Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Processo de origem n.º $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara
Em que pese todo respeito pelo nobre Julgador, prolatora da sentença de fls. 165/167, deve esta ser reformada, pois contrasta com a realidade fática apresentada aos autos.
A presente sentença não leva em consideração informações de grande importância apresentadas pelo ora Apelante, que demonstram sua seriedade e prudência negocial, muito distantes da situação insinuada pela Apelada.
Pontualmente, atingiremos fatos de extrema relevância, não considerados pelo ilustre Julgador, que, sem dúvidas, têm o condão de alterar o desfecho da presente lide em favor do Réu.
1. Do Descabimento do Arresto
O Arresto não pode substituir o processo de execução, uma vez que a este visa estabelecer garantia.
Porém não pode lograr êxito quando há outras garantias ao sucesso do procedimento executório. Ou seja, o Arresto somente deve lograr êxito quando há nítido e comprovado temor acerca da viabilidade de uma futura execução.
Conforme nos ensina o ilustre Humberto Theodoro Júnior:
“O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição e titular de uma obrigação de dinheiro. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é um providencia preventiva específica.”
Em momento algum conseguiu a Apelada comprovar a existência de requisitos mínimos para qualquer medida cautelar, o periculum in mora e o fumus boni juris.
Ao longo dos autos, não existem provas de que haja real perigo em não receber o que alega lhe ser devido com o passar do tempo.
As alegações da Apelada não passam de meros receios particulares, infundados, sendo tecidos no único intuito de pressionar o Apelante, de exercer sobre ele coação indevida.
Conforme nos traz nos autos – o que será devidamente relembrado ao longo das presentes razões – inexiste prova literal que conceda tal medida, não sendo atendido nem os requisitos genéricos dos procedimentos cautelares, nem os específicos do Arresto.
2. Da Inexistência de Situação que Enseje Arresto
A Apelada, quando do ajuizamento do presente feito, não observou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar de Arresto, ou seja, os dispostos nos art. 813 e 814 do CPC. Senão, vejamos:
“Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.”
Ora, em que momento tornou-se viável a interposição do Arresto? De acordo com as situações enunciadas no artigo supra transcrito, em nenhum.
O Apelante possui domicílio certo e definido, à $[geral_informacao_generica], nesta cidade, onde reside a mais de 05 anos. Em momento algum pretendeu ausentar-se, furtando-se de suas obrigações, tanto que foi facilmente citado no referido endereço.
Outrossim, não dilapidou seu patrimônio, pois, mesmo com os seguidos negócios em razão de sua atividade, permanece com inúmeros imóveis em nome próprio, tendo saúde financeira suficiente para saldar suas dívidas.
Não logrou êxito na comprovação das situações que propiciam o Arresto, e mesmo assim foi concedido pelo Julgador de primeira entrância. Isto põe em risco toda segurança jurídica de nosso ordenamento!
Na continuidade da análise de nossa Codificação Processual, tem-se que:
“Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.”
Pergunta-se: onde estão as provas de quaisquer das situações contidas no art. 813? Não existem em momento algum do presente processo! Não foram trazidas pela Apelada, não havendo fundamentação material para a sentença lhe ser favorável!
Limitou-se o ilustre juízo a quo a dizer que o Apelante alienou o imóvel sobre qual se buscava o arresto.
Causa espanto e temor tal decisão! Como comprovado ao …