Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], representada pela Procuradoria Federal em $[processo_comarca], cujo endereço é na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – DOS FATOS
A Autora é beneficiária do FIES – FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, contrato nº. $[geral_informacao_generica], com 50% de bolsa, utilizada para a realização da graduação no curso de $[geral_informacao_generica], na faculdade $[geral_informacao_generica]
Desde a sua contratação, a autora cumpriu com suas obrigações, tendo realizado os pagamentos parciais, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) todo trimestre. Após a conclusão do seu curso, a autora passou a receber os boletos para o pagamento em sua residência, ocorre que, por motivos alheios à sua vontade, restou inadimplente com o seu contrato, sendo negativado o seu nome com as instituições de proteção ao crédito.
Visando a renegociação do seu contrato, a fim de regularizar a sua situação financeira, a autora buscou em $[geral_informacao_generica] pelo SisFies, onde realizou a negociação para realizar o pagamento, conforme doc. Anexo. A autora encaminhou todos os documentos necessários e foi informada de que teria que comparecer na agência onde firmou o contrato, qual seja, a de $[geral_informacao_generica], para que fosse realizado o aditamento do contrato.
Insta salientar que a autora, após a conclusão do seu curso, no ano de $[geral_informacao_generica], mudou-se para a cidade de $[geral_informacao_generica], onde mora atualmente, e que tentou realizar a negociação diretamente em uma agência da cidade onde reside, porém, suas tentativas restaram malogradas.
A requerente compareceu por três vezes na cidade de $[geral_informacao_generica], portando os documentos necessários e acompanhada de sua fiadora, haja vista a necessidade de garantia fidejussória no contrato em tela, porém a atendente não foi capaz de localizar no sistema a renegociação realizada, inviabilizando a conclusão da negociação e a consequente quitação do débito do contrato da autora junto à requerida.
A situação em tela tem trazido inúmeros prejuízos para a autora, que não consegue regularizar a situação do seu contrato, está com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e, a cada viagem para $[geral_informacao_generica] para tentar a resolução do seu problema tem gastos que agravam ainda mais o seu prejuízo.
Como nas inúmeras tentativas de resolver a situação de forma administrativa a autora não obteve sucesso, não viu outra saída além de buscar o judiciário com a propositura da presente ação.
2 – DO DIREITO
a) Do direito à Educação
O fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei 10.260/2001, é destinado à concessão, para alunos carentes, de financiamento dos encargos concernentes ao curso superior em instituições particulares de ensino, visando concretizar a política pública, constitucionalmente exigida, de promoção da igualdade material e democratização do acesso aos níveis superiores de ensino “segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, CF).
Contudo, dos fatos narrados se visualiza que em razão dos erros meramente operacionais, o objetivo do FIES, assim como o direito à educação da Autora, sendo vigorosamente afrontados.
A situação de ilegalidade – ocasionando seu impedimento de realizar o pagamento de sua dívida nos termos da renegociação realizada pelo SisFies merece ser prontamente sanada, garantindo-se à parte autora a possibilidade de regularizar a sua situação financeira e ser livre do cadastro em rol de maus pagadores, o que traz um sem número de prejuízos para a sua vida civil.
Salta aos olhos, pois, que os beneficiários do FIES são pessoas de baixa renda e que não possuem condições de custear (seja parcial ou integralmente) as mensalidades de um curso universitário particular, sem prejuízo ou comprometimento de seu sustento. Por esse motivo, quando do início da fase de pagamento de seu financiamento estudantil, a autora enfrentou problemas financeiros que a impediram de custear a sua obrigação com o FIES, não havendo outra saída senão buscar a renegociação junto a este órgão.
Sendo assim, frisa-se que a Autora e nenhum outro estudante pode ser prejudicado por omissões e falhas operacionais atribuídas às demandadas, uma vez que, por inúmeras vezes, já fora anunciado que o SisFIES apresentou, por exemplo, erro sistêmico e demora no processamento.
b) Da ausência de culpa/ Da regulamentação administrativa do FIES
Relevante consignar que a regulamentação interna do Ministério da Educação, especificamente o art. 25, da Portaria Normativa nº 01/2010, prevê que erros operacionais por parte dos gestores do FIES e da CPSA que resultem na perda de prazo, devidamente comprovados, não geram óbices à realização de procedimentos e ainda possibilitam a prorrogação do prazo para solicitação de aditamentos:
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.
Em outras palavras, a própria regulamentação normativa reconhece a possibilidade da existência de erros e óbices operacionais à realização dos aditamentos contratuais e67, admitindo a prorrogação do prazo originalmente estipulado, com o fito de não prejudicar os alunos financiados, desde que estes não tenham dado causa a não realização.
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE REJEITADA. FIES. FALHAS NO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. PERIODO LETIVO DE 20.12.2. CURSO DE MEDICINA NA FAMENE. DIREITO A MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL. 1. Apelação do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de sentença que deferiu pretensão parcial a beneficiário do FIES para efetivação de matrícula no Curso de Medicina da FAMENE, período 2.012.2, além da regularização de pendências junto ao SisFIES. 2. Ante os termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202;2010, a gestão do FIES caberá ao FNDE, na qualidade de agente operador. (PJE 0801954182013405000 - Relator o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, 3ª Turma, j. 31.10.2013). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. A jurisprudência firme desta Corte aponta que descabe responsabilização do estudante quanto à formalização de aditamento contratual, em razão de falhas no SisFIEs, tendo este legítimo direito de obter a efetivação de sua matrícula e regularização das pendências afetas ao FIES. Precedentes. 4. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: …