Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – FLS. 59
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, não se conformando com a R. Sentença de fls. 350/353, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, consoante as razões em anexo, requerendo o seu recebimento e regular processamento.
Para tanto, reforça-se que o Requerente é Beneficiário da Justiça Gratuita, fls. 59, sendo dispensado do recolhimento das custas de preparo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Processo Digital nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES,
Em que pese o indiscutível conhecimento jurídico do I. Juízo “a quo”, impõe-se a reforma total da respeitável sentença de fls. 350/353, conforme razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, por meio da qual o recorrente realizou contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios ajustado no êxito, com a respectiva remuneração pelos serviços expressos na cláusula segunda do referido contrato (fls. 57), cujo pagamento a título de honorários seria na monta de 30% do VALOR BRUTO RECEBIDO por conta da ação trabalhista a ser ajuizada.
O recorrido em fase de execução, celebrou com a empresa executada um acordo, abrindo mão das penhoras realizadas de valores e imóveis que constavam nos autos e optou por uma promessa de pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, onde apenas o recorrido foi beneficiado com o recebimento do depósito recursal e das primeiras 10 (dez) parcelas, já que a executada suspendeu os pagamentos desde então.
Ou seja, o recorrido é CONFESSO com relação ao levantamento de valores em nome do recorrente no valor bruto de R$ 88.477,11, tendo-o repassado deste total, apenas a quantia de R$ 9.090,90, sendo este então o VALOR BRUTO RECEBIDO no presente processo, que deve ser à base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme estipulado em contrato.
A inicial foi acompanhada de todos os documentos para provar o seu direito (fls. 31/58).
A r. decisão de fls. 59 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente.
O requerido citado apresentou contestação (fls. 65/84).
Sobreveio a R. Sentença de fls. 350/353, julgando improcedente a ação, nos termos da parte dispositiva abaixo transcrita:
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, I, do NCPC, por se tratar de matéria de direito.
Como prejudicial ao mérito, não merece acolhida a alegação de prescrição.
O C. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que "nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual” (STJ - REsp 1750570 / RS; Rel.Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j. 11/09/2018).
Destarte, rejeito a alegação de prescrição.
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende o autor a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 130.678,82, que teriam sido indevidamente apropriados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em virtude da conduta dolosa em tese praticada pelo advogado, ora réu.
Importante analisar a validade do acordo firmado na ação trabalhista (homologação à fl.42). Nele foram concedidos pelo autor ao réu, na ação supramencionada, conforme procuração juntada à fl.158, poderes para "desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, com poderes inclusive para em nome do outorgante, firmar toda e qualquer declaração necessária (...)".
Ainda que a alegação de desconhecimento do acordo procedesse, o autor concedeu ao réu poderes para esse tipo de resolução. Dessa forma, o acordo efetuado na ação trabalhista está regular.
Nesse contexto, cumpre analisar se o recebimento dos valores pelo réu está correto.
Nos termos do contrato particular de prestação de serviços advocatícios firmado por autor e réu (fl.57), ficou convencionado que o pagamento a título de honorário seria equivalente a quantia de 30% do valor bruto recebido na ação, foi estabelecido o seguinte: "caso haja acordo para pagamento em parcelas, o contratante concorda em pagar o honorário do contratado de uma só vez, na primeira parcela, se esta saldar o valor do presente contrato, ou nas subsequentes, caso a primeira não seja suficiente para saldar a obrigação assumida."
O réu esclareceu que foram recebidos os seguintes valores da empresa requerida: levantamento do depósito recursal de R$ 6.431,73; quatro parcelas de R$ 9.090,99, no total de R$ 36.363,96; e seis parcelas de R$ 7.613,63, no total de R$ 45.681,78, o que está em conformidade com o previamente pactuado pelas partes, as quais são livres para estabelecerem suas cláusulas. Nesse sentido: "O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, motivo pelo qual os contratantes são livres para pactuarem o instrumento da forma que lhes for mais conveniente, inclusive na modalidade verbal." (TJDF.Acórdão 999379, Unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/2/2017)
Do valor total acordado, R$ 280.000,00, 30% seriam destinados ao pagamento dos honorários advocatícios, o que totaliza R$ 84.000,00, quantia que corresponde a que foi recebida pelo réu, com exceção do que foi adiantado ao autor (R$9.090,90).
A empresa requerida nos autos da ação trabalhista aparentemente deixou de cumprir o acordo. O réu interpôs petição com intuito de restabelecer os pagamentos (fls.96/100). Portanto, não procedem os pedidos de indenização por danos materiais ou morais.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra ato a configurar a má-fé do autor, nos termos do artigo 80, do NCPC.
O STJ já decidiu que para a caracterização da má-fé, há de se verificar o dolo na conduta da parte. Não podemos afirmar que houve dolo, mas sim uma divergência de interpretação quanto às cláusulas que foram sendo pactuadas na tramitação da ação perante o Juízo trabalhista.
Neste sentido: "A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto" (STJ, AgRg no Ag nº 1.271.929/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 16.11.10).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir da citação, observando-se, neste caso, os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
II – DAS RAZÕES DA REFORMA
Em que pese o ilibado saber jurídico do magistrado de 1º grau, pede máxima vênia, a referida sentença, pretende que seja reformada para condenar o recorrido a devolução dos valores recebidos a maior, além dos danos morais, conforme requerido na exordial.
Isto porque Nobres …