Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, ré qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Nome Completo, em cumprimento ao respeitável despacho de fls., através de sua procuradora digitalmente assinada, propor
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da decisão que julgou procedente a ação e improcedente a Reconvenção (fls. 272/278).
Requer, desde já, o seu recebimento no EFEITO SUSPENSIVO, com a devida intimação do recorrido para oferecer as contrarrazões e, em ato contínuo, sejam os autos com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os fins aqui aduzidos.
Requer a manutenção do benefício da Justiça Gratuita.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
Processo de origem sob o nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível de CIDADE
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Eméritos Desembargadores
- Da tempestividade do recurso
Nos termos do art. 219, 224 e 1003, §5º do CPC, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 dias úteis, considerando que a Publicação da decisão se deu na data de 23/07/20 (quinta-feira), o primeiro dia útil subsequente iniciou-se no dia 24/07/20 (sexta-feira), tendo seu término na data de 13/08/20 (quinta-feira). Portanto, o recurso é tempestivo devendo ser acolhido.
- Do preparo
A Apelante é isenta do preparo eis que beneficiária da Justiça Gratuita, requerendo, desde já, a manutenção do benefício haja vista não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais.
- Breve síntese da decisão recorrida
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência, para o fim de condenar a Ré a obrigação de fazer a regularização imobiliária, bem como a responsabilização pelas dívidas tributárias existentes no imóvel.
Contestação apresentada pela Ré aduzindo, em síntese, anulabilidade do negócio jurídico por erro e/ou dolo omissivo, afirmando cláusulas abusivas, contraditórias, ausência de transparência e má-fé contratual, existência de vício oculto ou redibitório, requereu perícia técnica e expedição de ofício a Municipalidade. Apertada síntese da defesa.
Audiência de instrução às fls. 244/246.
Resposta do ofício do Município às fls. 249/262.
A Apelante pugnou pela realização de prova perícia técnica de engenharia afim de comprovar a situação de inabitável dos terrenos e localização a fim de comprovar sua tese de defesa (fls. 266/268).
Na sequência, a MM. Juíza de primeiro grau julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido CONDENO a ré a regularizar os imóveis no Cartório de Registro Civil competente e no Município de Cubatão/SP (tributos), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor do contrato, em caso de descumprimento.
Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção, nos termos da fundamentação e condeno a ré/reconvinte a pagar ao autor custas, despesas processuais, além de honorários de 10% sobre o valor da reconvenção”.
Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva na qual insurge-se a Apelante não resta alternativa senão a interposição do presente recurso de apelação.
- Do irregular julgamento antecipado do feito e o cerceamento de defesa
O CPC/15 dispõe claramente sobre o cabimento do julgamento antecipado da lide em seu art. 355, I, aduzindo que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quanto não houver necessidade de produção de outras provas.
Ou seja, somente quando for manifestamente desnecessária a produção probatória será cabível o julgamento antecipado da lide. O que não ocorre no presente caso, uma vez que prova pericial técnica de engenharia, requerida oportunamente, é indispensável à demonstração do direito da Apelante.
A decisão impugnada fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante do julgamento antecipado sem a possibilidade de produção de provas capazes de robustecer a tese defensiva. (fls. 266/268)
Necessário se faz comprovar se no momento da formalização do contrato se o mesmo estava viciado, contendo defeito que, na época dos fatos, era evidentemente de difícil percepção pela Apelante que sequer tinha conhecimento da existência do Decreto Municipal 5612/88 na qual considera toda a área que permeia os lotes, inclusive os mesmos, de utilidade pública.
Tanto é que, se a Apelante soubesse na época que os lotes de terreno por ela adquiridos corriam o risco de desapropriação, não teriam água encanada, nem luz, nem um posto médico ou escolas próximas, seria considerado inabitável porque a Apelante compraria tais terrenos? Pelo preço que fossem, nem lhe interessaria até mesmo se fosse de graça, frente a todas as dificuldades na manutenção do terreno. Até hoje o local não é habitado, pelas fotos constantes na resposta do ofício Municipal (fls. 249/262), só existe mato no local, justamente porque até hoje não é permitida a construção naquela área. Mais uma razão pela qual q prova pericial é necessária.
