, o Requerente se formou no ensino médio e fez seu primeiro vestibular, sua nota não tinha sido suficiente para ganhar uma bolsa de estudos através do sistema ENEN/PROUNI.
No ano de 2015, optou por fazer cursinho para vestibular e, durante esse período de estudo foram desenvolvidas algumas doenças nervosas tais como: gastrite e crise de ansiedade, pois vendo seus pais sem condições para custear seus estudos tinha que passar a qualquer custo no vestibular para começar a estudar e terminar logo seus estudos para então se formar e começar a trabalhar para ajudar sua família.
Em outubro o Requerente realizou o vestibular pela segunda vez, e, pelo fato do período de espera do resultado ser muito longo, em fevereiro de 2016, ele foi pré-selecionado para o programa de financiamento FIES, e, como o prazo para conclusão da bolsa era curto, foi logo à faculdade fazer sua matricula e dar continuidade na bolsa pelo site.
Tudo terminado, foi até a parte que cuida do FIES na faculdade em que está cursando ($[geral_informacao_generica]), lá eles imprimem todos os dados em um documento chamado DRI, que deve ser encaminhado ao banco selecionado pelo aluno (no caso a CEF). Foi até o banco levar o documento para dar continuidade a sua bolsa de estudos, e lá foi analisado que deveria ser removido um de seus fiadores, por não ser válido, mas não teria problema em deixar apenas um, pois era suficiente.
A atendente que auxiliou o Requerente neste trâmite lhe disse que para a remoção de fiador a DRI deveria estar com o prazo de validade vencido, e, após o vencimento ele levou o documento novamente ao banco, onde a atendente daria continuidade no processo.
Alguns dias se passaram e por meio de telefone a atendente entrou em contato com o Requerente e disse a ele que precisava imprimir uma nova DRI, então ele foi até a faculdade e conseguiu a nova impressão com uma data válida. Levou esse novo documento no mesmo dia que foi impresso ao banco, deixou nas mãos da atendente para que ela continuasse seu trabalho.
No dia em que essa nova DRI venceu, a atendente ligou para ele apenas para avisá-lo que havia vencido, mas não deixou nenhuma informação de como estava o andamento do seu documento. Na mesma semana ao ligar no banco foi lhe dito que a atendente tinha passado seu caso para outra pessoa. E aí começou seu tormento.
Ligou inúmeras vezes no banco perguntando como estava o processo de financiamento e eles não sabiam dar informação concreta, um momento o banco estava sem sistema, era para ligar depois, e era o que sempre lhe diziam. O Requerente inclusive chegou a ir algumas vezes no banco, mas não conseguia falar com ninguém, pois sempre estava “sem sistema”.
Até que um dia o Requerente, junto com sua mãe, foram ao banco falar com a Gerente, pois por telefone disseram a ele que os seus documentos estavam com a Gerente, e, em reunião com ela, foi lhes informado que não sabia o que deveria fazer com aqueles documentos, a atendente antes de sair em suas férias não tinha passado as devidas informações para a Gerente, então seus papéis ficaram lá, numa pilha de muitos outros, isso justifica as inúmeras desculpas que lhe diziam. Depois de explicar o que realmente deveria ser feito, a Gerente começaria a dar entrada novamente no processo de financiamento estudantil.
Durante a conversa, a mãe do Requerente questionou se não teria problema a DRI estar vencida, e a Gerente os assegurou que não, e foi deixado bem claro sobre a importância dessa bolsa de estudos na vida acadêmica do Requerente. No mesmo dia a Gerente lhe deu um retorno por telefone, dizendo que tinha conseguido remover a fiadora não aceita e que precisava de uma nova DRI ncom os novos dados para terminar o financiamento.
No dia seguinte o Requerente foi até faculdade no setor que cuida do FIES pedir uma nova impressão, a funcionária que lhe atendeu lá disse que sua página estava bloqueada, impossibilitando a impressão do novo documento.
