Direito Civil

[Modelo] de Apelação em Rescisão Contratual | Indenização por Dano Moral em Consórcio

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação em rescisão contratual de consórcio, onde a autora busca reverter sentença que negou a rescisão e indenização por danos morais, alegando falta de liberação de crédito prometido. Fundamenta a necessidade de declaração judicial e a condenação das rés por abusos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida em face de Razão Social e outro por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e r. cartório, inconformado com a r. Sentença de fls. Interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos arts. 994, I e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir dirimidos, requerendo por oportuno o competente processamento nessa instância e posterior remessa ao juízo ad quem com nossas homenagens a estilo.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDOS: Razão Social e Razão Social

 

Douto Tribunal,

Colenda Turma, 

Emérito Julgadores.

I - SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de uma ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de perdas e danos ajuizados por Nome Completo em face de Razão Social e Razão Social, distribuída em 07/05/2015 no valor de R$ 300.000,00 (valor atribuído após emenda).

 

A presente ação funda-se pretensão de DECLARAÇÃO de rescisão contratual, bem como, indenização por perdas e danos decorrente de ilícito civil.

 

Foi firmado CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTA CONSORCIAL entre a Recorrente com a primeira recorrida (Razão Social), negócio intermediado com sua representante comercial, a segunda recorrida (Razão Social).

 

A Recorrida não possuía imóvel próprio, e sua PRINCIPAL motivação foi a PROMESSA de facilidades realizadas pela Recorrente Razão Social, dizendo que a transação seria uma espécie de financiamento e a contemplação seria feita automaticamente em pouco mais de 1 (um) mês.

 

A autora se dispôs de TODAS AS SUAS ECONOMIAS para honrar com a entrada no pagamento.

 

Passando-se alguns meses a autora resolveu pedir para seu esposo interceder na situação, e após diversas cobranças, a requerida Razão Social deu CERTEZA de liberação\Contemplação do crédito em 16/04/2015, através de email enviado pelos prepostos da ré Reicar ao esposo da Autora em 24\03\2015(data do recebimento do email) conforme fls. 14-18.

 

Chegado à data de 16/04/2015, não houve NENHUMA CONTEMPLAÇÃO, bem como nenhum RETORNO da Requerida, e, diante da indiferença desta ré, à Autora buscou resposta coma Requerida Razão Social, sendo esclarecido que à Autora JAMAIS participou de qualquer Grupo, bem como, não houve se quer assembleia no dia 16/04/2015, conforme informado pela Razão Social. Foi ai que à Autora, buscou a Justiça Estadual para pleitear a rescisão contratual.

 

A Ação foi devidamente processada, e o Sr. MM. Juiz de Direito chegou à conclusão que a ação era improcedente.

 

No entanto, em que pese Brilhantismo e o Costumeiro acerto do Magistrado de piso, sua decisão mostrou-se EQUIVOCADA, visto que as rés DERAM CAUSA ao ajuizamento da ação, devendo-se portanto a reforma da decisão em especial na declaração de rescisão contratual e dano moral.

 

E nesse estágio que os autos se encontram.

II - DO DIREITO

II.a DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO POR SENTENÇA

Douto Colegiado Magistrado.

 

Primeiramente é importante esclarecer que o valor que a empresa de Consórcio alega ter devolvido à autora se deu APÓS o ajuizamento da ação.

 

Registra-se ainda que, o Recorrida fez DIVERSAS TENTATIVAS de solução do conflito antes de ajuizar a ação.

 

Todavia, a requerida REICAR seguiu-se indiferente, e a Razão Social informou que a autora deveria PAGAR TODOS OS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO, bem como, RECEBERIA O VALOR EM UM GRUPO DE DESISTENTES.

 

Todavia, dias depois do ajuizamento da ação, a ré Razão Social realizou uma transferência Bancária.

 

De todo modo, não houve termo de rescisão, e faz-se necessária a declaração Judicial para se evitar futuros desabores à Recorrida e GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA da mesma, pois repita-se, JAMAIS recebeu, termo de rescisão contratual.

 

Ocorre que diferentemente do que entendeu o respeitável Juiz de piso, a lei de processo é clara ao definir o interesse do Autor na provocação do Judiciário, veja-se:

 

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

 

É importante destacar que, caso NÃO seja declarada à Rescisão contratual, a Recorrente ficará SEM SEGURANÇA JURÍDICA, visto que não HÁ garantias de que as rés voltem a usar de suas artimanhas e deslealdade contratual, tal qual, fizeram e continuam fazendo com a Recorrida.

II.b DANO MORAL

No caso vertente, é incompreensível e, ao mesmo tempo admirável, a capacidade do Recorridos em distorcer a realidade.

 

Srs. Desembargadores.

 

A Falta de condenação das rés, potencializa elas a seguirem com a CONDUTA ABUSIVA aos consumidores.

 

Mais não é só.

 

Não é desnecessário lembrar que a autora juntou email enviado pela Requerida REICAR afirmando que estava “tudo encaminhado” e que A LIBERAÇÃO DE SEU CRÉDITO estava programada para o dia: 16/04/2015(fls. 14-18):

 

De: Informação Omitida

Enviada em: terça-feira, 24 de março de 2015 13:42

Para: Informação Omitida

Assunto: Re: Documentos

 

Boa Tarde !!

 Sr° Informação Omitida/ Consórcio Razão Social

 

A liberação do crédito da Sra° Nome esta programada …

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