Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, com endereço no rodapé desta, onde recebem as publicações e intimações de estilo, com fulcro no art. 994, inciso I c/c art. 1.009 e seguintes, ambos do CPC, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
à instância “ad quem”, apresentando, anexo, suas razões, requerendo seja este recebido em seus regulares efeitos, para após as formalidades de estilo, ser submetido à apreciação da Colenda Câmara Cível, que dará o seu merecido provimento, reformando, então, a decisão ora recorrida, por ser medida de inteira e salutar Justiça.
A Apelante deixa de juntar a guia de preparo, em virtude de ter sido agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA APELAÇÃO
Processo:$[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelados: $[parte_reu_razao_social].
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITO RELATOR
I - DA TEMPESTIVIDADE
A recorrente foi intimada da decisão por meio de leitura no PJE no dia 02/07/2020.
O prazo para a interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da referida data, conforme preceitua o art. 212 e §5º do art. 1.003 do CPC, razão pela qual o prazo se finda em 23/07/2020 (quinta-feira).
Tempestivo, portanto, o apelo.
II – DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A apelante foi agraciada com as benesses da justiça gratuita, consoante se verifica do despacho inicial de ID $[geral_informacao_generica]– Despacho.
A apelante não consegue arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Dessa forma, a Aapelante pugna pela manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente o preparo recursal.
III – RAZÕES RECURSAIS
III.1 – DOS TRÊS SEMESTRES PASSÍVEIS DE ADITAMENTO
É importante relembrar que, a recorrente ajuizou a presente ação visando a manutenção da concessão do financiamento pelo recorrido FIES, tendo pleiteado pelo restabelecimento de 3 (três) semestres de financiamento, sendo 1 (um) referente ao último semestre do curso que estudava e mais 2 (dois) semestres de dilatação.
Isso porque, conforme mencionado na inicial, a recorrente financiou as mensalidades do curso de Arquitetura e Urbanismo, o qual tem o período de duração de 10 (dez) semestres, sendo que, de acordo com as regras do programa, o requerido FIES concede o financiamento pelo período normal do curso, que no presente caso é de 10 (dez) semestres, mais 2 (dois) semestres de dilatação a todo e qualquer estudante, independente do curso, nos termos da Portaria Normativa n. 16/2012.
Ocorre que a recorrente cursou seguidamente 9 (nove) semestres, sendo que, quando ingressou no 10º (décimo) semestre, houve a necessidade do trancamento dos estudos, consoante as razões expostas na inicial. Desta forma, a apelante não chegou a concretizar os estudos no 10º (décimo) semestre, tendo solicitado o trancamento do curso.
Dessa forma, a apelante não chegou a financiar o 10º (décimo) semestre, pois trancou a semestralidade, e quando tentou retornar no semestre seguinte começou a sua via crucis de tentar financiar a décima semestralidade, mais o período de dilatação de 2 (dois) semestres concedidos a todos os estudantes beneficiários do FIES que necessitem de mais prazo para concluir o curso.
Na sentença de 1º grau, o Juízo a quo julgou procedente a ação, mas deixou de fixar quantos semestres a apelante teria direito a financiar pelo FIES.
Assim, a recorrida $[geral_informacao_generica] e a recorrente opuseram Embargos de Declaração, sob os IDs $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], respectivamente, por meio do qual questionaram a quantidade de semestres a ser financiando, sendo que, no caso da apelante, foi reiterado o pedido de financiamento de 3 (três) semestres.
Contudo, o Juízo acolheu os aclaratórios e assim decidiu modificar a sentença, para constar tão somente o financiamento de 2 (dois) semestres, referentes ao período de dilatação:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 485, VI do CPC, confirmando a tutela recursal, para condenar os Requeridos a renovarem o contrato de financiamento estudantil n. $[geral_informacao_generica] e a reabrirem o prazo para rematrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo referente aos semestres 2019/1 e 2019/2, mantendo-se o financiamento de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais.
Intime-se o FNDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias disponibilize o aditamento do contrato relacionado aos semestres 2019/1 e 2019/2, comprovando-se nos autos.
Observa-se que o douto Juízo a quo somente reconheceu como direito da recorrente a dilatação de 2 (dois) semestres previstos na Portaria Normativa n. 16/2012, deixando de conceder mais 1 (um) semestre, referente à 10ª semestralidade normal decorrente do curso de Arquitetura e Urbanismo que, conforme mencionado nos autos, é de 10 (dez) semestres.
Destaca-se que a recorrente informou na inicial que trancou o curso no semestre 2017/2 (10º semestre), matriculou-se novamente no semestre seguinte, mas trancou o curso novamente em 2018/2, fatos esses comprovados nos autos e não contestados pelas rés. A recorrente somente conseguiu retornar ao curso no semestre 2019/1, por força da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento referente a este processo.
Está mais do que claro e pacificado nos autos que a recorrente ainda não utilizou o financiamento referente ao décimo semestre do curso de Arquitetura, que possui o total de 10 (dez) semestres e por isso ainda tem o direito de utilizá-lo, além dos 2 (dois) semestres de dilatação, previstos na Portaria Normativa n. 16/2012, totalizando, assim, 3 (três) semestres a serem financiados, o que foi pleiteado nos autos.
Cumpre relembrar que a recorrente seguiu as regras do programa FIES no que se refere à suspensão do financiamento, consoante o art. 2º da Portaria Normativa 28 de 28/12/2012:
Art. 2º A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
No caso, a recorrente suspendeu o FIES em outubro/2017 pelo acesso ao portal, pois trancou a matrícula do semestre 2/2017; em abril/2018 a recorrente fez novo trancamento do semestre 1/2018 – claramente se verifica que a recorrente solicitou a suspensão pelo site, conforme as regras do financiamento, e a suspensão prevaleceu por 2 semestres consecutivos, também conforme autorizado pelo FIES.
Tanto na 1ª quanto na 2ª suspensão, a recorrente procurou a CPSA para explicar a sua situação e buscar orientações. E tanto na 1ª quanto na 2ª suspensão, foram os próprios funcionários da UNIC vinculados ao CPSA que orientaram a recorrente a pedir a suspensão no portal FIES, argumentando que essa era a única atitude a se tomar, sendo essa uma medida suficiente para a suspensão, pois o trancamento seria confirmado pela UNIC via sistema. Este fato não foi contestado pelas rés.
Após a recorrente realizar o trancamento em outubro/2017, no semestre seguinte não houve qualquer impedimento para que a recorrente retomasse o curso financiamento, conforme se verifica do termo aditivo assinado no dia 05/03/2018.
Quando a requerente realizou o 2º trancamento em abril/2018, como já havia tido problemas com a $[geral_informacao_generica] com cobrança indevida, a recorrente …