Petição
MERITÍSSIMO $[processo_vara] JUÍZO CÍVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, conforme intimação da decisão proferida nos embargos de declaração (certidão de f. 261) vem, tempestivamente, por seu advogado, à presença desse MM. Juízo, com fulcro nos arts. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
APELAÇÃO
contra sentença de f.216-218, com base nas constantes do memorial anexo, de modo que seja regularmente remetido à superior instância, onde haverá de ser provido.
Nestes termos,
espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
RAZÕES RECURSAIS
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Doutos Julgadores,
Colenda Câmara,
1. A oposição dos embargos de declaração (f. 233-235) interrompeu o prazo para a interposição da apelação por ambas as partes. Sendo assim, o prazo voltou a correr por inteiro a partir do momento que a recorrente foi intimada da decisão proferida nos embargos, ou seja, no dia 15.10.2019, conforme certidão de f. 261. Assim, no dia 16.10.2019 iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de apelação (dies a quo), de modo que o 15º, último dia do prazo, é a data de 05.11.2019 (dies ad quem).
2. Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
3. Trata-se de demanda objetivando obter a Resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda C/C Devolução de Quantias Pagas com Pedido de Tutela da Evidência, que tramita perante o $[processo_vara] Juízo Cível do Forum Central da Comarca da Capital do Estado do $[processo_estado], nos autos do processo $[processo_numero_cnj].
4. A apelante firmou Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a apelada na data de 06.06.2014, tendo por objeto a aquisição da Unidade 08, com 182,40 m² de área privativa de terreno de natureza residencial unifamiliar, do Empreendimento denominado “$[geral_informacao_generica]”, registrado na 1ª Circunscrição da matrícula nº 42.424, perante o Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], sob o valor de R$ 66.858,21.
5. Durante a execução do contrato pagou o total de R$ 22.578,62, sendo: R$ 4.724,52 a título de sinal, prestações mensais que totalizam R$ 5.792,40, prestações mensais sob a rubrica de “Renegociação” que totalizam o valor de R$ 6.421,47, prestações semestrais que totalizam a monta de R$ 3.199,49, e, o montante de R$ 2.297,07 referente a duas parcelas sob a rubrica de “Renegociação”, por derradeiro, o pagamento sob a rubrica “Reajuste” no valor de R$ 143,67.
6. Com o falecimento da sua mãe, as parcelas restantes do contrato tornaram-se excessivamente onerosas para a recorrente, em vista disso, entrou em contato (e-mails já anexados) com a recorrida algumas vezes, postulando pelo distrato com devolução dos valores pagos, ainda que com retenção de uma pequena parte, como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer dessa relação contratual.
7. Em um dos contatos realizados, a recorrida informou que não realizaria o distrato, colocaria o lote adquirido na tabela de vendas da empresa e, após a efetivação da venda, o distrato seria feito. Aduziu, ainda, que devolveria o valor total pago com desconto de 20%, e que a restituição se daria de forma parcelada, conforme cláusula contratual. A recorrida aventou também a possibilidade de distratar após a entrega do empreendimento, então prevista para janeiro de 2018.
8. Diante das diversas tentativas de distrato, não restou alternativa à recorrente, senão a buscar na via judicial o seu intento.
9. O D. juízo sentenciante, acertadamente, afastou quaisquer previsões contratuais de irretratabilidade e irrevogabilidade, suscitadas pela recorrida, visto que, cláusulas do tipo, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com o ordenamento jurídico. Assim, declarou nula de pleno direito qualquer previsão nesse sentido.
10. Na sentença de f.216-218, o Juízo a quo, aduziu que apesar da permissão jurídica da rescisão unilateral por parte da recorrente, resguardados deveriam ser os interesses da recorrida, como forma de recompor eventuais custos e perdas inerentes ao empreendimento. Assim, com relação as parcelas pagas pela recorrente, estipulou o direito de retenção de 20% dos valores efetuados, como forma de indenização e ressarcimento das demais despesas que assumiu com a celebração e rescisão contratual.
11. No que pertine ao sinal pago pela recorrente, o douto magistrado andou bem em asseverar que tinha caráter confirmatório, com o objetivo de incentivar as partes ao cumprimento da obrigação avençada. Todavia, decidiu pela retenção integral do sinal pago pela recorrente, concluindo pela incidência do art. 418 do Código Civil, ou seja, pelas arras penitenciais.
12. Dada a vênia ao vertente caso, a reforma da sentença por error in iudicando, é medida que se impõe, conforme os relatos de fatos e de direitos a seguir expostos.
13. Com relação à conclusão de retenção total dos valores adimplidos a título de sinal, a sentença merece reforma, pois, importante se faz salientar que não são arras penitenciais, as estabelecidas no caso em análise tiveram nítida natureza confirmatória, configurando princípio de pagamento do preço, tornando definitivo o negócio jurídico entabulado entre os interessados.
14. O Ministro MASSAMI UYEDA, ao relatar o REsp 1.056.704/MA, foi enfático ao dizer que “o percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras”.
15. Tal pensamento se coaduna com o entendimento dos nossos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO SOB O REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. EMPREENDIMENTO FRAME RESIDENCE – VILA DA MÍDIA. PLEITO DE RESCISÃO EM RAZÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS PARCELAS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENOU A RÉ A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AUTORA, COM A DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, REGIDO PELA LEI N. 4.591/64, QUE RESTOU DESCARACTERIZADO. ADMINISTRAÇÃO DA OBRA E RECEBIMENTO DE VALORES FICOU AO ENCARGO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ABUSIVIDADE. ART. 54 DO CDC. A RESOLUÇÃO CONTRATUAL É DIREITO SUBJETIVO DOS CONSUMIDORES. INADIMPLEMENTO E DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. PRERROGATIVA ADMITIDA DE FORMA CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VERBETE SUMULAR 543 DO STJ. ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA, UTILIZADAS COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, QUE PASSARAM A INCORPORAR O MONTANTE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DO VALOR PAGO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20% PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS PELO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ,APL: 0004648-35.2016.8.19.0203 Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
(grifo nosso)
16. E ainda:
Apelação cível. Controvérsia entre …