Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, à Augusta presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO
Nos presentes autos, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença exarada em 19.11.2019, requerendo que, após a apresentação de contrarrazões pelo Recorrido, a presente peça seja remetida para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos a seguir expostos.
Termos em que pede Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_uf]
Processo número:$[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_uf],
ÍNCLITOS JULGADORES,
DO PREPARO
A Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, como consignado em sentença. Dessa forma, está isenta do pagamento do preparo recursal.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Considerando que a decisão vergastada fora exarada em 16/12/2019, e considerando que a interposição de Embargos de Declaração de 17/12/2019 suspendeu o prazo para a Apelação, que é de 15 (quinze) dias, tem-se que o início do prazo para interposição do RI seria 14/01/2020, tendo em vista que a decisão dos Aclaratórios fora publicada em 13/01/2020, mas a contagem começa apenas em 20/01/2020, dado o Recesso Judiciário, o que levaria o prazo final, enfim, à data de 03/02/2020.
Desta forma, tem-se que é tempestivo o presente recurso.
II. BREVE RESUMO FÁTICO
O Recorrido moveu demanda de Reintegração de Posse alegando que a Recorrente invadiu a sua propriedade, que consistia no lote nº 19 do local anteriormente denominado Fazenda $[geral_informacao_generica], que foi loteada pelo Autor. Segundo o próprio, a Recorrente adquiriu os lotes nº 20 e 21, mas o nº 19 permaneceu sob a posse do Autor.
Aduz ainda que a Recorrente esbulhou a propriedade do Recorrido, tendo construído um barracão de placas e tendo posto um cadeado e portão numa servidão de passagem para o seu terreno.
Em verdade, conspícuos Julgadores, a Recorrente adquiriu TAMBÉM o lote de nº 19, tendo por ele pago a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como faz prova o recibo de fl. 71 dos autos. Não possui o Contrato de Compra e Venda porque este se acha de posse do Autor, que pediu para fazer uma “correção”, mas não o entregou.
O Autor pediu perícia sobre os recibos e documentos, a fim de tentar demonstrar a sua falsidade. A referida perícia concluiu inicialmente pela autenticidade da assinatura do Autor, e, posteriormente, pela autenticidade do recibo de fl. 71 dos autos.
Após o desenrolar da Marcha Processual, com oitivas de testemunhas, o Juízo proferiu sentença em 19.11.2019, tendo julgado procedente o pedido de reintegração de posse, sob a alegação de que a Ré, ora Recorrente, não comprovou a contento que os documentos são verdadeiros, mesmo a perita tendo reconhecido a autenticidade dos referidos documentos.
Como será observado adiante, tal decisão merece reforma, não devendo subsistirem os seus argumentos e as suas premissas.
III. DO MÉRITO RECURSAL
III.1. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O Douto Juízo, na sentença vergastada, considerou que o conjunto de provas do processo permitem concluir que o Requerente exercia a posse do referido lote nº 19, que criou por chacreamento da Fazenda $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, perlustrando os autos, observa-se que as únicas provas que o Requerente acosta aos presentes autos foram uma planta, os documentos do Cartório, um Boletim de Ocorrência – prova unilateral, diga-se de passagem – e fotografias. Nada mais acosta que indique que exercia a posse, de fato.
Se, por um lado, os documentos são capazes de comprovar a propriedade do lote em comento, por outro são inservíveis para caracterizar a posse, que é uma relação de fato. Não há contas de energia elétrica, de água encanada, não há cartas, enfim, NADA que comprove as alegações de que mantinha a posse.
Porém, malgrado esta circunstância, a douta Magistrada a quo decidiu que o Requerente comprovou a posse. Não é isso que pensam os Magistrados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Observe-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - POSSE ANTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. A preexistência da posse é requisito essencial ao provimento do pedido de reintegração de posse, constituindo ônus da parte autora a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho ou turbação praticado pelo réu e da data em que este foi perpetrado. Assim, se a parte autora não comprovou a sua posse anterior sobre o imóvel sub judice, nem o esbulho possessório, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.004777-4/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DA PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA FATICAMENTE SOBRE O IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação de reintegração de posse visa restituir o possuidor na posse que exercia e da qual foi totalmente privada mediante esbulho, ou seja, por ato injusto de terceiro. 2. É imprescindível, nas ações de reintegração de posse, a comprovação, por parte do autor, do exercício da posse real sobre o imóvel, devendo tal posse ser anterior ao alegado esbulho. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.08.033918-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) grifo nosso.
Repise-se que, como bem pontuou a Magistrada em sua sentença que ora se ataca, a posse é uma situação de fato, e não se confunde com a propriedade, que é uma relação de Direito.
Na presente ação, discute-se a POSSE, e não a propriedade. Em termos de posse, o Autor não está bem servido de substrato probatório, não tendo indicado que exerce a posse sobre o imóvel.
Desta forma, deve ser modificada a sentença no sentido de reconhecer que o Requerente não possui o lote nº 19.
III.2. DA POSSE AD USUCAPIONEM DA RÉ COMPROVADA
Entre várias modalidades de posse albergadas no Direito Brasileiro, está a posse ad usucapionen. Esta modalidade de posse requer a posse contínua, mansa e pacífica e com animus domini, conforme o pensamento doutrinário cuja amostra a seguir se transcreve:
A Posse Ad Usucapionem é a posse mansa ou pacífica, ininterrupta e com animus domini. A Posse mansa não é posse de boa-fé ou posse justa, é a posse que não sofreu oposição, ela pode até ser de má-fé desde que não tenha oposição. Ininterrupta tem que ser contínua com a possibilidade de somar a posse através da acessio possessionis e sucessio possessionis. (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277565,41046-A+Posse+no+Direito+Brasileiro)
Observe-se que, entre os requisitos, NÃO está o justo-título, ou seja, o documento que comprove de fato o negócio jurídico entre as partes.
Pois bem. Em sua defesa, a Requerida ora Recorrente opôs uma exceção de usucapião, afirmando que exerce a posse conforme as características acima citadas. Para sustentar suas alegações, faz juntada do recibo de fl. 71 comprovando o valor pago e demais documentos, como contas da $[geral_informacao_generica] e fotografias. Além disso, não está provado nos autos quaisquer atos de resistência do Autor durante o tempo em que a Ré exerceu a posse.
Porém, a par de todo o extrato probatório, a Juíza a quo, ao julgar a exceção de usucapião, afirmou que ela não merece ser acolhida porque, noutras palavras, a Requerida não exibiu o contrato original de compra e venda do Lote nº 19, bem como os recibos, ao ver da Magistrada, podem ser falsos – item que será analisado mais adiante nesta peça.
Porém, como se avistou do conceito acima, a posse ad usucapionem – pedra angular da exceção de usucapião – NÃO EXIGE JUSTO TÍTULO! Ao decidir assim, a Magistrada de piso condiciona a posse ad usucapionem e também o instituto da usucapião à existência de justo título, o que é totalmente descabido. Nem a Legislação positiva atribui à Usucapião a exigência de justo título!
Observe-se a ementa a seguir, extraída do TJMG:
EMENTA: DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ACESSIO POSSESSIONIS. ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para aquisição da propriedade via ação de usucapião extraordinária cabe a demonstração de posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, não sendo exigível justo título e boa-fé. Não obstante, observada a função social da propriedade, o lapso temporal da prescrição aquisitiva se afigura reduzido para 10 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil. 2. A "acessio possessionis", nos termos do art. 1.243 do Código Civil, corresponde a união da posse do possuidor sucessor com a do possuidor antecessor, para as finalidades legais, sendo tal prerrogativa utilizada pelo usucapiente, a fim de demonstrar o prolongamento da posse ininterrupta e pacífica pelo prazo exigido em lei. 3. Não havendo comprovação de que a posse do bem imóvel foi exercida pelo lapso temporal exigido em lei, resta descaracterizada a posse ad usucapionem. Decisão de primeira instância mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.15.004781-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) GRIFO NOSSO.
Para completar, a Magistrada ainda colaciona uma Jurisprudência que nada tem a ver com o presente caso, pois que se refere a UMA AÇÃO PETITÓRIA, em que, de fato, o título conta muito para a Defesa, pois lá se discute a PROPRIEDADE, ao contrário da presente demanda, em que se discute a POSSE.
Vale frisar que a própria Juíza reconhece que a Recorrente cumpre os requisitos para configurar-se a posse ad usucapionem, ao afirmar em um excerto da sentença guerreada que o Requerente quedou-se inerte durante muito tempo enquanto a …