Direito Civil

Modelo de Ação Revisional. FIES. Juros Zero. Financiamento Estudantil.

Resumo com Inteligência Artificial

Ação revisional de contrato FIES para reduzir juros abusivos e indenização por danos morais. Base legal na Lei nº 13.530/2017, que institui juros zero para contratos novos, pleiteando isonomia para contratos antigos. Requer gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspensão da cobrança até revisão dos valores.

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Sobre este documento

Petição

AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo

 

  • REVISIONAL DE CONTRATO ESTUDANTIL
  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
  • TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) CUMULADA COM DANOS MORAIS

 

Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Empresa Pública de Direito Público, CNPJ sob n° 00.360.305/0001-04, com sede nesta cidade.

 

 

  1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

Em $[geral_data_generica], o Autor estabeleceu um acordo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do Contrato de Abertura de Crédito para financiamento Estudantil (FIES), identificado pelo n° $[geral_informacao_generica], em parceria com o Banco $[geral_banco_generico].

 

O objetivo desse financiamento era custear os estudos do curso de $[geral_curso_generico] na Universidade $[geral_universidade_generica].

 

Após a conclusão do curso e o término do período de carência de 18 meses, começou-se a fase de pagamento do empréstimo. A primeira parcela, no valor de R$ XXX,XX, tinha vencimento todo dia XX de cada mês.

 

Mesmo após concluir o curso, o Autor está passando por dificuldades financeiras devido à dívida resultante do financiamento estudantil.

 

É importante ressaltar que o contrato contém cláusulas consideradas abusivas, como é o caso da cláusula sétima (contrato em anexo), que estabelece uma taxa de juros de X,X% ao ano e X,XXX% ao mês sobre o saldo devedor.

 

Conforme evidenciado pelo extrato de quitação fornecido, a fase de amortização do empréstimo começou em $[geral_data_generica] e está programado para encerrar em $[geral_data_generica].

 

Esse período totaliza XXX parcelas, durante as quais o Autor deverá pagar o valor mensal estipulado. Até o momento, já foram liquidadas XX parcelas, restando ainda XXX a serem pagas no futuro.

 

No momento, o montante devido pelo Autor, conforme extrato anexado é de R$ XX.XXX,XX.

 

Diante do exposto, devido à natureza abusiva dos juros estipulados no contrato, os quais excedem os limites permitidos pela legislação vigente, o Autor busca recorrer ao sistema judiciário em busca de amparo legal.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

De acordo com o Art. 1° da Resolução do BACEN n° 3.842/2010, a taxa de juros do FIES é estabelecida em 3,4% ao ano – como será evidenciado a seguir:

 

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

 

 

O texto de Lei estipula que a taxa de juros de 3,4% se aplica aos contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação da resolução, que foi em 10 de março de 2010. Este é o caso do Autor, uma vez que seu contrato foi assinado em $[geral_data_generica].

 

Após a implementação da Lei n° 13.530/2017, surgiu o programa conhecido como “novo FIES”. Este programa trouxe consigo a redução dos juros do FIES para ZERO, o que significa que os usuários ficaram isentos do pagamento de juros relacionados à obtenção do financiamento estudantil.

 

Diante dessa situação, fica evidente a importância de aplicar a Lei n° 13.530/2017 aos estudantes que já estavam utilizando o financiamento na época em que essa nova norma entrou em vigor.

 

Caso contrário, isso iria contra o princípio da isonomia, que busca garantir tratamento igual para todos. Anteriormente, os contratos de financiamento estudantil estavam sujeitos a uma taxa de juros de 6,5% ao ano. A jurisprudência dos tribunais foi unânime em decidir que esses contratos deveriam ter juros reduzidos, em linha com outros contratos semelhantes do FIES, aplicando a norma de forma retroativa em favor dos estudantes.

 

Naquela época, os tribunais concluíram que não era justificável haver contratos semelhantes, mas com taxas de juros diferentes.

 

Portanto, contratos, como o do Autor que originalmente previam uma taxa de juros X,X% ao ano, foram revisados para aplicar a taxa de 3,4% ao ano.

 

No entanto, é importante ressaltar que essa margem de juros já não é mais aplicável, pois foi introduzida uma nova taxa de juros de 0%.

 

O mesmo princípio deve ser adotado no caso atual. Se o Governo Federal optou por eliminar os juros em alguns financiamentos por meio de contratos, essa mesma medida deve ser estendida a todos, em conformidade com o princípio da igualdade perante a lei.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, respalda esse entendimento – a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FIES. ISONOMIA. IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES. DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I - A sentença apelada é clara em definir a revisão do contrato em toda a sua extensão, bem como em definir os critérios de atualização da indenização por danos morais exigível após o trânsito em julgado. Cumpre, no entanto, enfatizar que as cobranças realizadas nesse interregno devem observar os termos da revisão definida pelo juízo de origem. Na pendência da revisão da dívida, devem as corrés se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastros de proteção ao crédito.II - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, mantido o mérito da decisão impugnada.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003184-15.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021)

 

 

A retroatividade da norma mais vantajosa se aplica quando uma nova norma é promulgada, posteriormente, oferecendo benefícios adicionais aos cidadãos em comparação com a norma anterior.

 

Nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada retroativamente, alcançando situações anteriores que eram regidas pela norma anterior.

 

Diante disso, se uma nova norma é estabelecida com termos mais vantajosos em relação aos juros, ela deve ser aplicada todos os beneficiários do financiamento, independentemente de serem novos ou antigos usuários.

 

Além disso, os Tribunais Federais têm estabelecido consistentemente que os estudantes têm o direito à redução da taxa de juros real do contrato de financiamento estudantil para ZERO – vejamos:

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da taxa de juros real do contrato de financiamento estudantil a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.A recorrente litiga sob o benefício da AJG. Em seu recurso, basicamente, reitera os fundamentos expendidos na inicial e postula pelo provimento integral da demanda, com a redução a zero da taxa de juros, em conformidade com a Lei 13.530/2017. O Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, estabeleceu novas diretrizes para a concessão do financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Nessa atual modalidade de financiamento estudantil, a possibilidade de juros zero está intrinsecamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas através da Lei nº 10.260/2001. Dentre as quais, pode-se citar: o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º-C, IV); a participação das instituiçõ…

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