Por essas razões imprescindível se faz a realização da prova pericial técnica.
Ou seja, trata-se de manifesta quebra de direito constitucional á ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa da Apelante. Neste sentido:
“JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. PROVA PERICIAL REPUTADA DESPICIENDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DENTRE OUTROS. AFRONTA AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DEVER DE COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (...) 6. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado da lide quando o fato do qual depende o direito alegado pela parte prescindir de dilação probatória – o que não era (é) o caso dos autos, haja vista que persiste a necessidade de aclaração de pontos nodais suscitados pelas partes, os quais devem ser esclarecidos por meio de perícia especializada. 7. O julgamento antecipado da presente causa – logo após certidão de decorrência de prazo incompleta e sem que fossem ouvidas as partes sobre o não atendimento da determinação judicial para recolherem os honorários periciais no prazo assinalado -, consubstancia verdadeiro error in procedendo violador de diversas garantias fundamentais, haja vista a necessidade da prova pericial anteriormente ordenada. (...) (TJDFT, acórdão n. 1069687, 20160110399594 APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÌVEL, julgado em 24/01/2018, publicado em 30/01/2018.”
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regar de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC”. (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de processo Civil Comentado – Ed. Rt. 2017, e-book, art.355)
Assim, demonstrada a necessidade de dilação probatória no presente feito, evidente a irregularidade no julgamento antecipado da lide.
Com a perícia técnica será inclusive possível verificar se a cobrança dos IPTU´s é legítima. Neste sentido:
“Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto territorial urbano. Exercícios de 2005 e 2006. Alegação de ilegitimidade da cobrança porque não preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Procedência. Imóvel em loteamento irregular situado em área urbana. Ausência de condições de habitação. Inaplicabilidade do artigo 32, § 2º, do diploma há pouco mencionado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00045916820138260157 SP 0004591-68.2013.8.26.0157, Relator: Geraldo Xavier, Data de Julgamento: 15/08/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2019)”
Deste modo requer o acolhimento da preliminar arguida para prover o recurso de apelação a fim de reformar da decisão recorrida determinando que os autos retornem a vara de origem para a realização da prova pericial técnica.
- Do mérito da ação
Caso os nobres Julgadores não entendam pelo acolhimento da preliminar suscitada, vem, no mérito, inconformada com a respeitável sentença de fls., requerer o quanto segue:
- Da anulabilidade do negócio jurídico por erro e/ou dolo omissivo
Em 26/11/13, a Ré, viúva na época com 70 (setenta) anos de idade, adquiriu de seu vizinho, ora Autor, que viu crescer desde a infância os seguintes lotes de terreno:
“Lote de terreno sob o número 01, da quadra “H”, do loteamento denominado Informação Omitida e lote de terreno sob o número 16, da quadra “L” do loteamento denominado Informação Omitida.”
Na época, a transação foi realizada entre as partes sem orientação ou intervenção de terceiros, estritamente na confiança, haja vista a amizade de anos em que a Ré mantinha com o Autor e sua família que sempre viveram no mesmo bairro.
Na escritura pública de venda e compra se fez constar o seguinte:
“a) pelo outorgante(s) vendedor(es), de que não têm contra si, nenhuma ação ajuizada fundada em direito real ou pessoal sobre o imóvel objeto desta escritura; b) pela outorgada compradora, de que dispensa o ora outorgante, da apresentação das certidões comprobatórias de distribuição de ações, e de ações que esta eventualmente tenha em andamento contra si; e, c) que o(s) outorgante(s) vendedor(es) declara(m) que o imóvel objeto desta escritura, está livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou pessoais, e de ações reais ou pessoais reipersecutórias. Que a compradora tem conhecimento dos registros das penhoras …