Direito Processual Civil

[Modelo] de Apelação em Embargos de Terceiro | Nulidade da Penhora de Veículo por Boa-Fé

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação que busca a nulidade da penhora de um veículo adquirido pela apelante de boa-fé, que não tinha ciência de restrições judiciais. Alega que a penhora é ilegal e que a sentença anterior não considerou sua boa-fé na compra, pedindo a reforma da decisão e a devolução do bem.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo n°: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do presente EMBARGOS DE TERCEIROS, inconformada com a r. sentença, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu Advogado infra-assinado, interpor 

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

Com base nos artigos 1.009 e 1.014 do CPC, e comprovada à tempestividade do presente nos termos dos artigos 218 e 223 do CPC, e requerendo seja o interessado intimado para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso e, após, seja remetido o presente ao Egrégio Tribunal Regional federal do $[processo_estado].

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A apelante pede que lhe seja concedida o Benefício da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis á espécie, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente em anexo, na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1º da Lei nº 7.115/83.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]

APELADO: $[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,

 

COLÊNDA TURMA RECURSAL,

 

ÍNCLITOS JULGADORES,

 

I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

           

Perante ao juízo da 6ª Vara Federal do $[geral_informacao_generica], está em curso a um processo de Execução iniciado pela apelada em desfavor de $[geral_informacao_generica], em referida ação de Execução, houve a PENHORA, do Veículo de placa $[geral_informacao_generica], Marca/Modelo NISSAN SENTRA 2.0 FLEX, ano 2011/2012, chassi nº $[geral_informacao_generica].

         

Ocorre que referido veículo penhorado, é de propriedade da Apelante, terceira pessoa de boa-fé, que adquiriu o veículo em $[geral_data_generica], pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documento de registro do veículo anexo.

 

Esclarece a apelante que por dificuldades financeiras após a compra do veículo, já que é professora e recebe pouco, não pode comparecer até ao Detran/RJ a fim de ser efetuada a transferência de propriedade do veículo adquirido do embargado para seu nome.

 

Conforme documentação anexa, em Setembro de 2021 a apelante conseguiu assim efetuar o pagamento das taxas referente a troca de propriedade do veículo e assim efetuou agendamento junto ao órgão de transito para dar fim a transferência de propriedade veicular para o dia $[geral_data_generica]. 

 

Chegando o Detran no dia e horário marcados, em seu atendimento foi informado pela funcionária do órgão administrativo de transito de que seu veículo estava todo “OK”, porém existia uma restrição no mesmo advindo de uma ação judicial de execução em nome do antigo proprietário, no qual teve a penhora do veículo adquirido pela apelante.

 

Muito constrangida e indignada com a situação, entrou em contato com o antigo proprietário e vendedor, sr. $[geral_informacao_generica] e assim relatou o ocorrido, porém o mesmo informou que desconhecia tal processo iniciado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e que nem tão pouco tinha ciência de que havia sido efetuado penhora no veículo, pois do contrário não teria feito a venda, informou que de fato possuía dividas de empréstimo junto ao baixo exequente e que estava em negociação com o mesmo, porém nunca tinha tido ciência de tal fato.

 

Cabe informar que o vendedor (executado) de fato não tinha ciência do referido processo contra ele, nem tão pouco tinha ciência da penhora, pois de acordo com consultas realizadas no sistema EPROC, verificou-se que o processo em face do vendedor do veículo (executado), se iniciou em $[geral_data_generica], no qual teve a citação negativa do executado juntada ao processo no dia $[geral_data_generica], ou seja, comprova-se que o executado vendeu o veículo à embargante/apelante, pois não tinha ciência do referido processo que corria em seu desfavor.

 

Adentrando mais às consultas ao processo de execução em face do executado vendedor, observa-se que o mesmo teve sentença no dia $[geral_data_generica] e que o executado apenas no dia $[geral_data_generica] teve ciência através de AR, conforme abaixo.

 

Desta forma observa-se que a embargante, ora apelante, também não tinha ciência de que sobre o veículo adquirido possuía algum tipo de restrição ou penhora, ou seja, É UMA POSSUIDORA DE BOA-FÉ, pois também não tinha ciência o executado vendedor sobre o processo que corria em seu desfavor, assim desfazendo de um bem que teve posterior penhora.

 

Podemos observar no processo de execução, em 43 que se deu no dia $[geral_data_generica], ali consta que após ciência do executado do referido processo, juntou sua defesa, demonstrando de que não tinha ciência da referida ação e de que também não houve fraude ao credor, ao efetuar a venda do veículo a embargante. 

 

Esses são os fatos tais como efetivamente ocorreram e da sua análise, conclui-se que a penhora que ora grava o veículo é absolutamente ilegal e deverá ser prontamente desconstituída por Vossa Excelência, ressaltando que o Embargante bem como o anterior proprietário do veículo, sempre procedera com a mais lídima boa-fé.

 

II - DA DECISÃO JUDICIAL 

 

O juízo “a quo” proferiu a seguinte Sentença:

 

“Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por $[geral_informacao_generica], em desfavor da $[geral_informacao_generica], no qual requer a manutenção da posse do veículo penhorado nos autos da ação monitória nº $[geral_informacao_generica]. 

 

A autora narra que durante o cumprimento de sentença da ação em apenso foi determinada, em desfavor do executado $[geral_informacao_generica], a penhora do seguinte bem móvel: Veículo de placa $[geral_informacao_generica], Marca/Modelo NISSAN SENTRA 2.0 FLEX, ano 2011/2012, chassi nº $[geral_informacao_generica].

 

Reclama que o veículo penhorado é de propriedade da embargante, terceira pessoa de boa-fé, que adquiriu o veículo em $[geral_data_generica], pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Relata as dificuldades financeiras para realizar a troca de propriedade de imediato. Pontua que ao tentar regularizar o veículo junto ao DETRAN/RJ foi informada sobre a existência de uma restrição de circulação determinada judicialmente. 

 

Salienta que ao relatar o ocorrido com o antigo proprietário, ele informou que desconhecia tal processo iniciado pela CAIXA. Indeferido o pedido de tutela (evento 4). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu impugnação aos embargos de terceiro ( evento 8). No mérito, a embargada alega que o embargante deixou de adotar as cautelas necessárias ao adquirir o veículo. Requer também a improcedência dos embargos de terceiro, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. (...)

 

É o breve relatório. Fundamento e decido.

 

A embargante pretende o levantamento da restrição do veículo de placa KDA9F17, Marca/Modelo NISSAN SENTRA 2.0 FLEX, ano 2011/2012, chassi nº 3N1AB6AD8CL603629. Sustenta ter adquirido o automóvel em 11 de fevereiro de 2021 do Sr. PAULO HENRIQUE ALVES DAS NEVES, ao valor de 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). As partes controvertem sobre possível fraude à execução. Não se desconhece que a aquisição de bem móveis, como os veículos, se aperfeiçoa pela tradição (art. 1.267 CC). Logo, irrelevante qualquer medida administrativa, como a regularização do veículo na repartição de trânsito, para a validade do ato jurídico.

 

Malgrado, a ausência de vício intrínseco ou extrínseco no contrato de compra e venda firmado não tem o condão de afastar a fraude à execução. 

 

O art. 792 do CPC considera como fraude à execução o seguinte:

 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada …

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