Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por conduto do seu advogado infra-assinado, consoante procuração anexa, com endereço profissional inserto na nota de rodapé, onde recebe notificações e/ou intimações, endereço eletrônico: advsergiocorreia@gmail.com, vem respeitosamente propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C DANOS MORAIS
em face do Razão Social, autarquia federal, por meio da sua procuradoria judicial, com endereço para notificações no Inserir Endereço, com CNPJ: Inserir CNPJ; e Razão Social, sociedade anônima fechada, situada na Inserir Endereço, CNPJ: Inserir CNPJ.
1 DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, ao prever expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Para tal benefício a Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 99. [...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica da Requerente, devida a concessão ao benefício da gratuidade de justiça, conforme posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1372128 SC 2013/0060984-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)
Nesse sentido, reforça recente jurisprudência:
AGRAVO DE INSTUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol do autor que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 2233552-11.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/03/2019, 35º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019)
Cabe por fim reiterar, que a simples atuação por meio de Advogado particular não configura por si só a capacidade para o pagamento das custas judiciais, sem o comprometimento de sua manutenção.
Este, inclusive, é o posicionamento majoritário nos tribunais:
AGRAVO DE INSTUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. O fato de o autor estar assistido por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. (TRT-1 – AIRO: 01000253220165010511, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 15/02/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 28/03/2017.)
Cabe destacar que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
“Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre oi necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Nesse sentido:
“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016, p. 60)
Assim, considerando o demonstrado desequilíbrio financeiro causado pelas custas processuais, requer o deferimento do benefício.
2 DOS FATOS
A autora é aluna regular do Curso de Psicologia no Informação Omitida, desde o semestre 2014.1, cujas mensalidades são custeadas através do financiamento estudantil – FIES, por intermédio da Caixa Econômica Federal (nº do Contrato no Agente Financeiro: Informação Omitida).
Ocorre que, a autora perdeu o aditamento do FIES referente ao semestre de 2018.1, por negligência da IES, que não procedeu de forma correta para com a autora no momento da realização do aditamento. Quando foi efetuar a sua matrícula no semestre seguinte, foi surpreendida ao ser impedida de realizar o mesmo, pois estaria em débito com a IES no valor de R$ 16.315,86 (dezesseis mil trezentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), já que o semestre de 2018.1 cursado regularmente não havia sido custeado através do financiamento estudantil, fato que nunca ocorrera durante toda a sua trajetória acadêmica, causando muito transtorno e dissabor perante sua família devido a sua condição financeira.
Com isso, busca a Requerente a tutela jurisdicional com o intuito de que seja efetivado o aditamento do período em aberto, qual seja, o semestre de 2018.1, para que a mesma possa finalizar a sua graduação, sem ter que arcar com os valores cobrados.
Eis o breve relato.
3 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 DO DIREITO À EDUCAÇÃO: ENSINO SUPERIOR E FIES
O direito à educação, amparado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Constituição Federal, art. 205).
Ademais, ainda nos termos constitucionais, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V) bem como se visa à articulação e a integração das ações do Poder Público que conduzam à universalização do atendimento escolar e formação para o trabalho (art. 214, incisos II e IV).
Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê como princípio e objetivo, a educação:
Art. 2º. “dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O ensino superior, nos termos da referida Lei nº 9.394/96, tem como finalidade, entre outras, “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua” (art. 42, II), e será “ministrada em instituições …