Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo, todos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida por Nome Completo e Nome Completo, vêm, por sua advogada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. sentença de fls., apresentar tempestivamente
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, e no prazo do artigo 508, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Nestes termos,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo e Outros
Apelado: Nome Completo e Outra
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
A respeitável sentença de fls., proferida pelo Digníssimo Juiz da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, merece ser totalmente reformada, pelos motivos que passa a expor:
1 - DOS FATOS - DA SENTENÇA
Os Autores propuseram Ação de Reintegração de Posse, requerendo liminarmente, a saída dos autores do lar, alegando que estão vivendo em “cárcere privado” em sua própria casa, pretendendo obter proteção à sua integridade física, por serem tratados de forma desumana, violenta, aterrorizante e constrangedora por meio de agressões verbais, morais e psicológicas, sendo os agressores pessoas maiores, aptas para o trabalho.
Em contestação, os requeridos requereram Justiça Gratuita, tendo em vista a situação financeira que se encontram em decorrência do infortuito ocorrido. Alegaram que a primeira co-requerida, filha dos autores, reside no imóvel dos pais há mais de 40 anos, que realizaram diversas benfeitorias no imóvel, conforme documentos de fls. 146/224, e sempre cuidaram dos pais da melhor forma possível, e que não procede as falsas alegações de maus tratos e agressões. A defesa propugnou por audiência, e apresentou rol de testemunhas para comprovar o todo alegado.
O Ministério Público, opinou pela designação de audiência para tentativa de conciliação e instrução, diante do requerimento de produção de provas formulado as folhas 246/247. Mencionando ainda que o autor juntou aos autos diversas declarações de testemunhas, devendo ser dada igual oportunidade para produção de provas aos réus.
Por fim, e com todos os argumentos e provas trazidas nestes autos, este Juízo houve por bem, julgar antecipado a lide nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pelo fato dos autores mencionarem não haver provas há mais a serem produzidas, enquanto a prova requerida pelos requeridos, mostrou-se desnecessária para o deslinde da causa, Julgando Procedente a presente demanda, tornando-se definitiva a antecipação da tutela para reintegrar os autores, na posse do imóvel objeto da discussão. Condenou ainda, os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como em custas e despesas processuais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
2 - DO DIREITO
2.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, requer os requeridos, a reforma da decisão, com relação a pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois conforme acima mencionado, pleiteou esse benefícios da defesa de fls., o qual não foi sequer deferido ou indeferido pelo juiz “a quo”, sendo suficiente a declaração acostada nos autos (fls. 122, 125 e 129), para comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, o beneficio da justiça gratuita, pode ser invocada em qualquer tempo no processo. Como nos ensina, HÉLIO DO VALLE PEREIRA:
“Assistência judiciária é regime lato. Inclui, além da isenção de custos, a proteção jurídica pelo Poder Público, que haverá de indicar advogado para o acompanhamento do processo. É o regime típico da pessoa amparada pela Defensoria Pública (art. 134 da CF)”.
Pertinente, ainda, sobre o assunto, as palavras de PONTES DE MIRANDA:
“Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. Para deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da própria causa” (Comentários à Constituição de 1967. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 641).
No entanto, é benefício concedido pelo ordenamento jurídico àqueles que comprovarem não ter condições para arcar com as despesas processuais para o exercício dos seus direitos.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, estabelece expressamente que "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de princípio constitucional ao amplo acesso à justiça, não podendo pensar apenas na idéia de pobreza, mas, também, na dificuldade de suportar as custas do processo.
Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 1.060 de 1950:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Acerca do tema, AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI, comenta:
“Atualmente, nos termos do art. 4ª e parágrafos da Lei n 1.060/50, com redação dada pela Lei n 7.510/86, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Enfim, nenhuma prova é exigida, para pleitear o benefício, bastando a declaração da parte, que se presume verdadeira nos termos do § 1º do mesmo artigo, que estabelece como sanção para a declaração falsa o pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Somente a partir desta Lei, portanto, que tais regras, já aplicáveis para ação de alimentos, foram incorporadas para o pedido de gratuidade em geral. Com a modificação, embora não o diga expressamente a Lei n 7.510/86, o § 3º do art. 4º foi revogado, por incompatível com a nova redação dada ao caput e seus dois parágrafos”. (ob. cit. p. 9).
Desta forma, requer a concessão desde a 1.ª Instância, da concessão da Justiça Gratuita.
2.2 – DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEVIDA
Inobstante ao acima exposto, cumpre lembrar o alegado em defesa, que, tudo começou quando houve uma ação judicial, que tramitou perante a Informação Omitida Vara da Família e Sucessões da Comarca de Informação Omitida, sob o n.º Informação Omitida, com o objetivo de regularizar as obrigações das filhas com relação aos pais, que contam com idade bastante avançada, e que há muitos anos, estavam sob os cuidados da primeira requerida. Após o acordo havido no referido processo, as filhas Informação Omitida e Informação Omitida, também ficaram responsabilizadas pelos cuidados dos pais, as quais por não terem tempo hábil para tal obrigação, resolveram contratar sua sobrinha, ora requerida, que morava no mesmo imóvel dos autores, para que cuidem de seus pais, no lugar delas, mediante salário mensal.
Ocorre que, passado muitos anos, e requerida resolveu arrumar outro emprego, e ao avisar suas tias que não poderia continuar trabalhando, as mesmas, disseram que não pagaria nada pelo …