Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo Nº $[parte_autor_cnpj], em que contende com $[parte_autor_razao_social], vem perante V. Exª, por intermédio dos seus advogados regularmente constituídos nos autos, interpor, com arrimo no Art.994, inciso I c/c Art.1009 e ss. da Lei 13.105/15, recurso de
APELAÇÃO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE, aduz a recorrente que lhe foram concedidos os benefícios da GRATUITADE JUDICIÁRIA vaticinados no Art.98, §1º, da Lei 13.105/15 no bojo do processo, benefícios este que abrangem, por sua vez, os depósitos previstos em lei para interposição de recurso motivo pelo qual a recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo (Art.99, §7º da Lei 13.105/15).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO,
COLENDA TURMA,
PRECLAROS JULGADORES,
O juízo vergastado incorreu em manifestos error in judicando e error in procedendo quando da prolação da sentença testilhada, razão pela qual surgiu o interesse do recorrente em ver reformado o decisum objurgado, senão vejamos:
PREAMBULARMENTE, aduz a recorrente que lhe foram concedidos os benefícios da GRATUITADE JUDICIÁRIA vaticinados no Art.98, §1º, da Lei 13.105/15 no bojo do processo, benefícios este que abrangem, por sua vez, os depósitos previstos em lei para interposição de recurso motivo pelo qual a recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo (Art.99, §7º da Lei 13.105/15).
I – DO ERROR IN JUDICANDO E DO ERROR IN PROCEDENDO. DA DISTINÇÃO ENTRE OS EFEITOS JURÍDICOS DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E DA INSUPORTIBILIDADE ECÔNOMICA PARA SALDAR O PASSIVO FINANCEIRO. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESENCADEAMENTO, PROSSEGUIMENTO E CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 9.514/97
I.i. Efetuando uma sumária epítome da lide, tem-se que os recorrentes ajuizaram ação civil objetivando a resolução dos contratos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária (financiamento) ultimado com os recorridos além da restituição dos importes efetivamente pagos aos mesmos tendo em vista a exoneração do cargo público em que o recorrente era investido e a extinção do contrato de trabalho da recorrente (insuportabilidade econômica para adimplir as respectivas prestações obrigacionais), circunstância esta que terminou por suprimir por completo a capacidade financeira dos recorrentes;
I.ii. O juízo vergastado, ao apreciar a pretensão externada pelos recorrente, julgou os respectivos pedidos improcedentes lastreando-se para tanto nas seguintes premisssas: “No que pertine a rescisão do contrato firmado entre os autores e a CEF, a empresa pública federal informou que em razão da inadimplência houve a rescisão do contrato e o vencimento antecipado da dívida. Na ausência de juntada por qualquer das partes do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, sem requerimento na inicial de juntada do documento pelo réu, aplicável como regra o rito previsto no art. 26 da Lei 9.514/97, que dispõe:
...
Dessa forma, é forçoso concluir que houve a perda de interesse processual quanto ao pedido principal, posto que a rescisão do contrato havia ocorrido antes da propositura da ação. Quanto aos efeitos do desfazimento do contrato entre as partes, os mesmos são regidos pela Lei 9.514/97. Não houve impugnação especifica quanto aos efeitos da rescisão do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel previstos em lei, posto que a autora partiu do pressuposto que o contrato ainda estava em vigor. Os valores pagos pelos autores serão abatidos do saldo devedor decorrente do vencimento antecipado da divida, e atualização monetária e valor de despesas administrativas obedecem ao previsto no contrato, já objeto de execução extrajudicial. A ausência de interesse processual quanto ao pedido principal repercute sobre os pedidos secundários, inviabilizando o seu acolhimento. Ante o exposto, verifico quanto ao pedido principal a falta de interesse processual, e quanto aos pleitos secundários, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO MÉRITO na forma do art. 485, IV e VI do CPC.”
I.iii. Ocorre que a ilação perfilhada pelo ín…