Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar de Tutela Antecipada Incidental, que promove em face de Razão Social e OUTRO, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, inconformado, data venia com a r. sentença de fls. 323/331, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
a ser recebido em ambos efeitos, com fundamento no artigo 994, inciso I, parágrafo único do Código de Processo Civil, requerendo que, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à Superior Instância.
Outrossim, informa o Apelante que deixa de recolher as custas atinentes ao preparo recursal, eis que lhe fora concedido as benesses da justiça gratuita, nos termos da decisão de fls. 68.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Juízo de Origem: ___Vara Cível da Comarca de CIDADE
Processo nºNúmero do Processo
Apelante:Nome Completo
Apelados: Nome Completo e Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores,
Trata-se de reintegração de posse ajuizada pelo Apelante em face dos Apelados, visando, em suma, retorno à casa onde convivera com a de cujus (ex mulher Apelado e genitora da Apelada) por anos, ou, subsidiariamente, fossem os Apelados compelidos em indenizá-lo pelo valor gasto com a construção do bar (secos e molhados) na parte do imóvel que era de propriedade da de cujus, assim como reembolsar o valor de 42 (quarenta e duas) parcelas pagas do veículo adquirido durante a união estável.
Entretanto, após a audiência de justificação da posse, o R. Juízo “a quo” julgou o feito improcedente nos seguintes termos:
“Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, l, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C.”
Contra a r. sentença, o Apelante opôs embargos de declaração por omissão e obscuridade, porquanto deixou a R. Juíza “a quo” de se pronunciar acerca da indenização dos valores gastos com a construção do bar assim como das parcelas de financiamento do veículo, tendo decidido, verbis:
“Vistos, Nome Completo, qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 333/335), contra a sentença de fls. 323/331, aduzindo que é obscura e omissa , porquanto não apreciou o pedido de restituição dos valores despendidos para a construção do boteco e a compra do veículo. RELATADOS DECIDO. Recebo os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, todavia, nego-lhes provimento, rejeitando-os, uma vez que a decisão atacada não é omissa, contraditória ou obscura. Mesmo sendo admissível a possibilidade de aplicação do efeito modificativo com a entrada em vigor do Novo CPC, à luz do que dispõe o art. 1023, §2º, "é errado, ensina Cassio Scarpinella Bueno, que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O "pedido principal" dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o "pedido principal" for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol.5, pág. 204). O pedido não merece guarida, porquanto a decisão recorrida não é omissa, contraditória ou obscura, tendo em vista que todos os pontos relevantes foram apreciados. Além disso, na inicial não há qualquer pedido nesse sentido. Na verdade, os embargos de declaração aqui opostos possuem matiz unicamente infringente, já que a decisão não contém omissão, dúvida ou obscuridade a justificar o manejo do recurso. Todas as questões aventadas nos embargos de declaração já foram anteriormente analisadas. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int.”
Porém, ainda que proferida por R. Juíza, a r. sentença deverá ser reformada, pelas razões que abaixo passa a expor:
Razões Recursais
Como se verifica, a Douta Juíza “a quo” prolatou sentença julgando improcedente os pedidos formulados pelo Apelante em sede de petição inicial, por entender que o mesmo não comprovou a posse, …