Direito Civil

[Modelo] de Apelação | Rescisão Contratual e Honorários Advocatícios

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de apelação visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual. Apelante contesta condenação ao pagamento de honorários e custas, alegando desrespeito à boa-fé e ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo indenização por danos morais e rescisão do contrato.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, pela Defensoria Pública, inconformada com  a sentença dela interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo desde já a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que, sendo recebido no duplo efeito, lhe seja ao final dado provimento.

 

Nestes termos,

p. deferimento.

 

$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Insurge-se a apelante contra a sentença de fls. $[geral_informacao_generica], que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para rescindir o contrato firmado pelas partes e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa.

 

Merece reforma a r. decisão ora recorrida, data máxima venia, sob pena de se validar o claro desrespeito à boa-fé da apelante e aos princípios que diretores dos contratos  e da proteção ao consumidor no Direito brasileiro.

DOS FATOS

 

A apelante firmou, em $[geral_informacao_generica], com a empresa $[geral_informacao_generica], contrato de adesão pelo qual esta se obrigava a prestar à primeira serviços $[geral_informacao_generica]. Contudo, após a liquidação da mencionada empresa, a apelada, $[parte_reu_razao_social], assumiu a prestação dos referidos serviços.

 

Ocorre que, com o passar do tempo, a apelante começou a perceber que vários estabelecimentos hospitalares, bem como médicos supostamente credenciados à empresa prestadora dos serviços, não mais atendiam aos conveniados, fato que ficou ainda mais evidente quando da gravidez da apelante.

 

Como é de praxe, a apelante teve o acompanhamento de toda a sua gravidez feito pelos profissionais da Casa de Saúde$[geral_informacao_generica], estabelecimento de sua inteira confiança, tendo , inclusive, lá marcado a data do parto, $[geral_data_generica].

 

Todavia, qual não foi a surpresa da apelante quando, em $[geral_data_generica], descobriu que a referida Casa de Saúde havia sido descredenciada pela empresa apelada, o que obrigou a apelante a se socorrer de outro estabelecimento hospitalar – Hospital $[geral_informacao_generica] – para que se efetuasse o parto de seu filho, em $[geral_data_generica].

 

Após o nascimento da criança, a apelante, embora relutante, foi convencida pelo preposto da empresa apelada, por meio da entrega de um “caderno” em que constavam estabelecimentos e profissionais supostamente credenciados à empresa (documento de fls.$[geral_informacao_generica]), quanto à qualidade e diversidade de médicos e hospitais credenciados ao seu plano de saúde, contratando também para seu filho o plano de saúde oferecido pela apelada.

 

Todavia, mais uma vez a apelante foi surpreendida com a dificuldade de marcar consultas com os profissionais constantes do referido “caderno” de supostos credenciados e com a justificativa dada pelos profissionais e estabelecimentos sobre o não repasse do pagamento devido aos agentes credenciados, razão pela qual estes suspenderam os atendimentos aos pacientes conveniados ao plano.

 

Assim, percebe-se o absurdo da situação, posto que, além de não ter podido continuar o acompanhamento de sua gestação no estabelecimento de sua confiança devido ao descredenciamento não notificado efetuado pela empresa apelada e não ter o parto ocorrido no local de escolha da apelante, frise-se sempre adimplente em suas obrigações, esta passou a ter dificuldades em encontrar atendimento em estabelecimentos que, segundo o documento que lhe foi entregue pela apelada, deveriam ser a esta credenciados.

 

Além disso, a apelante, consumidora, ao escolher o plano de saúde oferecido pela apelada, considerou a qualidade e diversidade da rede de prestadores de serviços por esta oferecidas, sendo que tais características incutiram na conveniada a segurança de poder recorrer a diversas instituições de sua confiança e com localizações que lhe permitissem certo conforto ao escolher.

 

Destaca-se, por fim, que A APELANTE NUNCA FOI INFORMADA PELA APELADA DE QUALQUER DESCREDENCIAMENTO DE SEUS SUPOSTOS CONTRATADOS, sendo patente a irregularidade de tal conduta, que somente frustra a legítima expectativa da apelante de ter à sua disposição os serviços que contratou e pelos quais, frise-se, nunca deixou de pagar.

DO DIREITO

 

Inicialmente, salienta-se que a r. sentença recorrida, apesar de reconhecer a sucumbência mínima da autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ferindo, dessa forma, o que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, que prescreve que “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.

 

Além disso, colhe-se do corpo da sentença que, apesar de a responsabilidade reparatória da apelada possuir natureza objetiva, deveria a apelante demonstrar o dano que afirma ter experimentado, o que não ocorreu, segundo a decisão de primeiro grau.

 

Todavia, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, em seu inciso II, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, uma vez que, por estar o consumidor em situação de hipossuficiência, o ônus da prova é invertido, até porque seria muito mais viável a apelada demonstrar que o estabelecimento que se negou a efetuar o parto da apelante estava a ela credenciado na época do fato do que o contrário.

 

Aliás, a digna julgadora de primeira instância ressalta esse ponto, ao afirmar que “a ré também não demonstrou o efetivo credenciamento na ocasião, prova esta que lhe seria bastante fácil e acessível”, reconhecendo, ainda, que “nada justificaria o fato da autora buscar clinica diversa da que acompanhara sua gestação no momento do parto, senão estivesse a mesma descredenciada”, o que aumenta a estranheza em relação à sua decisão final. Ora, se a responsabilidade é objetiva e o ônus da prova é invertido, não tendo a apelada provado o efetivo credenciamento do hospital à época do acontecimento (parto), demonstrado está o  cabimento da reparação do dano moral causado à apelante.

 

Sobre a questão, cabe trazer à discussão o conteúdo da Lei 000656/0008, a Lei dos Planos de Saúde, que, em seu artigo 17, assim, dispõe:

 

 

Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros de assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

 

§1º – É facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

 

 

Assim, percebe-se pelo dispositivo legal acima transcrito que não se pode discutir a possibilidade de descredenciamento de prestador pelo Plano de Saúde, mas deve ser observada a condiçã…

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