Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move em face de $[parte_reu_nacionalidade], também qualificados, por intermédio de seu advogado, inconformada com a r. sentença de fls. 60/62, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes úteis do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte integrante desta.
Requer, ainda, seja o presente recurso conhecido e recebido nos seus efeitos legais, intimando-se a parte adversa para, querendo, responder, e após ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que tenha o integral provimento.
Outrossim, a recorrente deixa justificadamente de recolher as custas recursais, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Termos em que,
pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDOS: $[parte_reu_nome_completo]
VARA DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO DE ORIGEM: N. $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
01. A apelante propôs a ação de reintegração de posse, visando à retomada do imóvel situado na $[geral_informacao_generica]
Devidamente citados – fl. 35/36 e 55, os apelados não compareceram na audiência de tentativa de conciliação – fls. 38/39, e, também não apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 56.
Instado a manifestar, a requerente postulou pela decretação da revelia dos apelados e o julgamento antecipado do mérito – fls. 57/58.
Remetidos os autos a conclusão, o Douto Juízo de primeira instância, proferiu sentença de mérito, proferindo o seguinte dispositivo:
“Do exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de reintegração de posse. No mais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório por perdas e danos. Sucumbente, arcará a requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do mesmo códex. Fixo os honorários do(s) curador(es) especial(is) nomeado(s) e defensor(es) dativo(s) em 100% do previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP, se for o caso. Com o trânsito em julgado, …