Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, maior, profissão, residente e domiciliado na Rua Inserir Endereço, possuidor do CPF(MF) nºInserir CPF., bem como, na qualidade de fiadora do contrato em liça, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Informação Omitida, sob o nº. Informação Omitida, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 39, inciso I do CPC, para ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
em face da Nome Completo, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob n° Inserir CNPJ, com sede em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional neste Estado na Rua Inserir Endereço, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Ré celebrou com os Autores, na data de 16/08/2004, o contrato nº Informação Omitida, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), onde figura como fiadora a segunda Autora. Referido contrato visou obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais junto à Universidade Informação Omitida.
Concluído o curso e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro Autor iniciou o pagamento do empréstimo, onde, de início, era a quantia mensal de R$ Informação Omitida, o que se constada pelos documentos ora carreados(docs. 02/08). Decorridos apenas seis meses, a prestação já se encontrava em patamar inacessível financeiramente pelos Promoventes, justamente em face da ilegalidade dos encargos(em excesso) impostos pela Promovida.
Veio, então, a inscrição dos nomes dos Autores no rol de inadimplentes dos órgãos de restrições, inclusive Cadin, consoante provas acostadas.
II - DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Devemos sopesar, inicialmente, que a avaliação do pacto ora alvo de debate tem que levar em conta o aspecto social, mormente quando celebrado no âmbito do FIES – o qual tem como escopo básico possibilitar maiormente aos estudantes de baixa renda o acesso às universidades não gratuitas, ou seja, ligado ao direito à educação.
Desta maneira, Excelência, o contrato de financiamento ora em exame, não pode ter por fim saliente o lucro, a remuneração do capital. Destina antes, repise-se, facilitar o acesso à universidade paga ao estudante que não dispõe, a um só lanço, dos recursos financeiros bastantes para suportar as altas prestações do estudo universitário. Se o fosse, ou seja, um empréstimo comum, não haveria necessidade da intervenção estatal no escopo de criar um plano cujo confessado intento é viabilizar aos menos favorecidos a inserção na universidade particular.
A propósito, encontra-se expressamente prevista no texto constitucional como de ordem social, é merecedora de especial atenção do Poder Público. Observe-se que houvera manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual elevou a educação ao status de direito constitucional. A chamada competência reformadora exercida pelo Congresso Nacional ampliou o rol dos conhecidos direitos sociais, com a Emenda Constitucional n° 26, de 14 de Fevereiro de 2000, que alterou a redação do art. 6° da Constituição Federal:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR) (Redação dada pela EC 26, de 14.02.2000)
Por óbvio, que isso implica em um dever do Estado em adotar políticas públicas socialmente ativas. Mas isso não acontece. Por conta disto, cabe ao Poder Judiciário remover estas incompatibilidades sociais, maiormente com a adoção de medidas a afastar condutas nefastas.
De outro bordo, o novo Código Civil trouxera diversas disposições que modificaram profundamente o direito contratual em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais revela-se de maior grandeza, que o contrato deve atender sua função social. Vale dizer, que a função social do contrato -- que teve sua origem na Constituição da República de 1988 -- , implica reconhecer que tanto a conclusão, quanto o próprio exercício contratual, não interessa somente às partes diretamente envolvidas, mas a toda a coletividade.
A função social, ademais, caracteriza-se como um substrato do princípio constitucional da solidariedade, disposto no art. 3º, inc. I, da Carta Magna.
Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, no voto da eminente Min. Nancy Andrighi (REsp nº. 444.716/BA), acompanhou-se esta mesma linha de entendimento, onde lê-se que:
“A visão preconizada nestes precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade(art. 3º, I, da CF), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força coma vigência do novo Código Civil(art. 421)”
Não se diga que a inserção dos contratos num plano transindividual, indubitavelmente não conflita com o princípio do pacta sunt servanda, de origem romanista, que permanece com observância obrigatória.
Em verdade, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda encontra-se, atualmente, mitigado tendo em vista a aplicação da teoria da função social do contrato que é decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa (CF 3º, I), nos termos do que dispõe o Código Civil
Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Dado que adequado ao assunto em liça, é de se registrar as lições de Adriana Mandim Theodoro de Mello, encontradas em seu artigo publicado na RT 801/11: A função social do contrato e do princípio da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro:
"O contrato, há muito, deixou de ser entendido como exercício absoluto da autonomia do indivíduo. Instrumento de operações econômicas e indispensável ao regramento do convívio social, o contrato, atualmente, é inspirado por princípios éticos e disciplinado conforme os interesses da sociedade na manutenção da justiça social, na distribuição mais justa das riquezas e na promoção do progresso econômico. Tal qual a propriedade, não pode ser manejado com abuso, devendo cumprir sua função social (arts. 421 e 422 do novo Código Civil).
