Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos supra, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores que esta subscrevem interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RESOLUSÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Nome Completo e Nome Completo.
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação dos Recorridos para, querendo, oferecerem as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, para os fins aqui aduzidos.
Providos os embargos interpostos pelos Réus Nome Completo e Nome Completo e, havendo alteração da decisão embargada, requer seja concedido à Recorrente o direito ao aditamento.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Razão Social
Apelados:Nome Completo e Nome Completo
Processo de origem nº Número do Processo, ___ vara cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no dia 18/05/2020 e, a leitura da intimação se deu no dia 29/05/2020, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
II - DO PREPARO
A Recorrente Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. (Anexo 01)
III - BREVE SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
Os Recorridos rescindiram o instrumento particular de promessa de compra e venda, por alegada omissão de vício contratual, pleiteando indenização pelos supostos danos morais e materiais, alegando, para tanto, que a Recorrente (Razão Social) deve responder solidariamente pelos danos.
Em sede de contestação, a Recorrente aduziu preliminarmente carência da ação, por ilegitimidade passiva, uma vez que foi mera mediadora da venda, bem como, pelo fato de não ter agido de má- fé para com os Recorridos, pois, conforme caput da Cláusula 4ª do contrato de compra e venda e, conforme matrícula atualizada do imóvel na época, este encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus para fins de compra e venda, preliminar esta que foi rejeitada.
Os Requeridos Informação Omitida e Informação Omitida, também apresentaram contestação, confirmando que o contrato foi celebrado entre pessoas físicas e, que a Recorrente foi mera mediadora na venda do imóvel.
Entretanto, a r. sentença condenou a Recorrente nos seguintes termos:
Informação Omitida
No entendo, a r. sentença não merece prosperar, devendo ser reformada nos tópicos atacados, conforme será demonstrado a seguir.
IV – DAS RAZÕES DA REFORMA
O D. Juízo a quo julgou a preliminar do Recorrente nos seguintes termos:
Informação Omitida
Quanto a relação de consumo entre as partes, houve o seguinte entendimento:
Informação Omitida
Anote-se, todavia, conforme Antônio Mathias Coltro, cita o Agravo de Instrumento da 34a Vara Cível de São Paulo, que concluiu o seguinte tema:
RESPONSABILIDADE CIVIL – CORRETAGEM – TUTELA ANTECIPADA – DEMONSTRAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL – INSUFICIÊNCIA – DOLO OU CULPA DA CORRETORA – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama, em ação de indenização embasado em contrato de corretagem, prova segura dos fatos que tornem verossímil a alegação de conduta dolosa ou culposa da corretora, não bastando simples demonstração de dano e nexo causal. (COLTRO, 2011, p. 89).
No caso em epigrafe, foi afastada totalmente a possibilidade de uma antecipação de tutela, que adotaria a responsabilidade objetiva para a concessão deste benefício. E isto se dá à luz do Código de Defesa do Consumidor, que ressalvou os profissionais liberais, e que possui, assim como o Código Civil um princípio regente, o da boa-fé dos contratos, que norteia a ideia de responsabilidade civil. Como o tribunal do Rio Grande do Sul, contudo, observou:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS. HIPOTECA. PROMESSA DE LIBERAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO A LIBERAÇÃO CÉLERE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Hipótese na qual autora firma contrato de promessa de compra e venda com réu, cujo objeto era um imóvel no município de Imbé, e o pagamento se daria por meio de transferência bancária e dação em pagamento de imóvel localizado em Porto Alegre. II. Imóvel objeto da dação em pagamento que havia sido dado como garantia hipotecária, tendo o réu se comprometido a providenciar a liberação do imóvel em prazo exíguo, e, posteriormente, não diligencia adequadamente para garantir o cumprimento do prazo, ferindo, assim, o princípio da boa-fé objetiva nos contratos, o qual impede que uma das partes cause dano à outra. III. Ausência da efetiva comprovação do dano material no que diz com a frustração de realização de outro negócio envolvendo o imóvel objeto da dação em pagamento. IV. Ilegitimidade passiva do corretor de imóveis, tendo ele sido responsável tão somente pela aproximação das partes e intermediação do negócio. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70047468939, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires).
A boa-fé descrita na decisão é o princípio orientador do CDC, que também é encontrado no novo Código Civil. Sobre o tema, dispõe Claudia Lima Marques (2011, p. 826), que diz que “o caput do art. 4.o do CDC menciona, além de transparência, a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigência de boa-fé nas relações entre consumidor e fornecedor”.
Há que se demonstrar que as imobiliárias são figuras equiparadas e consideradas corretores de imóveis perante a lei 6.530 (BRASIL, 1978), denominada Estatuto dos Corretores de imóveis, que em seu artigo 6o dispõe que “As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas”.
Então vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESMEMBRAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1.- A imobiliária não é responsável pelo cumprimento de obrigação que deveria ser realizada pelo proprietário.
2.- Ilegitimidade passiva reconhecida.
3.- A imobiliária ou corretor de imóveis é responsável perante o adquirente por circunstâncias que omitiram ou teriam condições de saber. A atividade de aproximação não acarreta responsabilidade solidária para com o conteúdo do negócio. Negado provimento (Recurso inominado n. 71002088201, 3a turma TjRS, relator: Eduardo Kraemer).
No caso exposto percebe-se que o magistrado afastou a responsabilidade da empresa ré, por um fato que a mesma desconhecia, ou seja, no caso em questão foi afastada a legitimidade da imobiliária. Caso em que foge à regra do sistema de responsabilização independentemente de culpa, pois foi necessário provar se a imobiliária tinha culpa ou não no defeito do negócio, caracterizando a responsabilidade civil subjetiva, constante como regra geral do Código Civil.
Conforme demonstrado nos autos, a Recorrente não teve culpa ou má-fé para com os Recorridos, uma vez que prestou idoneamente seu papel como intermediadora da venda, não devendo ser responsabilizada por quaisquer danos, sendo que não deu causa a estes. Vejamos os seguintes Julgados:
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