Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] CÍVEL DA $[processo_comarca]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nestes Autos da Ação de Obrigação de Fazer, que moce face do $[parte_autor_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, inconformado com a sentença evento 8, que julgou extinta a presente ação, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
apresentando as inclusas razões, as quais deverão ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado, para delas conhecer.
Requerendo pôr fim a retratação da Sentença conforme prevê o art. 485, § 7º do Código de Processo Civil.
Requerendo o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa pobre.
Nestes termos, Pede deferimento
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
_
Comarca de Origem: $[geral_informacao_generica]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[geral_informacao_generica]
Recorrido: $[geral_informacao_generica]
EGRÉGIO TRIBUNAL. Cl. TURMA.
PRECLAROS JULGADORES:
A sentença proferida pelo Juízo singular, merece ser cassada pelos motivos que a Apelante passa a expor. A recorrente na inicial informou sua qualificação e seu endereço, juntou comprovante de endereço em nome de $[geral_informacao_generica], em despacho evento 4, o juiz intimou para juntar comprovante de endereço em nome da autora, a recorrente não pode cumprir pois não possui comprovante de endereço em nome próprio.
Mesmo assim o juiz singular extinguiu o processo sem resolução de mérito afirmado que a apelante não juntou comprovante de endereço em nome próprio.
DO MERITO
O presente apelo merece prosperar, para o fim de ser declarado a nulidade da sentença, vez que, a petição inicial encontra dentro dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, a recorrente está qualificada na inicial, informou seu endereço, juntou documentos capazes de comprovar sua recendência, como, procuração pública, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos na peça vestibular.
A não apresentação do comprovante de residência em nome próprio não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, pois vivemos em um Pais onde a maioria da população não tem casa própria, mora de aluguel, e mais no interior os contratos de aluguel são feitos verbalmente, aí não é possível possuir comprovante de endereço em nome próprio.
É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de indicação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que está se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos art. 319 e 320 do NCPC, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua inicial.
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal, transcreve os seguintes precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.”
(AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É
inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem r…