Petição
AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DE $[processo_comarca] SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], representada por suas advogadas que esta subscrevem, conforme instrumento particular de mandato em anexo, vem, com fulcro na Lei nº 13105/15, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], situada no $[parte_reu_endereco_completo], representada pela Procuradoria Federal, do $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista, com sede em $[parte_reu_endereco_completo], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj] e da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
I. DOS FATOS
A autora ingressou no ensino superior em 2011 e logo após deu início ao procedimento para a contratação de abertura de crédito para o financiamento dos encargos educacionais (FIES), programa do Ministério da Educação criado pela Lei 10.260/2001 cujo agente operador é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pelos contratos de financiamento.
Conforme os documentos anexados, a autora realizou todas as etapas para a conclusão do referido contrato, quais sejam: junto ao SisFIES, a partir do qual obteve a confirmação por e-mail, junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPCA) na UNESA e por fim junto à instituição financeira escolhida pela autora, o Banco do Brasil S/A, denominado no contrato como agente financeiro, oportunidade em que assinou contrato de nº $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, concluído o primeiro semestre, ao tentar realizar sua rematrícula, a autora foi informada pela universidade que a mesma se encontrava em débito em relação a todo o 1º semestre, pois nenhum pagamento havia sido repassado à instituição. Todavia, a UNESA efetivou a rematrícula da autora, uma vez que a mesma apresentou toda a documentação referente ao contrato (ora anexado), demonstrando se tratar de um erro do primeiro réu.
Ao procurar o primeiro réu, a autora foi surpreendida com a informação de que seu contrato não existia nos sistemas do FIES, por erro do FNDE e/ou do agente financeiro, mandatário do primeiro réu no contrato de financiamento. Após a constatação do erro cometido pelos primeiro e segundo réus, a autora foi orientada a firmar um novo contrato de abertura de crédito, para conseguir obter o financiamento dos encargos educacionais (contrato nº $[geral_informacao_generica]).
Em razão da referida falha, a autora, todo início de período, precisava abrir demandas junto ao SisFies a fim de conseguir realizar os aditamentos extemporâneos relativos aos semestres anteriores, necessários à re-ratificação das condições estabelecidas no contrato entre as partes. Tais aditamentos foram sempre realizados fora dos prazos inicialmente estabelecidos, por consequência do erro cometido.
Em que pese todos os entraves administrativos e operacionais praticados pelos réus durante a execução do contrato, a autora concluiu a graduação em 2017. Contudo, no último período da graduação, ao intentar o aditamento extemporâneo relativo àquele período, como feito em todos os outros semestres, foi impedida pelo primeiro réu, que alegou a perda do prazo.
Apesar de todas as tentativas da autora em demonstrar que a perda do prazo ocorreu em razão de erro dos próprios réus, tendo a situação perdurado por toda a graduação, o primeiro réu recusou-se a prorrogar o prazo para a realização do aditamento, que, frise-se, ao longo de todo o curso foi realizado de forma extemporânea.
Tal fato resultou num débito junto à instituição de ensino superior em nome da demandante relativo à todo o último período de sua graduação, que atualmente perfaz o montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Por esta razão, a universidade, terceira ré, vem realizando cobranças indevidas à autora via ligação telefônica, para que a mesma realize o pagamento do semestre que não foi liquidado pelo FIES, ameaçando, inclusive, incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
II.DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, requer o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei nº 13.105/15 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que a autora não detém recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.
A fim de comprovar essa condição, juntam-se aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de hipossuficiência, e b) comprovante de renda (IRPF).
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Houve falha na prestação de serviço por parte do primeiro e segundo réus quanto à concretização do aditamento do contrato de financiamento estudantil referente ao último semestre da graduação.
No site do FNDE, consta o seguinte: “O Sistema Informatizado do Fies (SisFIES) foi desenvolvido para centralizar os procedimentos relativos à concessão e controle do financiamento estudantil aos estudantes selecionados nos processos seletivos do Fies e para realização das rotinas pertinentes às entidades mantenedoras de instituição de ensino superior com adesão ao Fies.” <https://www.fnde.gov.br/fnde_sistemas/item/9792-sisfies>. Por meio do SisFIES a autora realizava todo o semestre o aditamento fora do prazo, por recomendação por próprio FNDE, tendo em vista que, por causa do erro gerado no primeiro contrato da autora, teve que fazer novo contrato no segundo período da graduação e desde então fazia os aditamentos de forma retroativa.
Resta claro que a perda do prazo ocorria em razão de erro dos próprios gestores do FIES, que além de não ter armazenado as informações relativas ao 1º contrato realizado entre as partes, obstou para a realização dos aditamentos durante todo o período de graduação, culminando na perda do prazo do último aditamento, para o qual foi negada a devida prorrogação.
Acerca desta hipótese, a regulamentação interna do Ministério da Educação, especificamente o art. 25, da Portaria Normativa nº 01/2010, dispõe que
Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica acerca do aluno não pode ser punido por falhas técnicas do sistema SisFIES, cujo responsável era o FNDE. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE REJEITADA. FIES. FALHAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. PERIODO LETIVO DE 20.12.2. CURSO DE MEDICINA NA FAMENE. DIREITO A MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL. (...) 2. Ante os termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202;2010, a gestão do FIES caberá ao FNDE, na qualidade de agente operador. (PJE 0801954182013405000 - Relator o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ª Turma, j. 31.10.2013). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. A jurisprudência firme desta Corte aponta que descabe …