Direito Civil

Inicial. Obrigação de Fazer. Indenizatória. FIES. Faculdade. Negativação | Adv.Maria

Resumo com Inteligência Artificial

Ação busca a obrigação de fazer e indenização por danos morais devido à negativa de aditamento do FIES, resultando em negativação do autor e impedimentos acadêmicos. Requer a regularização do aditamento e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, Agente Operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) inscrito no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, BANCO Razão Social, inscrito no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Autor é acadêmico de Direito na Faculdade Razão Social e, para pagar seu curso, entrou no programa do Ministério da Educação do Governo Federal denominado FIES – Fundo de Financiamento do Ensino Superior.

 

Para tanto, em 25 de setembro de 2014, assinou o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES n.º Informação Omitida, vinculado à Agência do Banco Razão Social, conforme documento em anexo.

                         

O contrato foi assinado tendo como fiador o Fundo Garantidor de Crédito, ou seja, conforme se vê na Cláusula Decima Primeira o contrato tem como garantia o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).

 

A Cláusula Décima Segunda do citado documento reza que “este contrato deverá ser aditado semestralmente, simplificado ou não, no período estabelecido pelo Agente Operador do FIES, desde que efetivada a renovação da matrícula na IES (Instituição de Ensino Superior), e comprovado o aproveitamento acadêmico.

                         

O autor cursou o 1º período e o 2º período de Direito sem nenhum problema com aditamento, já no momento em que solicitou o aditamento do FIES para o 3º (terceiro) período, não conseguiu aditar, pois dava erro na página pedindo fiador e o seu contrato é simplificado e tem a garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) não precisando assim, de fiador.

              

O autor fez o 3º período sem aditamento, vez que não conseguiu fazer o aditamento, gerando a cobrança integral das mensalidades, e está no 4º período e até o momento não conseguiu fazer aditamento do 3º e 4º períodos, seu nome não consta na lista de chamadas, vez que não está matriculado no período.

 

Tomada as providências junto ao MEC, o autor não conseguiu obter êxito com os protocolos gerados, abriu vários protocolos de atendimento, sendo que o último protocolo de atendimento continua em análise, ou seja, ainda aguardando resposta.

 

O autor devido à demora do MEC vem experimentando demasiados dissabores pois, embora cursando as matérias do curso, não conseguiu fazer o aditamento do segundo semestre de 2015 e do primeiro semestre de 2016. 

 

Ressalte-se ainda que a Faculdade está cobrando o autor o valor das mensalidades referente ao 2º semestre de 2015, cursado sem o aditamento, no valor de R$ 6.205,45 (seis mil duzentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos)  bem como, seu nome foi inserido no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos em anexos.

 

Assim, o autor requer, da forma mais célere possível, o aditamento de renovação do 2º/2015 e 1º/2016 pois necessita regularizar sua situação e dar continuidade aos seus estudos de forma plena, o que não tem acontecido devido a falha do MEC.  E requer também a regularização da página de aditamento junto ao site do FIES, para que não tenha problemas nos semestres seguinte.

 

Requer, assim, a procedência do pedido, determinando-se à FNDE que proceda com o aditamento de renovação do 2º/2015 e 1º/2016;

                           

Diante disso, não resta outro caminho ao Autor, senão a busca da tutela jurisdicional para que consiga assinar o aditamento contratual em tempo hábil, para que não haja prejuízos em seus estudos, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.

DO DIREITO

O Autor apresenta-se a este Juízo respaldado na Constituição Federal, direito de ação assegurado no artigo 5º, XXXV, senão vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

                           

Também se ampara o Autor no artigo 5º inciso LXXVIII: 

 

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

O Autor e a empresa Ré têm uma relação jurídica de caráter obrigacional contratual.

                         

Verifica-se in casu a negligência das empresas requeridas perante o requerente, vez que em razão da má prestação de serviço, ocasionaram um enorme abalo emocional, ante o constrangimento diante dos colegas de sala, pois seu nome não se encontra na lista de chamadas/diário de classe, nas datas de provas não consta o nome na ata de provas, tornando assim uma situação constrangedora.  

 

O Código Civil assim determina:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.

 

Neste caso a conduta da requerida está configurada no fato de não liberar o sistema para que seja feito os aditamentos dos semestres, e ainda a reclamada Faculdade Razão Social inseriu o nome do autor no rol de inadimplentes.

                         

Na doutrina pátria, obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (Autor) o direito de exigir do devedor (Ré) o cumprimento de determinada prestação (assinatura de aditamento ao contrato do FIES sem a exigência de fiador).

 

A fonte mediata desta obrigação é o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil cuja cópia se encontra em anexo.

                         

Vejamos o entendimento jurisprudencial TRF – 5 nesse sentido:

 

TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 90674020124058100 (TRF-5) 

Data de publicação: 03/04/2014 

Ementa: ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. FIES . ADITAMENTO. CONTRATO ORIGINARIAMENTE ASSINADO SEM GARANTIA POR FIADOR. POSTERIOR EXIGÊNCIA DE FIADOR QUE ACABA POR INVIABILIZAR A CONTITUIDADE DO FINANCIAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO CURSO SUPERIOR DA AUTORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE GERA A NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES PELO JULGADOR. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELACIONE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo FNDE, CEF, FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ E SILVANIRA DE HOLANDA CASTRO em face da sentença que, nos autos da ação originária, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à realização dos aditamentos contratuais ao seu contrato de financiamento estudantil, no percentual contratado de 50%, independente da apresentação de fiador, devendo a Instituição de Ensino Superior abster-se de praticar qualquer ato tendente a impedir a matrícula da requerente durante todo o curso com base nos fatos objeto da presente demanda. 2. Ilegitimidade passiva da CEF e da UNIFOR rejeitadas. A demanda tem como objeto o aditamento do contrato de Financiamento Estudantil, contrato este firmado entre a Autora e a Caixa Econômica Federal. A legitimidade da CEF justifica-se pelo fato de ser o agente financeiro do contrato de financiamento. A UNIFOR detém inquestionável legitimidade para responder aos termos do pedido voltado à abstenção de realizar qualquer ato tendente a impedir a matrícula da aluna durante o decorrer do curso, em razão das questões tratadas nos autos. 3. Impossibilidade jurídica do pedido não acolhida, uma vez que o pleito autoral não encontra vedação no ordenamento pátrio. Se o pleito é procedente ou não, isso é questão de mérito, que será decidida adiante. 4. "Com efeito, o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES - inicialmente firmado pela Autora não continha a exigência de fiador. Desse modo, penso que surgiu para a Autora uma expectativa razoável de realização...  

       

Portanto, se a educação é um direito de todos. Direito esse, necessário a qualificação, preservação e mantença da dignidade da pessoa humana, surgindo, vigorante e proativo no Estado Democrático de Direito, como direito social, de aplicação imediata, conforme normatizou o legislador constituinte no art. 1º, inciso III, artigo 5º, inciso LXXVIII, § 1º, além dos tratados e convenções que o Brasil se obrigou a cumprir, visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, não há como guilhotinar um …

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