Os contratantes, agora entendidos como parceiros leais e probos, hão de auferir suas vantagens, segundo expectativas legítimas, dentro de uma equação econômica razoável, que não represente excessos irracionais e desproporcionais segundo as praxes de mercado e as leis da livre economia tutelada pela Carta Magna (CF, art. 170, IV).
...
A moderna teoria dos contratos não enfraqueceu a autonomia da vontade, apenas deu-lhe outro enfoque para fortalecer a verdadeira liberdade de contratar entre personagens socioeconômicos tão desiguais, pois sem vontade autônoma e livre não há contrato.
Nesse contexto, o princípio da boa-fé é entendido como dever de cada contratante conduzir-se de forma a permitir que a relação contratual atinja os seus fins socioeconômicos, respeitada a equação econômica instituída pelas partes em convenção livre." ( destacamos )
Na mesma orientação são as linhas de Sílvio de Salvo Venosa, quando assevera que :
"O controle judicial não se manifestará apenas no exame das cláusulas contratuais, mas desde a raiz do negócio jurídico. Como procura enfatizar o atual diploma, o contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade. Nesse diapasão, pode ser coibido o contrato que não busca essa finalidade." ( In, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, v. 2. p. 390)
Desta maneira, e por fim, esperam os Autores, como dito alhures, que a análise da pretensão em liça seja apreciada, também, e maiormente, à luz do aspecto social que alcançará a solução deste litígio.
IV - NO MÉRITO
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS CPC, art. 285-B
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;
Fundamento: ausência de legislação específica autorizando.
( b ) excluir os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos que demonstra o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
De primeiro plano, devemos sopesar que inexiste na Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), qualquer dispositivo que autorize a imposição de juros capitalizados nos contratos sob a égide desta Lei, que é o caso em debate.
À míngua de dispositivo legal expresso, nega-se a possibilidade da prática do anatocismo nos contratos de financiamento estudantil, sendo esta a corrente jurisprudencial albergada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ.
1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre estudante e programa de financiamento estudantil, por não se configurar serviço bancário e tratar-se de política governamental de fomento à educação. Precedentes: RESP 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); RESP 1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); RESP 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).
2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorização legislativa expressa para a adoção de juros capitalizados. Precedente: Recurso representativo de controvérsia nº 1.155.684/RN.
3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessário analisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedado em Recurso Especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp 7.877; Proc. 2011/0095184-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 20/10/2011; DJE 03/11/2011)
Não se diga, ademais, que não haveria ilegalidade alguma porque a operação passou a ser permitida pelo 5°, da Medida Provisória n° 1. 963/17, de 30/3/2000, ainda em vigor reedições posteriores e, segundo o voto do eminente relator, por força do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, de 11/9/2001, argumentos estes muito comuns alegados pelas instituições financeiras, a qual, certamente, será alegada pela Embargada no momento processual seguinte.
O exame de tais diplomas legais, entretanto, revela que o invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação porque sem validade.
O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1. 963 e 2.170 – esta última como reedição daquela – indica que suas normas dispõem sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providencias”. Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indica que o executivo legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa do Tesouro Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto enveredou por assunto diverso, passando a tratar, em completo descompasso com o restante da Medida, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, temos que a Lei Complementar n° 95, de 26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), estabelece, no art. 7° que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento de matéria estranha a seu objeto: “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Óbvio que a matéria relativa à capitalização de juros em favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos de administração dos recursos do Tesouro Nacional, destoando flagrantemente do objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem afinidade, pertinência ou conexão.
Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque na colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prisma infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon- DJ 14/6/2004).
Neste último aspecto, assentado que a lei complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional, assume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal, São Paulo, RT, 1971, p. 57), à qual se equipara a Medida Provisória.
Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornos estabelecidos por aquela, “não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem” (MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, Do Progresso Legislativo, São Paulo Saraiva, 2002, p. 247).
Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas está em aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qual que V. Exa. deve recusar-lhe validade.
Não fosse este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de ´legislar´, por Medida Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados por instituições financeiras. Ademais, a mesma, resta saber, sequer fora apreciada pelo Poder Legislativo.
Há, neste tocante, há uma gritante ilegalidade.
Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas --, mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o pacto expresso de capitalização de juros se faz necessário.
MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. VERBAS LÍCITAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM FINCAS NA TAXA MÉDIA DO BACEN SE INFERIOR ÀS QUE INCIDIRAM NO PACTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILÍCITA.
Critério reputado lícito somente pela Medida Provisória nº 1963, de 30 de março de 2000, que legalizou a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários de toda e qualquer natureza, e desde que expressamente contratada com as taxas de juros respectivas; Comissão de permanência. Licitude desde que aplicada a taxa de mercado informada pelo BACEN, se inferior àquelas que incidiram no pacto, com incidência de juros de mora. Súmula nº 294 do STJ, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice adotado como reajuste monetário ou com os juros remuneratórios. Recurso, em parte, provido. (TJSP - APL 9219678-59.2003.8.26.0000; Ac. 5810233; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 24/10/2011; DJESP 13/04/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMBARGOS EM PARTE PROCEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deixando de requerer a autora a citação por edital de um dos requeridos, é de ser mantida a sentença que, em relação ao réu não citado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, iv e § 3º, do cpc.
2. Havendo, nos embargos monitórios, expressa impugnação à cobrança da comissão de permanência com a inclusão da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, não merece acolhimento o pedido de anulação do decisum, sob à alegação de que ele foi ultra petita.
3. Não obstante seja admitida a cobrança de juros capitalizados em contratos diretos ao consumidor, firmados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atual medida provisória nº 2.170-36/2001, faz-se necessário que a referida prática esteja expressamente prevista no respectivo instrumento contratual. Precedentes.
4 - é legal a incidência da comissão de permanência prevista em cláusula contratual, desde que sua cobrança não seja cumulada com a taxa de rentabilidade, juros de mora e multa, bem como a capitalização dos juros.
5. Levando-se em conta que a comissão de permanência, além de realizar a correção monetária, também serve para remunerar o capital (pois em sua composição existe parcela de juros), é de ser mantida a sentença que, verificando a cada período inadimplido a incidência da comissão de permanência sobre o saldo atualizado da dívida, determinou que fossem excluídos da cobrança do débito os valores decorrentes da capitalização mensal dos juros embutida na comissão de permanência incidente, a cada mês, sobre o saldo devedor.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 5ª R. - AC 0004328-74.2010.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 27/03/2012; DEJF 03/04/2012; Pág. 461)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial e contrato de empréstimo. Recurso do banco. Prescrição da pretensão de restituição do indébito. Preliminar afastada. Ação pessoal. Prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, IV do estatuto civilista. Utilização da regra da imputação do pagamento para a realização do cálculo dos valores a restituir, de modo a considerar capitalizados apenas os juros não amortizados. Impossibilidade de se aferir o valor do débito. Momento processual inadequado para discussão da matéria. Negar provimento ao reclamo no particular. Recurso da autora. Comissão de permanência. Recurso da demandante que pugna pela ilegalidade da exigência da comissão de permanência. Observância do atual entendimento do STJ. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos (RESP n. 1.058.114/RS). Desprovimento. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido (RESP n. 1058114/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, Rel. P/ acórdão Min. João Otávio de noronha, dje 16.11.2010. Grifou-se). Mora. Contrato de abertura de conta corrente. Ação revisional que, por si só, não afasta a mora. Súmula n. º 380, do STJ. Redução considerável dos encargos incidentes no período da normalidade e necessidade de liquidação para determinação do quantum debeatur. Desnecessidade do depósito do valor incontroverso. Descaracterização da mora que se impõe. Precedentes desta câmara. Sentença mantida. Recursos de ambas as partes. Juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. Manutenção da taxa pactuada, porquanto em consonância com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Parcial provimento do recurso do banco. Contrato de empréstimo. Manutenção da taxa pactuada, porquanto menor que a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Capitalização mensal e anual de juros. Ajuste posterior a 31.3.2000, quando entrou em vigor a medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. 2.170-36/2001. Inexistência de previsão explícita da cobrança. Vedação de sua utilização em qualquer periodicidade. Provimento do recurso da autora. "1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos. 2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada [... ]" (AGRG no RESP n. 895.424/RS, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJU de 20.8.2007). Ônus de sucumbência. Readequação em virtude da alteração do julgado. Partes que são vencedoras e vencidas, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem arcados por ambas, de forma recíproca e proporcional. Exegese do art. 21, caput, do código de processo civil. Admitida a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do STJ. (TJSC - AC 2010.017718-2; Palhoça; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 01/03/2012; DJSC 21/03/2012; Pág. 313)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS …