Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, sediada na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
A empresa Ré informa que já apresentou seu recurso de apelação às fls. 125/139 do processo, devidamente preparado (guia de fl. 140).
A título de preliminar, indicou que o prazo deveria fluir da juntada da transcrição da sentença – a qual, salienta-se, foi disponibilizado à NE 1280/2012 – DJE 24/04/2012.
De tal sorte, para fins de se evitar qualquer perda de prazo, e com fundamento no artigo 513 e ss. do Código de Processo Civil, a Ré vem interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer, assim, seja dado regular seguimento ao presente recurso, sendo intimada a Apelada para acompanha-lo, sendo então remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Informa-se que a guia de custas e porte foi juntada aos autos à fl. 140.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
Razões de Apelação
Processo nº.$[processo_numero_cnj]
APELANTE:$[parte_autor_razao_social]
APELADA:$[parte_reu_razao_social]
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara.
Síntese do Mérito da Demanda
Trata-se de ação de cobrança intentado por$[geral_informacao_generica]., em razão de serviços supostamente prestado à Apelante.
Ocorre que, como demonstrará no presente recurso:
A proposta nunca chegou a ser aceita, não tendo sido firmado qualquer contrato, inexistindo o dever de pagamento;
Se algum serviço s foi apresentado, o foi de forma incompleta, devendo a cobrança se dar de forma proporcional.
Da inexistência de contratualização entre as partes
Sendo o contrato, por definição, acordo de duas ou mais vontades, destinado a estabelecer regulamentação de interesses entre as partes, é evidentemente imprescindível o consentimento inequívoco da contraparte para que se perfectibilize a relação contratual.
Para Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileira, 27ed., pg 56:
Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência.
Se é verdade que a proposta de contrato obriga o proponente, na forma do art. 427 do Código Civil, o mesmo não vale em relação ao oblato, o qual não é, e nem poderia ser, obrigado pela simples proposta, dependendo a celebração do contrato de sua efetiva aceitação.
Antes da efetiva aceitação, porém, têm-se apenas negociações preliminares, que não tem o condão de imputar qualquer obrigação às partes que a realizam.
Nesse sentido, Maria Helena Dinizi, op.cit, pg 61 dispõe:
As negociações preliminares (trattative, pourparles) nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes. (...) Dessas negociações não decorre, portanto, a obrigação de contratar. Logo, não se poderá imputar responsabilidade civil àquele que houver interrompido essas negociações, pois, se não há proposta concreta, se nada existe de positivo, o contrato ainda não entrou em seu processo formativo, nem se iniciou.
No caso em tela, a proposta teria ocorrido por e-mail, devendo, então, haver a aceitação, pela via eletrônico, do Apelante, segundo dispõe o Enunciado n. 173 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
“A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente”.
No entanto, diante do exposto nos autos, em momento algum ficou evidenciado de forma inequívoca o aceite da empresa Ré à proposta realizada.
Tudo não se tratou de meras tratativas para que a W Dantas assumisse a contabilidade da empresa Ré – e, para tanto, teve acesso a dados contábeis da empresa.
Porém, desde ponto a concluir que ocorreu uma auditoria, tal como equivocadamente constante à sentença recorrida, é um forçoso exercício de imaginação, não condizente com a realidade do cotidiano negocial.
Tanto é verdade que à fl. 16 doa autos, item 04, consta que:
“valor poderá ser pago em 2 parcelas iguais e consecutivas, sendo 50% no aceite e o restante na entrega de nosso relatório.”
Ora! Evidente que, se nenhum pagamento foi feito, é porque a proposta sequer foi aceita!
E a proposta apresentada conclui ainda, de maneira clara, em sua página 17 que:
“Tendo em vista nossas normas internas de documentação dos serviços contratados, no pressuposto de aceitação pó V.Sa, solicitamos a devolução da segunda via desta proposta com o correspondente “de acordo”.
No entanto, não consta nos autos do presente processo, nenhum documento com o referido “de acordo”!
Caberia à Apelada, portanto, demonstrar, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que sua proposta, nos exatos moldes em que foi feita, foi aceita pelo Demandado, conforme dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; [...]
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim entendeu:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA CONTÁBIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
1. Ao autor incumbe o ônus da prova, conforme determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Era de rigor a improcedência da ação de cobrança de honorários pelo Indigitado serviço prestado, quando não restou demonstrado o contrato entre as partes.
3. Negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 9155829.11.2006.8.26.0000. 2ªV. Cível. Rel. VANDERCI ÁLVARES)
Ou seja, não sendo demonstrada a existência do contrato firmado, necessária a improcedência da ação. Tal aceitação da “proposta original”, porém, jamais poderá ser provada porque, de fato, não existiu!
Verificando-se a correspondência eletrônica juntada pela parte autora, a quem incumbe o ônus de provar a celebração do contrato, constata-se que, em nenhum momento, houve a aceitação do “Draft” apresentado, mas apenas reiteradas tentativas de se agendar uma reunião para definir o acordo.
Na sequencia dos acontecimentos, a partir da análise da prova trazida pela própria Demandante, entre as fls. 09 e 29, além dos depoimentos colhidos, demonstra que jamais se chegou à formação de um contrato definitivo, mas simplesmente tratativas preliminares para um futuro contrato.
Das Atividades Supostamente Realizadas
Subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência que alguma atividade efetivamente tenha sido desempenhada pela Apelada, mister que se adentre na execução do que foi proposto.
Note que a Apelada está cobrando a realização unicamente dos serviços referentes ao item 01 da proposta de fl. 13, o qual consiste na revisão contábil, fiscal e trabalhista do exercício 2008.
Façamos, então, uma …