Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos presentes autos, por seus procuradores, na ação de cobrança proposta pela $[parte_reu_razao_social], inconformada com a R. sentença que julgou procedente a ação, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos dos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme razões anexas.
Requer, portanto, o recebimento desse recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Por fim, o devido processamento do feito e remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nestes Termos
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo:$[processo_numero_cnj]
$[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelados: $[parte_reu_razao_social].
Eméritos Julgadores,
Com a devida vênia, merece reforma a R. Sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pela Apelada, tendo em vista estar em desconformidade com a prova dos autos e o direito aplicável ao caso.
1. DA TESMPESTIVIDADE E PREPARO
A sentença, ora vergastada, foi publicada no dia 05/12/2017 (terça-feira), dando início a contagem do prazo recursal, de quinze dias úteis, no dia 06/12/2017 (quarta-feira), conforme artigos 219 e 1009, §2º do CPC.
No dia 20/12/2017, inclusive, iniciou a suspensão dos prazos processuais devido ao inicio das férias forenses, conforme artigo 220 do CPC, retomando a contagem no dia 22/01/2018 (segunda-feira).
Assim, antes do recesso forense, transcorreram 10 dias do prazo recursal, e retomando a contagem no dia 22/01, o término dos quinze dias úteis para interposição do recurso de Apelação é dia 26/01/2018 (sexta-feira).
Portanto, tempestivo o presente recurso.
Outrossim, informa que efetuou o preparo do recurso, no importe de R$ 130,00, conforme guia de recolhimento anexa.
Desta forma, requer seja conhecido o presente recurso.
2. DA PROCURAÇÃO
O Apelante constituiu novo patrono e, portanto, requer seja juntada o novo instrumento de procuração, revogando o anterior, devendo todas as intimações serem feitas apenas em nome do $[advogado_nome_completo], OAB/$[advogado_oab], sob pena de nulidade.
3. SÍNTESE DA LIDE
Em apertada síntese, trata-se de ação de cobrança de multa em processo licitatório, proposta pela $[geral_informacao_generica] em face da Apelante, aduzindo que esta não teria cumprido com suas obrigações na licitação, pois teria se recusado a entregar um pedido ínfimo de material.
A Apelada resiliu unilateralmente o contrato e aplicou a multa administrativa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem qualquer oportunidade de contraditório, objeto da presente demanda.
Citada, a Apelante ofereceu contestação, alegando os seguintes pontos:
a) A Apelante participou do procedimento licitatório n° 164/2015, sob a modalidade de Pregão Presencial de Registro de Preços n° $[geral_informacao_generica], oportunidade em que se sagrou como vencedora do certame para o fornecimento dos itens 4, 7 e 8 do Edital n° 02/2015;
b) A licitação objetivou a compra de 18.200 peças dos itens 4,7 e 8 do edital, totalizando R$ 50.758,00;
c) No entanto, a Apelada fez APENAS o pedido de 10 unidades dos itens 7 e 8, totalizando o valor do pedido em R$ 58,20;
d) A Apelante questionou o pedido ínfimo, alegando que o edital previa a quantia de 18.200 peças, e não apenas 10, e que o pedido irrisório lhe traria prejuízo;
e) Sustentou que a administração pública não respeitou o principio da modicidade e do equilíbrio econômico financeiro do contrato;
f) Também, que a Apelada não seguiu o comando do edital, pois em nenhum momento o certame previu a compra parcelada dos materiais, praticando um ato imotivado, que feriu a lei;
g) Por fim, a Apelante entregou o produto, todavia foi rejeitado, tendo por justificativa a resilição unilateral do contrato, e por consequência, a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00.
Ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito, por tratar de matéria de direito, e a sentença foi proferida.
Inusitadamente a sentença julgou a ação procedente, por entender que houve demora e recusa na entrega dos itens do pregão o que justificou a resilição unilateral do contrato.
Sustentou que o edital não previa o pedido mínimo dos itens selecionados na licitação e que tal prática (pedido em quantidade irrisória) não afronta a lei ou traz desequilíbrio econômico no contrato, bem como aduz que a Apelante deveria ter se informado antes do pregão esta possibilidade.
