Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Emissão de Diploma e Indenização por Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de obrigação de fazer, pleiteando a emissão de seu diploma de graduação, que não foi entregue, impedindo-a de receber aumento salarial e concluir a pós-graduação. Requer também lucros cessantes e danos morais pela frustração e prejuízos decorrentes da demora.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, propor a presente 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passará a expor para ao final requerer:

I – DOS FATOS

Após cursar 4 (quatro) anos de pedagogia na instituição ré, a autora concluiu as matérias em dezembro de 2016, vindo a colar grau no dia 08/04/2017. Concomitantemente, iniciou uma pós-graduação na área, a fim de aperfeiçoar os conhecimentos adquiridos na graduação.

 

Logo que graduada, a autora conseguiu emprego como professora no município de Informação Omitida, o qual gratifica em 20% (vinte por cento) o servidor que possuir graduação, aumentando, no caso da autora, aproximadamente R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) o salário mensal. Outrossim, o município ainda concede mais 8% (oito por cento) de aumento para quem possui pós-graduação.

 

Ocorre, que ainda que já tenha colado grau no mês de abril de 2017, a autora ainda não recebeu o seu diploma. Após enviar inúmeros e-mails, a diretora da instituição ré respondeu afirmando que o prazo para emissão dos diplomas é de 120 (cento e vinte) dias úteis, o qual no caso da autora se findaria no mês de setembro de 2017.

 

Contudo, já alcançamos o mês de novembro de 2017 e ainda a autora não recebeu o seu diploma, o que além de lhe impedir de receber o aumento de 20% (vinte por cento) por ser graduada, também lhe impede de retirar o título de pós-graduada (terminará no fim deste ano) e consequentemente de conseguir o aumento de mais 8% (oito por cento). 

 

Sendo assim, diante da inércia da instituição quanto a emissão do diploma de graduação e dada as inúmeras tentativas inexitosas de resolução, faz-se necessário o ingresso da presente demanda, a fim de resguardar os direitos que assistem a autora.

II – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Para haver a concessão da tutela de urgência, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput e §3°, do Novo Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Primeiramente, no que se refere a probabilidade do direito, é sabido que, calcado em cognição sumária, deve-se fazer um juízo quanto à situação fática refletida na inicial, de modo que se a tese jurídica contida nela é provida de relevância, certamente terá respaldo na ordem jurídica.

 

No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida de urgência, leciona Reis Friede (1996, p. 88):

 

O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996)

 

Por fim, o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, advém da ideia de que a tutela de urgência só poderá ser concedida se seu objeto for de alguma forma reversível, dado o caráter provisório da medida. 

 

Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência restam suficientemente preenchidos. Isso porque a documentação anexada demonstra que embora a autora tenha se formado emdezembro de 2016 e colado grau no mês de abril de 2017, ela ainda não recebeu o seu diploma, o qual segundo informações repassadas pela diretora da ré deveria ter sido entregue até o mês de setembro de 2017, o que evidencia a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, este último presumido dada a necessidade do diploma para o aumento do salário da autora em 20% (vinte por cento), bem como a necessidade dele para a conquista do título de pós-graduada, o qual alcançará no final deste ano.

 

Ademais, importante registrar que não há perigo de irreversibilidade da concessão, já que a emissão do diploma em favor da autora é indiscutível. 

 

Sendo assim, enquanto se discute a lide, é de bom alvitre, dada a presença do fomus bonis iuris e do periculum in mora, determinar que a ré emita o diploma de graduação da autora no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar a ela a plena utilização dos benefícios concedidos pelo título, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

III - DO DIREITO

Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova 

Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.

 

Assinala-se, prefacialmente e sem receio de recair em erro, que o instrumento contratual existente entre as partes se insere no elenco dos contratos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto em face da expressa disposição contida no seu artigo 2°, que trata a parte autora como consumidora, como em virtude do §2°, do seu artigo 3º, ao preconizar a presença da prestação de serviço de modo geral (qualquer atividade fornecida no mercado de consumo) como caracterizador do fornecedor.

 

Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Portanto, recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática e técnica da autora em relação a ré (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).

Da Obrigação de Fazer

Já que a lide envolve relação de consumo, a responsabilidade a ser aplicada é a objetiva, não havendo lugar para discussão de culpa, basta a existência da ação ou omissão danosa, do prejuízo e do liame de causa e efeito entre fornecedor e consumidor (art. 14 do CDC). 

 

In casu, a autora concluiu as matérias do curso de pedagogia em dezembro de 2016, vindo a colar grau no dia 08/04/2017. Concomitantemente, iniciou uma pós-graduação na área, a fim de aperfeiçoar os conhecimentos adquiridos na graduação.

 

Apesar de rapidamente ter conseguido emprego na área, a autora ficou impedida de receber um acréscimo de 20% (vinte por cento) nos seus rendimentos, pois passados 7 (sete) meses da sua colação, ela ainda não recebeu o seu diploma, situação que inclusive pode impedi-la de …

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