Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, profissão, detentor do Inserir RG e do Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com endereço eletrônico: Informação Omitida, por seus procuradores, os advogados que esta subscrevem, (procuração inclusa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 247 e 186 do Código Civil e 300 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o Autor, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, lhe seja concedido o direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira, conforme declaração acostada à presente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, constitui-se na antecipação dos efeitos que a parte só teria ao final do processo, quando da prolação da sentença.
A este respeito, ensina Fredie Didier:
“A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.”
Primeiramente, destaca-se o fundamento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional, disposta na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, em que há a busca de assegurar o resultado prático da sentença:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
De conferir-se ainda os dispositivos previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se de urgência ou de evidência.
Parágrafo Único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
São requisitos para a concessão da tutela provisória o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O Autor, conforme restará demostrado a seguir, cumpriu todos os requisitos formais inerentes à conclusão de curso superior na Instituição de Ensino ora Requerida, restando impedido, contudo, em razão de inadimplemento por parte da Ré, da efetiva conclusão e recebimento do diploma do curso de ensino superior no qual está matriculado.
Desta feita, o Autor roga pela liminar unicamente para que a Ré seja compelida a cumprir dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de ensino superior.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO OU “FUMUS BONI IURIS” E DO PERIGO DE DANO OU “PERICULUM IN MORA”
O artigo 300 do CPC exige, em seu caput, como requisitos à concessão da tutela de urgência, que se demonstre a probabilidade do direito, ou o conhecido termo “fumus boni iuris” e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o chamado “periculum in mora”.
A ilustre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier leciona a respeito dos referidos requisitos à concessão da tutela de urgência. Veja-se:
“O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”
A probabilidade do direito, portanto, equivale a dizer que, da confrontação das alegações e das provas apresentadas pelo autor é possível ao juiz convencer-se de que seu direito é provável.
No caso em questão, demonstrar-se-á a seguir a referida probabilidade, a qual reside no fato de o Autor ter concluído toda a grade curricular pré-determinada para o curso superior em que estava matriculado, cumprindo todas as exigências para tanto, restando, contudo, impedido, por fato que incumbe apenas e tão somente à Ré, de receber o devido diploma de conclusão do curso.
Assim, temos que o “fumus boni iuris” se encontra evidenciado, pois toda a contraprestação devida pela Autor foi cumprida na mais absoluta ordem e de boa-fé.
O “periculum in mora”, por sua vez, encontra-se evidenciado no presente caso, na medida em que o Autor já perdeu inúmeras oportunidades de trabalho devido à ausência do seu diploma de conclusão de curso.
O Autor, que já sofre impactos econômicos e sociais negativos, assim como a maioria dos cidadãos deste país diante da grave crise econômica que se abateu sobre a nação, conta com esse diploma para que possa buscar o ingresso no mercado de trabalho exercendo a profissão pela qual se qualificou mediante a realização de curso superior.
Saliente-se que o Autor, desde a conclusão do curso na faculdade ora Ré encontra-se DESEMPREGADO, estando impedido de candidatar-se a vagas pelas quais está qualificado, mas que não pode efetivamente comprovar a qualificação diante da ausência do diploma.
Demonstrados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária para que a instituição ré promova a imediata expedição e entrega do diploma.
DOS FATOS
O Autor da presente demanda cursou na instituição de ensino Ré, o Curso Superior de Engenharia Elétrica, matriculado sob Registro Acadêmico nº Informação Omitida, sendo subsidiado através do convênio com o FIES – programa do Governo Federal - em 100% (cem por cento) do valor das mensalidades (docs. anexos).
O Autor concluiu todas as matérias obrigatórias do curso e realizou o correspondente estágio obrigatório, conforme se comprova através do Relatório de Estágio ora anexado, emitido em 24 novembro de 2017, pela empresa na qual trabalhava à época.
Veja-se o relato emitido pelo supervisor do estágio realizado, o qual fora devidamente assinado e carimbado por este:
Informação Omitida
Todavia, no segundo semestre de 2017 houve atrasos nos repasses de valores do FIES à instituição de ensino Ré e por esta razão, o Autor ficou injustamente privado de sua matrícula até o mês de novembro de 2017, quando então, deveria fazer a entrega on line do relatório de estágio obrigatório.
O Autor, por conta da ausência do repasse do FIES, foi penalizado por conduta de terceiros, ou seja, pela falta de repasse do FIES, não possuindo, em novembro de 2017, data na qual deveria entregar o relatório de estágio on line, acesso à área restrita para que pudesse imprimir a documentação e entregar seu respectivo relatório de estágio.
