Direito Civil

[Modelo] de Ação Revisional Cumulada com Danos Morais | Juros Abusivos e Descaso da Ré

Resumo com Inteligência Artificial

A autora ajuiza ação revisional com pedido de danos morais contra a empresa ré por não atender sua solicitação de congelamento da fatura. Alega que, apesar das tentativas de resolução, a empresa não forneceu resposta e impôs juros abusivos sobre a dívida, causando estresse e danos à saúde.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], portador (a) do RG $[parte_autor_rg], e CPF$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado a $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus procuradores, $[advogado_nome_completo], com endereço profissional no rodapé desta peça, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e 320, do Código De Processo Civil, e 1.228 CC/02 ajuizar a presente ação:

AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de: $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, com sede à$[parte_reu_endereco_completo] e inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], pelos fatos a seguir expostos:

 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A requerente faz jus ao benefício da gratuidade, uma vez que bastando declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade.

 

 

“Art. 99 (...)

 

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

 

De acordo com a dicção do artigo 98 do NCPC, quem possui insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade da justiça, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

 

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

 

Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que o requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

A justiça gratuita se funda no artigo 55 da Lei 9099/95, in verbis:

 

 

“Art. 55”. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

 

O NCPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça conforme art. 99, § 4º:

 

 

“Art. 99. (...)

 

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.”

 

 

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019

SÍNTESE DOS FATOS

 

A Requerente vem a este juízo expor que, no dia $[geral_data_generica] solicitou o congelamento de sua fatura, beneficiou deliberado pelas requeridos, entretanto, a fatura veio no próximo mês com os encargos que deveriam ter sido congelados, então a requerente entrou em contato com as requeridas, no dia $[geral_data_generica], para continuar com o congelamento e dispor da situação sobre os encargos, onde a atendente da requerida, $[geral_informacao_generica], lhe informou que seria feito o estorno referente aos encargos não congelados.

 

No mês seguinte, entrou em contato novamente com a requerida para continuar com o programa de congelamento de suas faturas, e na ligação do dia $[geral_data_generica] a atendente $[geral_informacao_generica] lhe informou que sua dívida estava no valor de$[geral_informacao_generica]. Percebendo que o valor informado não era o de sua dívida, entrou em contato com o banco no dia $[geral_data_generica] e solicitou uma auditoria inerente ao valor que passaram, e ao solicitar a continuidade do programa de congelamento à atendente da requeridas,  $[geral_informacao_generica], afirmou que o programa havia encerrado.

 

Com passar dos meses, ainda sendo cobrados os encargos que deveriam ter sido congelados, entrou em contato com o banco mais uma vez, no dia $[geral_data_generica], para tentar solucionar quanto aos encargos e por consequência obter a informação de que o programa de congelamento não havia finalizado, não podendo solicitá-lo por não ter entrado em contato nos meses antecedentes.

 

Diante da absurda situação, nos dias $[geral_data_generica] a mesma tentou resolver toda a problemática exaustivamente, que por sinal restou infrutífera.

 

Em $[geral_data_generica] a postulante conseguiu falar com supervisor das requeridas, Leandro, solicitando novamente auditoria sobre toda a situação, e desta vez sua dívida, conforme lhe fora informada, estava no valor de $[geral_informacao_generica]. O mesmo ficou de retornar sendo que até o presente momento isso não foi feito.

 

Ainda tentando buscar uma solução, no dia $[geral_data_generica] a requerente entrou em contato com o banco e a atendente Silvia informou que a central ligaria para retirar os encargos no montante de $[geral_informacao_generica] passando a ser assim o valor do débito para $[geral_informacao_generica].

 

Sem sucesso em todas as tentativas anteriores, a mesma persistiu, mesmo com todo desgaste, e ligou no dia $[geral_data_generica] para pedir auditoria do estorno, mas a atendente $[geral_informacao_generica] pediu para que a mesma retornasse no dia $[geral_data_generica] onde ainda sim nada fora resolvido.

 

No dia $[geral_data_generica] a própria Magazine entrou em contato para fazer uma pesquisa de satisfação, mediante resposta negativa da requerente, verificaram no sistema todas as infrutíferas tentativas da mesma em tentar solucionar a demanda, sem sucesso como já fora exposto, e ficaram de retornar, porém, válido ressaltar que até o presente momento não auferiram retorno algum.

 

 As requeridas enviaram uma carta de ameaça a inserir o nome da requerente nos cadastro de crédito inadimplente. Devido ao mal estar e danos à saúde causados por todo estresse da situação, e a coação das requeridas, a requerente  se sentiu coagida a negociar os valores cobrados mesmo não concordando, haja vista que a fatura segue em aclive e as requeridas, mesmo diante de todo esse transtorno, ainda manda avisos de que colocará o nome da requerida no Serasa.

 

Ora Nobre Julgador, estamos diante de UM ABSURDO, as requeridas, jamais forneceu nenhuma resposta conclusiva sobre o caso, sempre postergando a solução, além de fornecer informações totalmente desencontradas.

 

O desleixo com a situação tem causado grande revolta na requerente, que se encontra completamente oprimida pela instituição bancária, que pouco se importa com o prejuízo suportado pela mesma. O descaso é imenso.