Por derradeiro, condenou a Apelante ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência, com supedâneo no § 8º do Art. 85 do CPC.
Data máxima vênia, a sentença merece reforma, pelos fundamentos a seguir expostos.
4. DAS RAZÕES DA REFORMA DO JULGADO
4.1. DA ENTREGA DO MATERIAL – RECUSA PELA ADMINISTRAÇÃO – INÉRCIA DA APELANTE
A sentença de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, repetiu inúmeras vezes que a Apelante apresentou “demora e recusa em entregar os objetos do pregão” e “quedou-se inerte” ante a Administração Pública. Falácia!
De início, cumpre ressaltar que em nenhum momento a Apelante se recusou a entregar os produtos pedidos, ou que se manteve inerte face a requisição da Administração Pública, conforme fez constar na sentença.
O que de fato ocorreu foi o questionamento da Apelante face a quantidade irrisória do pedido!
A sentença desvirtuou a realidade dos fatos, haja vista que NUNCA foi negado o fornecimento dos materiais. A bem da verdade, a Apelante forneceu todos os 10 itens pedidos, mas que foram recusados pela Apelada, conforme consta nos e-mails juntados pela própria Apelada (fls. 17-19):
E-mail de $[geral_informacao_generica] em 16/06/2015
Por excesso de zelo, para se comprovar a entrega do material e a recusa por parte da Apelada, requer a juntada da Nota Fiscal com o termo de devolução da mercadoria (DOCUMENTO PRODUZIDO PELA APELADA).
Ainda, a Apelante não se manteve inerte às requisições da Administração Pública, como sustenta a decisão, mas tentou manter diálogo, e cumprir com o edital do certame.
As datas e o conteúdos dos e-mails trocados indicam sua pró-atividade, com respostas rápidas e o interesse em fornecer os materiais, dentro da razoabilidade. Segue abaixo uma tabela com as datas dos e-mails e seu conteúdo:
DATA Origem Destinatário CONTEÚDO
29/04/2015 SAEC ($[geral_informacao_generica]) SULPAR Pedido de 10 peças.
29/04/2015 SULPAR SAEC (Maria) Resposta ao pedido, alegando que era ínfimo.
30/04/2015 SAEC ($[geral_informacao_generica]) SULPAR Questionando “recusa” da entrega dos materiais.
04/05/2015 SULPAR SAEC ($[geral_informacao_generica]) Explicou que não há recusa, apenas questiona a quantidade do pedido.
16/06/2015 SAEC ($[geral_informacao_generica]) SULPAR Informando que recebeu o produto, sua recusa e a resilição do contrato
16/06/2015 SULPAR SAEC ($[geral_informacao_generica]) Novamente informando que não se negou a fornecer o produto, e que questionou a quantidade irrisória.
Conforme se observa da cadeia de e-mails, a Apelante não se manteve inerte, ou mesmo se recusou a cumprir com o determinado pela Apelada, mesmo que questionasse a quantidade do pedido.
Por isso, não houve mora, ou descumprimento do contrato, sendo que a multa aplicada se mostra arbitrária e abusiva, não devendo prosperar.
Para dirimir qualquer dúvida, o conteúdo dos e-mails aponta a clara vontade da Apelante e seu intento de fornecer os materiais:
E-mail respondendo o Sr. $[geral_informacao_generica], em 16/06/2015
Ainda, antes da resolução arbitrária do contrato, a Apelante justificou a irrazoabilidade do pedido, conforme abaixo:
E-mail respondendo à ameaça do Sr. $[geral_informacao_generica], em 04/05/2015
Portanto, em nenhum momento a Apelante se mostrou inerte ou se recusou a entregar o pedido, mas sim, questionou a quantidade irrisória do material, justificou sua posição e pediu bom senso da Apelada, o que não foi sequer apreciado.
Em resumo, não houve diálogo, muito menos equilíbrio da administração pública ao aplicar a multa e resilir o contrato, em total afronta aos princípios do direito administrativo, dos …