O Autor requereu, por repetidas vezes, a resolução do problema junto à Ré, comparecendo incansáveis vezes até a Secretaria da mesma para tentar resolver o problema.
O descaso da Ré era tão absurdo que o Autor chegava a adentrar à Secretaria por volta das 08hs00 e sair apenas às 12hs00, assim como diversos outros alunos da Ré, sem sequer obter uma resposta para o seu caso, sendo informado apenas de que “não estava matriculado por não ter sido feito o repasse do FIES e que, por isto, deveria aguardar.”
O Autor, após inúmeras tentativas de resolver o problema junto a Ré e sem receber qualquer retorno ou suporte, procurou o coordenador do curso à época, Prof. Informação Omitida, que o orientou a enviar-lhe o relatório na primeira semana de janeiro de 2018.
Na esperança de conseguir entregar seu relatório de estágio e concluir o seu curso superior, seguindo a orientação do professor coordenador do curso, o Requerente enviou o relatório a este. Porém, neste ínterim, o Prof. Informação Omitida precisou se afastar por motivo de saúde, ficando sem exercer sua atividade de coordenador por aproximadamente 8 meses.
Veja-se que, por TODO ESTE PERÍODO, ou seja, do final de 2017 até aproximadamente agosto de 2018, o Autor ficou impedido de enviar o relatório de estágio, não podendo, consequentemente, receber o diploma do curso que já havia concluído!
Reitere-se ainda que, durante todo este período, o Autor procurou por reiteradas vezes a solução do problema sem receber qualquer apoio da Ré ou orientação quanto à resolução do caso.
Prova disto é que o Autor, já angustiado diante de tal situação, procurou o substituto do coordenador afastado e foi orientado por este a esperar o retorno do Prof. Informação Omitida! Em total descaso com o aluno, a situação perdura desde o final de 2017 até a presente data!
O Autor vem sendo demasiadamente prejudicado pela conduta negligente e desrespeitosa da Ré que não tomou qualquer atitude para resolver a situação.
O Autor cursou todas as matérias que compunham a grade do curso de Engenharia Elétrica, contudo, ainda consta, indevidamente em seu cadastro, matérias a cursar por conta de não ter sido possível, até o momento, realizar a entrega do relatório de estágio que foi efetivamente concluído.
As matérias que a Ré alega estarem pendentes, foram cursadas em forma de tutoria, e portanto, restam cumpridas. Tanto é verdade, que a Ré vem cobrando os valores referentes a tutorias, conforme comprova o demonstrativo de débitos anexo.
Ressalte-se ainda que, o Autor vem sendo constrangido e sofrendo cobranças indevidas e demasiadamente insistentes por parte da Ré em razão da realização das tutorias.
Contudo, o Autor possui crédito de valores pagos pelo FIES junto à instituição de ensino, em razão de o referido programa repassar valores cheios à instituição de ensino, quando foram reduzidas as cargas horárias do segundo semestre de 2016 e do ano letivo de 2017.
O Autor já pediu, insistentemente, que a Instituição de Ensino desconte dos valores a lhe serem devolvidos os débitos acima, todavia, a Requerida se mantém inerte.
Além disso, o Autor está desempregado desde o final de 2017 e não consegue se recolocar na sua área de formação por não ter o diploma do curso que realizou, o que vem lhe ocasionando inúmeros transtornos.
Diante da ausência de solução por parte da Ré, o Autor lhe enviou a notificação extrajudicial anexa como última tentativa de sanar a questão, concedendo-lhe prazo para a resposta.
Entretanto, sequer recebeu retorno quanto ao conteúdo desta, limitando-se a Ré a contatar o Autor para perguntar-lhe se já estava marcada audiência para o caso!
Desta feita, não resta outra alternativa ao Autor, a não ser buscar o Poder Judiciário para resolver a questão.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por óbvio que a relação estabelecida entre o Autor e a Ré trata-se de relação de consumo na qual o Autor encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art. 3º da lei 8.078/1990 e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art. 2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.
Evidente, portanto, que se aplicam ao presente, as prescrições contidas no CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial. Veja-se:
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais. Prestação de serviços educacionais. Contrato FIES. Curso de Administração. R. sentença de procedência, com apelo só da Instituição ré. Competência da Justiça Estadual. Interesse de agir …