 

Em razão de todos esses fatos, como a requerida suportou prejuízos de toda ordem em razão da atitude da requeridas, decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional por meio da presente ação.

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a favor da aplicação do código de defesa do consumidor em causas envolvendo instituições financeiras, motivo pelo qual se faz necessária à análise e aplicação dos institutos do referido código a presente lide. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)

DA INVERSÃO DO ONUS DE PROVA

 

Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, conforme o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, assim, o referido código, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

 

Em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação de consumo na qual o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente (art. 4º, I do CDC), o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser esta a parte mais forte na relação de consumo e detentor de todos os dados técnicos atinentes aos seus serviços e produtos.

 

O art.6º inc. VII e arts. 373 inc. II e 429 inc. II versam sobre a inversão do ônus da prova, in verbis:

 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

 

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

 

Nesse ponto, vejamos:

 

 

 “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4o, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que tratam desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

 

Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requeridas à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça

DO FORO COMPENTENTE

 

Douto Juízo, conforme os ditames aludidos no Código De Defesa Do Consumidor, a requerente, ora consumidora, é hipossuficiente.

 

Assim sendo, na máxima vênia, imperioso Juízo, perante as relações de consumo, o foro para demandar casuísticas contenciosas é do domicilio do consumidor.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

 

Diante o quanto exposto até o presente momento na ínfima exordial, as requeridas, possui responsabilidade e legitimidade para compor a presente ação.  Ademais, Nobre Julgador, se tratando de prestação de serviço, logo, é cristalina a relação consumerista entre as partes, o que per se, exsurge a responsabilidade da mesma.

 

Destarte, é de cunho insofismável que, a responsabilidade atribuída à pessoa da requerida é atrelada a violação do artigo 6°, inciso III e IV, do CDC, fazendo com que o art. 14 do Código supracitado, beba na fonte do mesmo, ensejando tal incumbência à Magazine, ora requerida, ipsi verbis:

 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

Conforme os argumentos expostos alhures, é intrínseco à requerida o encargo oriundo da má prestação de serviço. Ex vi, as requeridas estão consubstanciadas na responsabilidade subjetiva com a presença do Dolo direto, pelo seguinte fato ad continuum na persistência em negar o congelamento da fatura, tendo a requerente como objetivo a insurgência da elevação do quantum debeatur em virtude dos juros.

 

Lado outro, Emérito Juízo, o mesmo também incorre na responsabilidade objetiva com supedâneo na teoria do risco do empreendimento (art.14, do CDC), como exposto por Sérgio Cavalieri, ipsi litteri:

 

 

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado do consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”(grifos nosso)

 

    Imperioso Juízo, exempli gratia, o Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Paraná evidencia em situação análoga que, cabe o reconhecimento de responsabilidade na violação do art. 6°, inciso III, do CDC, ipsi litteris:

 

 

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0000601-56.2018.8.16.0033 PR 0000601-56.2018.8.16.0033 (Decisão monocrática)recurso: 0000601-56.2018.8.16.0033classe processual: recurso inominado assunto principal: inclusão indevida em cadastro de inadimplentes recorrente (s): sociedade tecnica educacional da lapa s/c ltdarecorrido (s): murilo gabriel ferreira Macielinscrição indevida. alega a parte autora, emsíntese, que em 04/05/2016 solicitou o desligamento do curso por motivos pessoais, que foi informado que não possuía débitos referente ao contrato de prestação de serviço de nº 00085506. afirma que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de restrição ao crédito, por dívida no valor de r$ 352,60 com vencimento em 28/03/2016, que a inscrição acarretou em prejuízos de ordem moral, uma vez que estava prestes a adquirir seu apartamento. pleiteia, liminarmente, a retirada da restrição de crédito apontada em seu nome e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida no valor de r$ 352,60 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. concedida a medida liminar ao mov. 11.1, para o fim de determinar a exclusão do nome da parte promovente do cadastro de restrição ao crédito. sobreveio sentença de procedência que declarou a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição e condenou ao pagamento de r$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. insurge-se a ré. pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do indenizatório. .quantum decido verifica-se , que a ré informou ao consumidor que não, in casu existiam mensalidades pendentes, deste modo, não há como exigir que o consumidor efetue o pagamento de dívida a qual desconhece, nem mesmo onerar o consumidor por suas falhas internas, eis que tem o dever de repassar ao consumidor informações adequadas e claras sobre os serviços, bem como o risco que apresentem, conforme extrai-se do art. 6º, inc. iii do cdc, não podendo excursar-se de sua responsabilidade, já que não oportunizou ao consumidor que efetuasse o pagamento da dívida. princípio da confiança desrespeitado, uma vez que o consumidor acreditou que sua dívida estava quitada diante da negativa de débitos que obteve junto a empresa ré. é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida, conforme inteligência do enunciado nº 12.15 das incumbia à ré a comprovação daturmas recursais do paraná. existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 6º, viii, do cdc, ônus do qual não se desincumbiu. é evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição indevida, tendo em vista que tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor. o arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento …

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