Direito Processual Civil

[Modelo] de Apelação em Ação de Resolução Contratual | Regularidade de Imóvel e Reintegração de Posse

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação contra sentença que indeferiu petição inicial em ação de resolução contratual por inadimplemento. A apelante, compradora de lote, argumenta que não é loteadora e que a regularidade do imóvel foi comprovada. Busca a reforma da decisão para garantir a tutela jurisdicional e a reintegração de posse.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo n.$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos da ação de resolução contratual por inadimplemento que move em face de $[parte_reu_nome_completo], não se conformando com a r. sentença proferida que indeferiu a petição inicial, vem dela

 

Apelar

 

pelas razões anexas. Isto posto, juntando o comprovante do pagamento do preparo (CPC, artigo 1.007), requer digne-se Vossa Excelência de receber este recurso, remetendo os autos à segunda instância, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.

 

Termos em que, 

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]

 

$[advogado_assinatura]

 

 

Origem: $[processo_vara] do Foro $[processo_comarca]

 

Processo n.º$[processo_numero_cnj]

 

Apelante: $[parte_reu_nome_completo]

Apelado: $[parte_autor_nome_completo]

 

Razões de apelação

 

Egrégio Tribunal

Ínclitos Julgadores,

 

Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.010, II)

I – Preliminarmente

 

No curso da instrução a apelante requereu que o Juízo a quo, nada obstante o requerimento que fez diretamente à Municipalidade, oficiasse o Poder Público para que informasse nos autos a a inexistência de qualquer participação da apelante como loteadora do empreendimento.

 

O Juízo a quo por decisão interlocutória irrecorrível, indeferiu o pedido e determinou que a apelante comprovasse, de outro modo, a prova negativa. 

 

Ao depois, mesmo sem aguardar as providências da ora apelante e mesmo que esta tivesse comprovado nos autos que solicitou a referida certidão, o processo foi extinto, o que agora desafia o vertente recurso.

 

Nada obstante, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, requer a reforma daquela decisão, determinado-se a expedição de ofício para a Municipalidade com o intuito desta informar diretamente o juízo acerca da sua participação, ainda que indireta, no indigitado parcelamento.

 

II – Mérito

 

A r. sentença de fls. $[geral_informacao_generica], data venia, merece reforma.

 

Senão vejamos: Em $[geral_data_generica] a apelante adquiriu, através de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, dentre outros, o lote de terreno sob o nº $[geral_informacao_generica] da Quadra nº $[geral_informacao_generica] do loteamento denominado $[geral_informacao_generica].

 

A empresa $[geral_informacao_generica] foi quem implantou e comercializou o loteamento $[geral_informacao_generica], sendo ela a loteadora do empreendimento e não a apelante.

 

Posta assim a questão, a apelante é mera adquirente do lote precitado.

 

Portanto, nessa qualidade, tendo adquirido o imóvel da loteadora, em $[geral_data_generica], a apelante cedeu-o através de “Instrumento Particular de Promessa de Cessão Parcial de Direitos Decorrentes de Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Venda e Compra”, ao Sr. $[geral_informacao_generica].

 

Entretanto, o Sr. $[geral_informacao_generica], ora apelado, atrasou o pagamento de $[geral_informacao_generica] parcelas referentes ao negócio entre as partes, o que obrigou a apelante a notificá-lo e, ao depois, ingressar com ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.

 

Ocorre que, sem fundamento legal, nessa ação de resolução cumulada com reintegração de posse, antes da citação do réu, ora apelado, o MM. Juiz a quo determinou a emenda da petição inicial da ação, para que fosse comprovada a inscrição do loteamento junto ao Registro Imobiliário, o que, para evitar maiores delongas, foi devidamente cumprido pela apelante, que juntou certidão da matrícula do loteamento. Essa decisão possui o seguinte teor:

 

“Cuida-se de ação ordinária de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda cumulada com pedido de tutela antecipatória. Na avença há cláusula prevendo a sua rescisão, em caso de inadimplemento pela parte contratante, ora requerida. De fato, esta é a causa de pedir desta ação. O art. 38 da Lei 6.766/79 comina a nulidade à hipótese de estipulação de cláusula rescisória em virtude de inadimplemento quando não exista inscrição do loteamento. A norma é clara, sendo desnecessária maior inteligência. A ratio é uma só: garantir um mínimo de regularidade, planejamento urbano e infraestrutura às cidades. Daí ter o loteador que obedecer aos ditames dos arts. 18 e ss., da mencionada lei. Alvitre-se que, concessa venia de posições em contrário, a se admitir que intermediadores transacionem com imóveis irregulares, estar-se-á, no entender deste Julgador, fazendo-se letra morta do supracitado art. 39. Em geral, as pessoas jurídicas que se prestam de ponte aos adquirentes de imóveis bem sabem acerca de sua regularidade ou não. Assim sendo, emende a autora a inicial, para em 10 dias comprovar a inscrição do loteamento junto ao Registro Imobiliário, atendidos os preceitos do diploma legal suso citado, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321 do CPC).”

 

Conforme se verifica da certidão da matrícula $[geral_informacao_generica] que a apelante juntou, consta, inclusive, o cancelamento da caução sobre os lotes dados em garantia à Prefeitura $[geral_informacao_generica], pelas obras de infraestrutura, conforme averbação.

 

Entretanto, mesmo em face dessas provas carreadas aos autos e, nada obstante ter provado não ser a Loteadora do empreendimento “$[geral_informacao_generica]”, não satisfeito, o Juiz monocrático indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito proferindo sentença nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil por entender que caberia à apelante a comprovação do preenchimento do inc. V, do art. 18, da Lei 6.766/1979, ou seja, que as obras do loteamento estão regularizadas, decisão esta que ora é objeto do presente recurso de apelação.

 

Insta observar que, apesar de a certidão da matrícula ser clara quanto ao levantamento da caução para atendimento das obras de infraestrutura, o que, por óbvio, dá ensejo à conclusão de que as obras foram executadas – caso contrário a caução não seria levantada –, a apelante efetuou requerimento à Prefeitura …

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