Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a veneranda sentença de primeira instância, no prazo legal, vem interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com as razões em fls.$[geral_informacao_generica] apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio de Justiça de $[processo_estado].
Informa o apelante que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual não junta custas recursais neste momento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
Origem: $[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Eméritos Julgadores,
Ilustres Desembargadores,
Data máxima vênia, é de ser totalmente reformada a veneranda sentença de primeira instância vez que proferida em desacordo com a vontade da apelante e também fora do atual entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
DA SENTENÇA
Fundamentando e arbitrando valores a serem restituídos e obrigação de fazer o MM. Juiz a quo registrou:
(...)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, por superveniente falta de interesse de agir (art. 485, VI, NCPC); bem como JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação por danos materiais, CONDENANDO o réu a ressarcir à autora o valor referente às parcelas mensais do financiamento em questão (contrato de fls. 09/16), desde maio de 2013 até novembro de 2015, quando o veículo foi transferido para o terceiro, conforme documento de fls. 264. Cada parcela deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o dia 10 de cada mês, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).Em decorrência da sucumbência majoritária do requerido, tal como autoriza o art. 86, parágrafo único, do NCPC, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 82, §2º, do NCPC. A liquidação do julgado se dará por meros cálculos. Junte-se cópia desta decisão ao incidente de impugnação à justiça gratuita em apenso. P.R.I. (....)
Portanto, depois de analisadas a prova documental, restou absolutamente claro, com pleno convencimento do juízo, julgado procedente o pedido inicial.
PRELIMINARMENTE – JUSTIÇA GRATUITA
Houve em sentença decisão sobre o indeferimento da justiça gratuita concedida ao apelante.
Desta forma, pode ser objeto da apelação a discussão sobre a concessão do benefício, não podendo ser julgado deserto o recurso por falta de preparo, como já decidiu este Tribunal:
TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990100899511 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 18/05/2010
Ementa: Recurso - Preparo - Recolhimento – Ausência Pedido de justiça gratuita indeferido pelo juiz na sentença - Decisão objeto de apelação - Impossibilidade de decretação de deserção ou determinação de pagamento do preparo - Agravo provido.
Assim, a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
Ocorre que, como comprovam os documentos em anexo, o apelante possui documentos oficiais da sua comprovação de renda.
A decisão que indeferiu o benefício baseou-se somente em fotos produzidas por redes sociais, sem datas e contestadas pelo apelante.
Assim, a sentença negou o benefício com fundamento somente em suposições por fotos publicadas em redes sociais e antigas, sem analisar corretamente os autos.
Assim ficou a fundamentação em sentença:
(...)
A autora apresentou impugnação à justiça gratuita, alegando que o requerido mantém escritório de advocacia em região nobre da Cidade; possui diversas ações judiciais sem que atua como patrono; possui dezenas de fotos publicadas em seu perfil do “Facebook” em que está sempre bem vestido; apresenta um programa na Rádio Cacique; mora no bairro Campolim, bairro da “elite” de Sorocaba; postou uma foto em seu perfil do Instagram ao lado de uma BMW; frequenta bons restaurantes e faz viagens ao exterior. Diante de tais fatos requer a revogação da gratuidade da justiça antes concedida.
(...)
A decisão deve se basear no atual estado financeiro do autor, que é devidamente comprovado por cópias de Imposto de Renda do autor juntado neste momento.
Com relação ao pedido de assistência, temos também:
Agravo de Instrumento Processo nº 2042676-75.2013.8.26.0000
Relator(a): Paulo Roberto de Santana
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado
VOTO Nº: 19788
AGRV. Nº: 2042676-75.2013.8.26.00000
COMARCA: Sorocaba
AGTE. : RENATA RAMOS DE ALMEIDA
AGDO. : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO MOTIVO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA LEI 1.060/50 E ART. 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. BENEFÍCIO DEFERIDO, RECURSO PROVIDO.
(...)
A decisão atacada não merece prosperar. O deferimento do pedido de justiça gratuita decorre da “simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado” (art. 4º) da Lei 1.060/50. Essa tem sido a orientação desta Colenda Câmara desde os tempos em que integravam a Quarta Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (AI nº 906.737-4, São Paulo, rel. Juiz RIZZATTO NUNES, j. 9.2.2000, v.u.): “Assim, ao contrário do que alega a executada-agravante, em momento algum exige a lei que o beneficiário faça demonstração de sua condição de miserável. Basta para concessão do benefício não poder arcar com as custas e despesas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, o artigo 5º dispõe que: 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 horas' (grifo nosso). Portanto, da leitura desses dispositivos se extrai que a gratuidade deveria mesmo ter sido concedida como o foi por inexistir fundadas razões para seu indeferimento.”
No caso concreto, a declaração da agravante de não poder suportar os custos do processo, sem sacrifício do próprio sustento, equivale a afirmação de pobreza para os fins da lei.
(...)
Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7140606&cdForo=0&vlCaptcha=fHKyM, visitado em 05/04/2017.
Ademais, decisão genérica sem cuidado com a especificidade do caso dos autos, pode se dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura à todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
Corroborando com a pretensão do Agravante, colaciona-se julgados do Nosso Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA AJG. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Para fins de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária descrito na Lei …