Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado à AÇÃO REVOCATÓRIA em epígrafe, movida por MASSA FALIDA DE $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência
APELAR
da decisão retro, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer seja intimada a Requerida para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do Requerente seja conhecido e inteiramente provido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Processo de Origem nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO: Massa Falida de $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara
$[geral_informacao_generica], já qualificado nos autos deste processo, vem respeitosamente, perante Vossas Excelências, por seus procuradores signatários, oferecer as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO da decisão do juízo “a quo” pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
I - Síntese Fática
Trata-se de ação revocatória com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Apelante, sob o argumento de ter adquirido veículo em fraude contra credores, lesando o patrimônio da empresa Apelada, então massa falida.
Deferida a antecipação de tutela, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a nomeação de síndico depositário.
O Apelante apresentou Contestação (fls. 50/54), argüindo preliminarmente, a nulidade do processo pela inobservância do litisconsórcio passivo necessário, e no mérito, a improcedência do feito, uma vez que é terceiro de boa-fé, e por não restar comprovado o alegado animus fraudandi.
Após regular andamento do feito, sobreveio sentença (fls.83/88), com o dispositivo abaixo colacionado, a qual desde já se combate, tendo em vista a superficial análise e interpretação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pelo Juízo de 1º grau, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ineficaz, relativamente à massa, o negócio envolvendo o veículo, a partir da arrematação. Expeça-se mandado para arrecadação do bem. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 02 salários mínimos.”
(grifo nosso)
O MM.Juízo a quo, entendeu ter guarida o direito pleiteado pela parte Apelada, primeiro, por descabida a necessidade de litisconsórcio passivo, segundo, por não ser o objeto da ação auferir o animus do Apelante, mas tão somente analisar de modo objetivo a fraude havida – tida por peculiar ao processo falimentar, nos termos do art. 52 do Decreto Lei nº. 7.661/45.
Com a devida vênia, os fundamentos utilizados pelo douto juízo não devem prosperar, razão pela qual o decisum merece reforma, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se passa a expor.
II - Razões para reforma
Inicialmente cumpre analisar a preliminar suscita pelo Apelante – necessidade de litisconsórcio passivo – rejeitada de pronto pela decisão em vergasto.
O douto juízo equivoca-se em sua fundamentação, justamente por entender que o mérito da ação está devidamente albergado nos termos do art. 52 da Lei nº. 7661/45, confundindo inclusive a preliminar, com o mérito propriamente dito.
Porém razão não lhe assiste como restará cabalmente demonstrado!
A legitimidade passiva nos casos de ação revocatória está disposta de acordo com o § único do art. 55, da Lei Falimentar, senão vejamos:
“Art. 55. (...) Parágrafo único. A ação pode ser proposta:
I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;
III - contra os terceiros adquirentes:
a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;
b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;
IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.” (grifo nosso)
Desta forma, observa-se dois critérios para que a ação seja intentada somente contra terceiro adquirente, ou seja:
a) se o terceiro adquirente tiver conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar credores – o que não foi provado e sequer era possível, haja vista que o referido veículo fora adquirido em hasta pública.
b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52 – o que jamais ocorreu como se pode observar do mencionado dispositivo legal, cujo conteúdo será minuciosamente avaliado infra.
Olvida-se, porém, de ler a íntegra do dispositivo legal, que assim assevera:
“Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal da falência, tratando-se de dívida contraída antes desse termo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00 desde dois anos antes da declaração da falência;
V - a renúncia a herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência;
VI - a restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;
VII - as inscrições…