Ao ligar na central de atendimento do MEC, o Requerente falou no departamento do FIES sobre o bloqueio e lá lhe informaram que ele não estava mais no programa, que sua inscrição tinha sido "cancelada", foi citado como exemplo, desistência do candidato, como se ele não tivesse ido atrás de concluir o processo. Fato este que NUNCA E EM TEMPO ALGUM ACONTECEU, POIS O REQUERENTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA CONSEGUIR SUA BOLSA DE ESTUDOS.
O Requerente só queria que fosse resolvido o problema com a bolsa de estudos, e agora se vê sem a oportunidade de obter o que conquistou com o seu próprio suor, e que toda a dificuldade que passou durante esse ano, seja com a distância e os valores de passagem, não seja em vão, pois ele viu seus direitos lesados e por culpa de outrem.
Dessa forma, não restou alternativa senão ingressar com as medidas judiciais cabíveis para fazer valer seus direitos, mormente no que se refere ao seu direito de estudar e ter sua bolsa de estudos de volta, se juntando nesta oportunidade toda a documentação comprobatória de sua via crucis para conseguir estudar e ver seu direito ceifado por incompetência administrativa. Isto ele não poderá absorver.
3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É cediço que a gestão do FIES (papel de agente operador) passou a ser de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a partir de 14 de janeiro de 2010, quando começou a vigorar a Lei nº 12.202, antes esse papel era exercido pela Caixa Econômica Federal. Nota-se aqui que o Requerente firmou contrato no mês de Fevereiro de 2016, o que valida o vínculo dela diretamente com o Requerido.
Com a nova gestão, a instituição de destino continuou vinculada ao Requerido, ofertando desse modo, financiamentos das mensalidades pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Notório ainda que o Requerido se exime de apresentar uma solução favorável ao Requerente, já que a instituição de ensino particular já começou a enviar os boletos bancários das mensalidades no valor integral e o
Requerente nem de longe tem capacidade financeira para arcar com os valores.
O Requerido, comprovadamente, se abstém em apenas informá-lo que o “o sistema encontra-se indisponível, sem data prevista para retornar e que deve aguardar”, conforme documentos acostados (docs.).
Porém, Nobre Juízo, enquanto o Requerente aguarda como o Requerido sugere, sem data prevista para regularizar, ele está inadimplente com os valores firmados em contrato, tem seus débitos inscritos em empresas de cobranças e vê seus valores “financiados” acrescidos de juros e multa, sem possibilidade alguma de arcar com esses prejuízos.
E não é só. Cumpre ressaltar que o direito à educação é direito fundamental de 2° dimensão, onde se evidenciou os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, tratou de evidenciar tal direito fundamental de forma que, atualmente é uma prerrogativa inerente a todas as pessoas.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Neste prisma, representa o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FIES um programa elaborado pelo Governo, com o fito de disponibilizar aos estudantes interessados no acesso ao ensino superior. Vejamos o texto do artigo 1° da lei 10.260/01 com redação dada pela Lei 12.513, de 2011.
“Art. 1°. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.”
Como se extrai dos documentos acostados à exordial, o Requerente vem tentando por diversas vezes e diferentes modos se valer do direito ao financiamento a qual referida lei federal lhe concedeu.
Desta feita, é patente que o Requerido ofendeu os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e da eficiência, este último incluído no artigo 37 da Constituição da República pela Emenda Constitucional 19/98.
O princípio da razoabilidade é definido por Antônio José Calhau de Resende da seguinte forma:
“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato”.(O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009).
Acerca do Princípio da Razoabilidade merece destaque a lição do ilustre doutrinador administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello no seu "Curso de Direito Administrativo".
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis - , as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu libito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa, muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda.Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito”.
Neste viés, sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Ronny Charles nos esclarece que “tais princípios possuem funções axiológicas e teleológicas essenciais, permitindo o controle dos atos administrativos. A jurisprudência tem cobrado o respeito a esses princípios, invalidando excessos na prática de atos administrativos”.
