Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movido por $[parte_autor_nome_completo], inconformada com o conteúdo da sentença de fls.116/118, interpor, tempestivamente, o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, cujas razões seguem acostadas.
Por oportuno, requer a intimação dos Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal e, após tal providência, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado], nos termos dos § 1º e 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_reu_nome]
APELADO: $[parte_autor_nome]
ORIGEM: JUÍZO DA $[processo_vara]$[processo_comarca]$[processo_estado]$[processo_uf]
Eminentes julgadores,
1. Em que pese o fato de ter sido prolatada por insigne magistrado, detentor de elevado conhecimento jurídico e notório senso de justiça, desta vez, este não agiu com costumeiro acerto, pois, no caso em tela, a r. sentença de fls.116/118 contém error in judicando, que não apenas justifica, como clama pela reforma da sentença.
2. Senão, vejamos.
DOS FATOS
3. A apelada acionou o Poder Judiciário, por meio de ação de busca e apreensão, em decorrência de atraso de 02 [duas] parcelas do financiamento do veículo PRISMA, cor Preta, placa $[geral_informacao_generica], RENAVAM $[geral_informacao_generica], ou seja, o valor devido até a data de ajuizamento da ação [26/08/2018] era de R$2.084,42 [dois mil e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos], conforme documento juntado em fls. 32.
4. observa-se que a apelante não foi notificada extrajudicialmente em relação ao saldo devedor, não sendo constituída em mora, pois esta foi entregue e recebida em local diverso daquele informado pela consumidora no momento da compra [conforme consta na autorização de transferência de propriedade de veículo], bem como no mandado de busca e apreensão e nota fiscal de saída nº $[geral_informacao_generica], vejamos:
5. Ora, a apelante estava convicta de que o acordo por ela solicitado via atendimento telefônico [fls.85/87] estaria sendo analisado pela empresa, no entanto, para sua maior surpresa e desespero teve seu veículo arrancado, sem ao menos uma prévia resposta sobre o requerimento de renegociação.
6. Salienta, que a notificação extrajudicial elabora pela apelada foi entregue em endereço diverso e recebido por terceiro desconhecido, razão pela qual busca-se a reforma da r. decisão haja vista a nulidade processual.
DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
7. Na sentença proferida pelo juízo a quo, foi pontuado, dentre suas considerações que embasaram a sentença de resultado procedente para a parte autora:
Vistos. BANCO $[parte_reu_razao_social] moveu ação de busca e apreensão em face de $[parte_autor_nome_completo] aduzindo que concedeu financiamento para aquisição de um veículo, que seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.006,58, garantido por alienação fiduciária o veículo descrito na inicial. Ocorre que a ré deixou de pagar as prestações, sendo constituído em mora por notificação extrajudicial. Requer a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão do referido bem. Instruiu a inicial com documentos (fls. 05/47). Deferida liminarmente a busca e apreensão (fls. 48), a qual foi efetivada em 01.10.2019 (fls. 55). A ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 57/91). Afirmou que atrasou duas parcelas do financiamento e que solicitou a renegociação das parcelas inadimplentes e antes da resposta foi surpreendida com o cumprimento da liminar. Sustentou abusividade dos cálculos que prejudicam o consumidor, tais como capitalização dos juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Alegou que a decisão que concedeu a liminar foi equivocada, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos, tais como apresentação da cédula de crédito original. Sustentou nulidade da notificação extrajudicial, a qual foi recebida por terceiro. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de apresentação de todos os extratos analíticos da movimentação contratual. Requereu a quitação das parcelas inadimplentes (julho a outubro) por meio de depósito judicial; devolução do bem financiado; suspensão da liminar e condenação em indenização por danos materiais e morais.(grifo nosso) Réplica (fls. 104/110). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ante a mora da ré no pagamento das prestações pactuadas em contrato de financiamento, com alienação fiduciária. A ré sustentou questões em relação à capitalização de juros, incidência CDC. Insurgiu em face de liminar concedida “em razão do atraso de duas parcelas do financiamento”. Se a ré entendia que o contrato é ilegal, deveria promover ação cabível para discutir a abusividade das cláusulas, sendo certo que seu inadimplemento não pode ser considerado legítimo apenas porque “atrasou duas parcelas”. Eventual abusividade de cláusulas contratuais não tem o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário. É incontroverso que a ré incidiu em mora no tocante ao débito principal e nem mesmo providenciou a sua purgação, sendo que o depósito efetuado nos autos não foi efetuado dentro do prazo estabelecido em lei de cinco dias. Observa-se que a liminar foi cumprida em 01.10.2019 (fls. 55) e o depósito efetuado em 28.10.2019 (fls. 93) Não há nos autos provas no sentido de tentar negociar as parcelas em atraso. O contrato está juntado a fls. 17/22 e encontra-se hígido, constando o valor das parcelas, valor total financiado, valor dos tributos, juros, etc. A existência de alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente (17/22) e a mora (art. 2º, § 2º, do DL 911/69) demonstrada na notificação às fls. 29/31, restando incontroversa a existência de prestações em atraso, sendo oportuno anotar que e a circunstância de existir falta de pagamento de uma parcela já implica no vencimento da totalidade do débito (arts. 2º, § 3º; 1º, § 7º, do DL 911, c.c. art. 1425, III, do CC), exigindo, para purgação da mora, o depósito do valor integral da dívida. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Assistência judiciária. Concessão. Purgação da mora. Pagamento que deve abranger a integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas. É admissível a capitalização de juros em contratos bancários, ante a previsão da MP 2.170-36/2001. Pagamento integral da dívida inocorrente. Consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira. Recurso desprovido.” (TSJP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1016142-78.2015.8.26.0344, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 25/05/2016). No mais, a notificação foi enviada ao endereço da ré constante no contrato, pouco importando quem a efetivamente a assinou, Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes”(AgRg no AREsp 419667/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/05/2014). A revogação da liminar só seria possível com a purga da mora, consubstanciada no pagamento das prestações vencidas e vincendas (REsp 1.418.593/MS), sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia o atraso de duas parcelas, tentativa de renegociação, alegação de cláusulas abusivas e outras, na medida em que as dificuldades financeiras do consumidor não podem ser opostas ao credor, sob pena de inviabilizar a existência desse tipo de negócio. Dessa forma, devidamente configurada a mora pela notificação da ré, que não honrou o compromisso assumido e deixou escoar o prazo para sua purgação, de modo que a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALESSANDRA APARECIDA MARTINS CARDOSO DE LIMA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98, §3º do CPC. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, condenado a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se quanto a execução o disposto no art. 98, §3º do CPC. Grifos e destaques nossos.
8. Ressalta a falta de zelo do julgador ao analisar as provas juntadas em sede de defesa, comprovando todas as ligações realizadas pela apelante, antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
9. Além disso, data máxima vênia…