Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe que move em face de Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, não se conformando com a sentença de fls. 282/284, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins de mister.
Requer ainda, seja o presente recurso recebido sob o duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
Em anexo, junta comprovante de pagamento do preparo da Apelação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
A recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da recorrida, tendo em vista ter a recorrida iniciado, em abril de 2017, obra em espaço de área comum, que poderia prejudicar a estrutura do edifico. Tal obra não fora aprovada pelos condôminos em assembleia, muito menos possuía licença ou alvará da Prefeitura Municipal.
A fim de paralisar a obra, fora enviado notificações à recorrida, sem sucesso.
Requereu a condenação da recorrida na obrigação de restaurar e reestruturar a laje e, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A recorrida em sua defesa sustenta que a obra não trouxe qualquer prejuízo ao edifício. Insiste que tudo fora realizado com aprovação da prefeitura.
Fora realizada perícia no local, sem a presença da recorrente. O Ilustre perito Informação Omitida vistoriou o local, dizendo que não foi identificado nenhum sinal de risco a solidez da edificação.
Disse ainda que a única irregularidade, foi não ter elaborado o laudo de reforma NBR 16 280.
O laudo fora impugnado pela recorrente e, requerido sua nulidade, tendo em vista que não houve regular cientificação do recorrente acerca da data e do local designados para a vistoria que deu início a produção da prova pericial, a fim de que pudesse acompanhá-la e exercer o pleno contraditório.
Também, na própria impugnação, fora alegada a IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE ÁREA COMUM SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. Fora apresentado quesitos suplementares, que foram respondidos.
Apesar de ter sido comprovado a falta de aprovação da obra por parte da maioria dos condôminos; que não houve apresentação de qualquer laudo à recorrente ou aprovação da prefeitura, a ação fora julgada improcedente, condenando ainda a recorrente ao pagamento dos honorários sucumbências em 20% sobre o valor atribuído à causa.
A R. Sentença proferida pelo juiz a quo na presente Ação, deve ser modificada in totum, senão vejamos:
RAZÕES DA REFORMA
DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Segundo o Artigo 474 do CPC: “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”.
Como se pode verificar dos presentes autos não houve regular cientificação da recorrente acerca da data e do local designados para a vistoria que deu início a produção da prova pericial, a fim de que pudesse acompanhá-la e exercer o pleno contraditório.
A patrona anterior do condomínio recorrente renunciou os poderes a ela outorgados cerca de 1 mês antes da designação das datas da vistoria. (fls. 169/171 e 175/177)
Tanto que a intimação que dava ciência as partes acerca das datas da vistoria do imóvel foi publicada na Imprensa Oficial apenas em nome dos patronos da requerida:
Informação Omitida
Em razão da renúncia da sua patrona e pela falta de comunicação por qualquer outro tipo de aviso, notificação ou intimação, o recorrente não teve conhecimento da data da realização da vistoria pericial, nem muito menos da alteração da sua data combinada apenas entre o Sr. Perito e a recorrida.
Aliás, o suposto contato do Sr. Perito com a antiga patrona do recorrente, que teria se responsabilizado em comunicar o síndico sobre a alteração da data da vistoria não possui qualquer validade jurídica, haja vista a sua falta de representatividade.
A inobservância do estabelecido no artigo 474 do CPC ofende não só o contraditório e a ampla defesa, como também ocasiona a nulidade do laudo pericial.
Nesse sentido, o julgado do C. STJ:
“A ausência de comunicação da parte quanto à data e ao local da realização da perícia implica a realização de nova prova pericial” (RT 827/287); “É nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova (Art. 431-A, CPC)” (STJ, AgRg no REsp 1.070.733/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 18.12.2008, DJe 1.02.2009)
Resta evidente que a perícia foi realizada de forma totalmente unilateral, desrespeitando o princípio da isonomia, notadamente quando o laudo apresentado foi realizado partindo apenas de premissas indicadas pela recorrida chegando a uma conclusão desfavorável ao recorrente.
Posto isso, requer o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e a consequente anulação da sentença.
DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE ÁREA COMUM SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS
Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências sobre a nulidade do laudo pericial, convém salientar que o Sr. Perito Judicial não mencionou os riscos da obra realizada irregularmente pela recorrida com a INOBSERVÂNCIA da NBR 16280.
Ademais, conforme exaustivamente narrado, a recorrida realizou obra na área comum do edifício sem concordância de 2/3 dos moradores, conforme estabelece a convenção condominial.
Segundo a interpretação literal da palavra “área comum” podemos dizer que se trata de “área” que pertence e interessa a todos, e não apenas aquela acessível por todos.
No caso de edifício em condomínio “área comum” é tudo o que compreende a estrutura do prédio (pilares, vigas e lajes) e suas instalações (corredores, escadaria, telhado, logradouro e etc.).
Diferentemente é a área privativa que compreende a área do imóvel de uso exclusivo de seu proprietário. Agrega tudo o que é privativo ao apartamento no edifício, incluindo vaga de garagem, e é delimitada pela superfície interior das paredes, teto e piso, ou seja é o espaço interior da unidade privada.
É no mínimo perigoso pensar em “área comum” de forma restritiva, como se ela fosse apenas aquela área acessível a todos (escadaria, hall, corredores e etc.), pois assim permitiríamos implicitamente aos demais condôminos realizar alterações dos imóveis e até mesmo estruturais do edifício de forma indiscriminada.
Para compreender a interpretação que se propõe é só imaginarmos a situação hipotética de um condômino que mora no último andar do edifício e pretende abrir o teto do seu imóvel (laje) para ter acesso a parte superior do edifício, e lá construir um “puxadinho”, ou melhor, um solarium, um terraço gourmet, uma área de lazer privativa.
Outra situação hipotética fácil de imaginar seria a do condômino que pretende ventilar ainda mais o seu imóvel e decide abrir espaço nas suas paredes para instalar algumas janelas adicionais, mesmo que mantendo o acabamento da fachada, antes que se pergunte.
Não precisamos nem mencionar que as situações hipotéticas que se propuseram ocorreriam sem autorização dos demais condôminos, como a que ocorreu nos presentes autos, posto que se fosse por eles “liberado”, não haveria o que se reclamar pela utilização de área comum, como se privativa fosse.
O Código Civil estabelece no artigo 1.331 que: “pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são comum dos condôminos, como o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público (§2º).
De forma convergente a convenção do condomínio recorrente estabelece em seu Artigo V que “são partes comuns do edifício: o terreno, as fundações, e alicerces, as colunas, vigas e pisos de concreto armado que formam a estrutura do prédio (...)”, sendo …