O referido autor prossegue com a explicação explicitando que:
“A exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação da Administração Pública. Como destacou o STF, o exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, inclui-se no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das ações emanadas do Poder Público. Sob esse aspecto, o princípio da proporcionalidade é essencial ao Estado Democrático de Direito, servindo como instrumento de tutela das liberdades fundamentais, proibindo o excesso e vedando o arbítrio do Poder, enfim, atuando como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais (STF HC 103529-MC/SP. Informativo 585).”
Assim, resta-nos comprovado que o Requerente vem tendo seu direito tolhido, no que tange à prestação do serviço público de financiamento estudantil, uma vez que o Requerido vem agindo com total descaso e morosidade no exercício de sua função.
Como já dito, o Requerido ofendeu também o princípio da continuidade do serviço público, que visa não prejudicar o atendimento à população, e do dever inescusável do Estado em prestá-lo, haja vista que o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.
A continuidade significa que a atividade de serviço público deverá desenvolver-se regularmente, sem interrupção. Dela deriva inúmeras consequências jurídicas, entre as quais a impossibilidade de suspensão dos serviços por parte da administração ou de seus delegados e a responsabilização civil do prestador do serviço em caso de falha.
No Brasil, o princípio da continuidade encontra-se explícito na Constituição Federal de 1988, o que se pode perceber através do artigo 175, parágrafo único, inciso IV.
In verbis:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre: IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
Logo, a concessão de crédito estudantil se assemelha a um serviço público, sendo a ele aplicável tal princípio, de forma que a administração deve se preparar adequadamente antes de realizar qualquer mudança em sistemas informatizados a fim de não interromper o serviço.
Com relação ao princípio da eficiência, este impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Conforme lembra Celso Antônio Bandeira de Mello, a eficiência não pode ser concebida senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência pode justificar a arbitrariedade. O autor lembra que ele se apresenta como uma faceta de um princípio mais amplo, tratado no Direito italiano: o princípio da boa administração. Assim, o agente público deve sempre buscar a melhor e mais adequada solução para os problemas administrativos, tendo como parâmetro o interesse público e a legalidade.
Segundo Ronny Charles, “esse bom trato da coisa pública, atendendo à eficiência, tem relação direta com a concepção de Estado Democrático de Direito, no qual as regras e a atuação administrativa buscam dar garantias à coletividade, mas também protegem o indivíduo, inclusive de uma atuação exageradamente onerosa ou ineficiente do Estado que ele sustenta, através dos tributos”.
Ora Excelência, é de solar clareza que o Requerido, no exercício de suas funções administrativas, não realizou os atos para os quais era competente de forma que o interesse público, e que o Requerente faz jus, foi dissipado e abandonado em meio a procedimentos burocráticos e que em nada se encaixam na construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial.
Compartilhando de nosso entendimento sobre os atentados aos supracitados princípios em questão, segue inteiro teor de julgado do ano 2015 da 2ª. Vara Federal de Canoas (RS):
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Nº
5002268 -
06.2014.4.04.7112/RS
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BUENO
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU:UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
SENTENÇA
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95. 2. Fundamentação: 2.1 Da Legitimidade Passiva da ULBRA: A ULBRA sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causum, tendo em vista que não detém qualquer responsabilidade por eventuais erros no cadastro e migração dos contratos de financiamento estudantil entre as demais Corrés, CEF e FNDE. Havendo a informação no sistema de que não foi o contrato aditado, não pode o estudante matricular-se com base no FIES. Todavia, em que pese isso, a procedência do pedido esposado nestes autos, no que se refere ao aditamento do contrato, impõe à universidade a obrigação de efetuar a matrícula pelo FIES, residindo, aí, a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente relação processual. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, a questão é de mérito e como tal será aferida.2.2 Da Legitimidade Passiva da CEF: Não assiste razão à Caixa quando sustenta a …