Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida em face de Razão Social e outro por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e r. cartório, inconformado com a r. Sentença de fls. Interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos arts. 994, I e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir dirimidos, requerendo por oportuno o competente processamento nessa instância e posterior remessa ao juízo ad quem com nossas homenagens a estilo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDOS: Razão Social e Razão Social
Douto Tribunal,
Colenda Turma,
Emérito Julgadores.
I - SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de uma ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de perdas e danos ajuizados por Nome Completo em face de Razão Social e Razão Social, distribuída em 07/05/2015 no valor de R$ 300.000,00 (valor atribuído após emenda).
A presente ação funda-se pretensão de DECLARAÇÃO de rescisão contratual, bem como, indenização por perdas e danos decorrente de ilícito civil.
Foi firmado CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTA CONSORCIAL entre a Recorrente com a primeira recorrida (Razão Social), negócio intermediado com sua representante comercial, a segunda recorrida (Razão Social).
A Recorrida não possuía imóvel próprio, e sua PRINCIPAL motivação foi a PROMESSA de facilidades realizadas pela Recorrente Razão Social, dizendo que a transação seria uma espécie de financiamento e a contemplação seria feita automaticamente em pouco mais de 1 (um) mês.
A autora se dispôs de TODAS AS SUAS ECONOMIAS para honrar com a entrada no pagamento.
Passando-se alguns meses a autora resolveu pedir para seu esposo interceder na situação, e após diversas cobranças, a requerida Razão Social deu CERTEZA de liberação\Contemplação do crédito em 16/04/2015, através de email enviado pelos prepostos da ré Reicar ao esposo da Autora em 24\03\2015(data do recebimento do email) conforme fls. 14-18.
Chegado à data de 16/04/2015, não houve NENHUMA CONTEMPLAÇÃO, bem como nenhum RETORNO da Requerida, e, diante da indiferença desta ré, à Autora buscou resposta coma Requerida Razão Social, sendo esclarecido que à Autora JAMAIS participou de qualquer Grupo, bem como, não houve se quer assembleia no dia 16/04/2015, conforme informado pela Razão Social. Foi ai que à Autora, buscou a Justiça Estadual para pleitear a rescisão contratual.
A Ação foi devidamente processada, e o Sr. MM. Juiz de Direito chegou à conclusão que a ação era improcedente.
No entanto, em que pese Brilhantismo e o Costumeiro acerto do Magistrado de piso, sua decisão mostrou-se EQUIVOCADA, visto que as rés DERAM CAUSA ao ajuizamento da ação, devendo-se portanto a reforma da decisão em especial na declaração de rescisão contratual e dano moral.
E nesse estágio que os autos se encontram.
II - DO DIREITO
II.a DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO POR SENTENÇA
Douto Colegiado Magistrado.
Primeiramente é importante esclarecer que o valor que a empresa de Consórcio alega ter devolvido à autora se deu APÓS o ajuizamento da ação.
Registra-se ainda que, o Recorrida fez DIVERSAS TENTATIVAS de solução do conflito antes de ajuizar a ação.
Todavia, a requerida REICAR seguiu-se indiferente, e a Razão Social informou que a autora deveria PAGAR TODOS OS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO, bem como, RECEBERIA O VALOR EM UM GRUPO DE DESISTENTES.
Todavia, dias depois do ajuizamento da ação, a ré Razão Social realizou uma transferência Bancária.
De todo modo, não houve termo de rescisão, e faz-se necessária a declaração Judicial para se evitar futuros desabores à Recorrida e GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA da mesma, pois repita-se, JAMAIS recebeu, termo de rescisão contratual.
Ocorre que diferentemente do que entendeu o respeitável Juiz de piso, a lei de processo é clara ao definir o interesse do Autor na provocação do Judiciário, veja-se:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
É importante destacar que, caso NÃO seja declarada à Rescisão contratual, a Recorrente ficará SEM SEGURANÇA JURÍDICA, visto que não HÁ garantias de que as rés voltem a usar de suas artimanhas e deslealdade contratual, tal qual, fizeram e continuam fazendo com a Recorrida.
II.b DANO MORAL
No caso vertente, é incompreensível e, ao mesmo tempo admirável, a capacidade do Recorridos em distorcer a realidade.
Srs. Desembargadores.
A Falta de condenação das rés, potencializa elas a seguirem com a CONDUTA ABUSIVA aos consumidores.
Mais não é só.
Não é desnecessário lembrar que a autora juntou email enviado pela Requerida REICAR afirmando que estava “tudo encaminhado” e que A LIBERAÇÃO DE SEU CRÉDITO estava programada para o dia: 16/04/2015(fls. 14-18):
De: Informação Omitida
Enviada em: terça-feira, 24 de março de 2015 13:42
Para: Informação Omitida
Assunto: Re: Documentos
Boa Tarde !!
Sr° Informação Omitida/ Consórcio Razão Social
A liberação do crédito da Sra° Nome esta programada …